Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0027731-89.2010.8.16.0004/2 Recurso: 0027731-89.2010.8.16.0004 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Requerente(s): Município de Curitiba/PR Requerido(s): COMPANHIA PARANAENSE E ENERGIA – COPEL E COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente arguiu a existência de repercussão geral e alegou, em suas razões, ocorrer violação do artigo 173, §1º, inciso II e §2º, da Constituição Federal, por entender que “resta claro que os tributos exigidos não são alcançados pela imunidade tributária, permanecendo hígidos para a cobrança” (mov. 1.1). Pelo despacho de mov. 10.1, foi oportunizado à Câmara julgadora o exercício do juízo de retratação ou conformidade entre o acórdão recorrido e a decisão proferida em sede de repercussão geral. Considerando que o Colegiado, por meio do acórdão contido no mov. 18.1, se retratou do entendimento firmado, concluindo que: “(...) Da análise dos relatórios sobre a composição acionária da sociedade fornecidos pelo serviço de comunicação aos investidores, o Estado do Paraná possui apenas cerca de 31% de participação no capital social total da sociedade, e os demais 69% do capital total da empresa pertencem a investidores nacionais e estrangeiros. Percebe-se, portanto, que a Companhia Paranaense de Energia Elétrica – COPEL Distribuidora S/A não goza de imunidade tributária, o que impõe a retratação por este Órgão Julgador para que o acórdão passe a seguir o entendimento firmado em sede repercussão geral nos Recursos Extraordinários 600.867 (tema 508/STF) e 594.015 (tema 385/STF), do Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, em sede de juízo de retratação (artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil), voto no sentido de se adequar ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de reformar o acórdão, passando a CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível no sentindo afastar a imunidade tributária recíproca entre o Município de Curitiba e a Companhia Paranaense de Energia Elétrica – COPEL Distribuidora S.A., determinando o prosseguimento da execução fiscal.” Houve adequação ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 600.867 (Tema 508/STF), que reafirmou o entendimento de que “Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘a’, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas”, conforme acórdão assim ementado: “TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA DISPERSA E NEGOCIADA EM BOLSA DE VALORES. EXAME DA RELAÇÃO ENTRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS E O OBJETIVO DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS A INVESTIDORES PÚBLICOS E PRIVADOS COMO ELEMENTO DETERMINANTE PARA APLICAÇÃO DA SALVAGUARDA CONSTITUCIONAL. SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO SEM FINS LUCRATIVOS. CF/88, ARTS. 5º, II, XXXV, LIV E LV; 37, INCISOS XIX E XXI E § 6º; 93, IX; 150, VI; E 175, PARÁGRAFO ÚNICO. PRECEDENTES QUE NÃO SE ADEQUAM PERFEITAMENTE AO CASO CONCRETO. IMUNIDADE QUE NÃO DEVE SER RECONHECIDA. REDATOR PARA ACÓRDÃO (ART. 38, IV, B, DO RISTF). FIXAÇÃO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A matéria foi decidida por maioria pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que acompanhou o voto do I. Relator, Min. Joaquim Barbosa. Redação da proposta de tese de repercussão geral (art. 38, IV, b, do RISTF). 2. A imunidade tributária recíproca (art. 150, IV, “a”, da Constituição) não é aplicável às sociedades de economia mista cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, estão voltadas à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, unicamente em razão das atividades desempenhadas. 3. O Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 253.472, Redator para o acórdão Min. Joaquim Barbosa, DJe 1º/2/2011, já decidiu, verbis: atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política. 4. In casu,
trata-se de sociedade de economia mista de capital aberto, autêntica S/A, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores (Bovespa e New York Stock Exchange, e.g.) e que, em agosto de 2011, estava dispersa entre o Estado de São Paulo (50,3%), investidores privados em mercado nacional (22,6% - Bovespa) e investidores privados em mercado internacional (27,1% - NYSE), ou seja, quase a metade do capital social pertence a investidores. A finalidade de abrir o capital da empresa foi justamente conseguir fontes sólidas de financiamento, advindas do mercado, o qual espera receber lucros como retorno deste investimento. 5. A peculiaridade afasta o caso concreto da jurisprudência da Suprema Corte que legitima o gozo da imunidade tributária. 6. Recurso Extraordinário improvido pela maioria do Supremo Tribunal Federal. 7. Proposta de tese de repercussão geral: Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas” (RE 600867, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-239 PUBLIC 30-09-2020)”. Desse modo, resta caracterizada a perda superveniente do interesse recursal do Recorrente, devendo ser negado seguimento ao presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, com base, exclusivamente, no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR26