Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 10ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- GUARNIERI & ASSIS LTDA, JOSÉ LEOPOLDINO DE ASSIS, RIO SÃO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
- Advogados
- LUCIANA PEREZ GUIMARÃES DA COSTA (OAB 18588/PR), EDEMIR ALVES DOS SANTOS FILHO (OAB 57900/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0073385-64.2013.8.16.0014 Processo: 0073385-64.2013.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$4.129,37 Exequente(s): RIO SÃO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Executado(s): Guarnieri & Assis Ltda José Leopoldino de Assis Trata-se de cumprimento de sentença em que, devidamente intimada, a parte exequente concordou com a ocorrência de prescrição (seq. 136).
Pois bem. O prazo prescricional para a pretensão de execução de honorários advocatícios de sucumbência é de cinco anos, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei n. 8.906 de 1994. No caso sob análise, a remessa dos autos ao arquivo ocorreu pela ausência de bens da parte executada(seq. 115) e, portanto, não se aplica o prazo de suspensão da prescrição por um ano nos termos do § 1º, do art. 921, do CPC.
Determinou-se o arquivamento em 23 de fevereiro de 2015 e, após o decurso do prazo de suspensão de 01 (um) ano, é evidente que se consumou a prescrição, tornando desnecessária a intimação da parte exequente para dar prosseguimento ao feito. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS A EXECUÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INOCORRÊNCIA - DUPLICATAS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - INÉRCIA DO CREDOR - DEMONSTRAÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - ABERTURA DO CONTRADITÓRIO - FATOS IMPEDITIVOS, INTERRUPTIVOS OU SUSPENSIVOS DA PRESCRIÇÃO.
Não há que se falar em ilegitimidade passiva do fiador, vez que a fiança prestada em contrato apartado é garantia válida a dívida futura e condicional, ainda que materializada em título de crédito, restando caracterizada a legitimidade passiva do fiador para a execução promovida com base em duplicatas. Segundo entendimento do STJ, firmado em sede de incidente de assunção de demandas repetitivas "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do , parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do , da ). (...) 1 .4.
