Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011400-58.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ANDRESSA FRANZEN BASSFELD Isabela Franzen Bassfeld da Silva representado(a) por ANDRESSA FRANZEN BASSFELD Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS JUSTIÇA GRATUITA Vistos, Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. ANOTE-SE. A GRATUIDADE DA JUSTIÇA compreenderá - nos termos do artigo 98, §1º do Código de Processo Civil - a isenção de taxas ou custas judiciais, honorários do advogado e perito, custos com elaboração de memória de cálculo para execução, depósitos para interposição de recurso e emolumentos devidos para notários ou registradores necessários para efetivação da decisão judicial, ressalvadas as multas (§4º) e a obrigação decorrente de sucumbência (§2º), permanecendo neste último caso sob condição suspensiva de exigibilidade (§3º). Considerando a suspensão dos atos presenciais decorrentes do fechamento dos edifícios dos Fóruns e dispensa do trabalho presencial dos magistrados, servidores e estagiários de gabinetes, secretarias e demais unidades administrativas, conforme disposto pelo Decreto Judiciário nº 227/20 - e subsequentes alterações -, deixo de ordenar a inclusão do processo em pauta de audiências de conciliação do Centro Judiciário de Conciliação de Conflitos do Tribunal de Justiça - CEJUSC -, até que normalizada as atividades forenses. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré na forma do art. 246 do CPC, preferencialmente por meio eletrônico (telefone/whatsapp/correio eletrônico) para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 dias úteis, sob pena de serem presumidos verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344). Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. Abra-se vistas dos autos ao Ministério Público. Recebida da citação eletrônica e, contados 03 dias úteis, não houver confirmação, deverá ser realizada a citação por correio, oficial de justiça e/ou edital (CPC, art. 246, §1º-A). Igualmente, realizar-se-á por correio ou oficial de justiça ou edital, caso a parte autora não disponha das informações necessárias para a citação eletrônica (CPC, art. 319, §1º), ou justificadamente a requeira de outra forma (CPC, art. 247, I). Oferecida contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente impugnação (CPC, arts. 350 e 351) e/ou resposta à eventual reconvenção (CPC, art. 343, §1º), se houver. Cumpridos os atos anteriores, deverão as partes serem intimadas para manifestar-se acerca de do interesse na realização de audiência de conciliação junto ao CEJUSC, do julgamento antecipado do mérito, e/ou especificarem provas caso as pretendam produzir, informando a respectiva necessidade, finalidade e sobre quais fatos narrados deverá recair cada prova. Em sendo prova pericial, indicar a natureza da perícia (contábil/atuarial/grafotécnica/médica/engenharia/etc), o objeto e o fim pretendido. Prazo de 15 dias. Oportunamente, voltem conclusos para saneamento do processo. De tudo, dê-se ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito