TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0072026-09.2022.8.16.0000 Impetrante: Christopher Diego Finger (Advogado) Paciente: Nathan da Silva Alves do Nascimento (Réu Preso) Órgão Julgador: Terceira Câmara Criminal Relatora: Juíza de Direito Substituta em 2º Grau Ângela Regina Ramina de Lucca (em substituição ao Desembargador João Domingos Kuster Puppi) Trata-se de Habeas Corpus crime, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Christopher Diego Finger em favor do paciente Nathan da Silva Alves do Nascimento, tendo como autoridade apontada como coatora a MMª.
Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR (autos nº 0022283-88.2022.8.16.0013). Narrou o impetrante que o paciente foi preso em 18.11.2022 pela prática, em tese, dos delitos capitulados no art. 157, §2º, inc. II, §2º-A, inc. I, do Código Penal e no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990. Sustentou que não se encontram presentes os requisitos para a prisão preventiva delineados no art. 312 do Código de Processo Penal, razão pela qual o paciente deve ser posto em liberdade.
Aduziu que inexistem provas de que o acusado tenha participado da empreitada criminosa, pois estava acompanhando a sua esposa no posto de saúde no dia dos fatos. Asseverou que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa e ocupação profissional lícita. Além disso, possui um filho que necessita de seus cuidados, bem como sua esposa está grávida de oito meses. Pugnou pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requereu a concessão liminar para que seja revogada a prisão preventiva do paciente e, ao final, a confirmação da medida. O writ foi instruído com os documentos de movs. 1.2/1.5.
Decido. A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, pois não há previsão legal específica (art. 647 a 667, do Código de Processo Penal), sendo admitida pela doutrina e jurisprudência tão somente nas hipóteses em que exista demonstração inequívoca dos requisitos da plausibilidade do direito subjetivo deduzido, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. No caso em tela, a prisão preventiva está amparada no fumus commissi delicti e no periculum libertatis, sobretudo considerando que os delitos patrimoniais foram praticados com grave ameaça à pessoa, em concurso de agentes e com a utilização de arma de fogo, justificativas essas que, neste momento de análise preliminar dos autos, tem o condão de alicerçar a manutenção da custódia cautelar.