PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Processo: 0072586-89.2011.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$11.424,56 Exequente(s): VIAÇÃO OURO BRANCO Executado(s): CIRO REIMAO DE MELO EMERSON REIMAO DE MELO Página . de .
CNIB O exequente requer o decreto e consequente inserção no CNIB de ordem de indisponibilidade de bens da parte executada. A medida de indisponibilidade ampla e genérica de bens encontra previsão expressa no Código Tributário Nacional (art. 185-A) e na Lei nº 8.429/92, não havendo disposição específica no CPC/2015, embora exista a regra do art. 752, do CPC/73, para a hipótese de execução contra devedor insolvente.
Entendo que é possível admitir esse comando, com base nos poderes do Juiz previstos no art. 139, IV, do CPC, desde que atendidos os mesmos requisitos impostos à Fazenda Pública na execução fiscal: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. (Súmula 560, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015) TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE.
1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. (REsp 1377507/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014) Registro que, em não sendo o exequente ente público ou beneficiário da gratuidade judicial, é ônus seu diligenciar e comprovar a busca nos registros públicos (especialmente imobiliários) do domicílio do executado. A busca de bens imóveis pode ser realizada pela própria parte exequente. Consta que já está disponível ferramenta específica para isso por via online, no sítio https://www.registradores.org.br/pr/pesquisa.aspx.
Busca de bens imóveis (SREI) A busca de bens imóveis pode ser realizada pela própria parte exequente. Consta que já está disponível ferramenta específica para isso por via online, no sítio https://www.registradores.org.br/pr/pesquisa.aspx. Consulta CENSEC (escrituras) Defiro a consulta pelo sistema CENSEC em relação à existência de escrituras e procurações em nome dos executados. Registro que o sistema não disponibiliza o inteiro teor do documento, apenas os dados básicos.
A consulta dos demais dados (divórcios, separações, inventários) é disponibilizada de forma pública. CRC JUD Consulte-se pelo CRC JUD a respeito do estado civil e eventual regime de bens em nome dos executados, se casados. Com as respostas, diga a parte exequente em 10 (dez) dias. Int. Dil. nec. Londrina, 19 de julho de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito