Irati - 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública, dos Registros Públicos e da Corregedoria do Foro Extrajudicial
Partes do Processo
MUNICíPIO DE IRATI/PR
Autor
OSMAR BIRANOSKI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO TEIXEIRA PIANARO
OAB/PR 54606·CPF·Representa: Autor
JOAO LUCAS GOMES DA SILVA
OAB/PR 116332·CPF·Representa: Autor
DEBORA CRISTINA BISTON MENDES
OAB/PR 60223·CPF·Representa: Autor
SABRINA LAÍS BUENO VERETA
OAB/PR 114663·CPF·Representa: Autor
CARLA QUEIROZ
OAB/PR 87815·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
11/07/2024, 16:49
Documento (Informações)
11/07/2024, 16:21
Remessa (em diligência)
11/07/2024, 12:38
Documento (Certidão)
11/07/2024, 12:38
Trânsito em julgado
03/07/2024, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2024, 13:48
Confirmada
29/04/2024, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005478-91.2011.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005478-91.2011.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$273,55 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): OSMAR BIRANOSKI Recebo os Embargos de Declaração, pois tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Da leitura dos Embargos, observa-se que a Embargante pretende, efetivamente, a reforma da decisão, por discordar de seus fundamentos. Não aponta erro material, esse sim passível de ser sanado em sede de Embargos de Declaração. Analisando detidamente os autos, denoto que as penhoras realizadas via Sisbajud (mov.28.1, mov.34.1 e mov.34.2), foram integrais e suficientes à quitação da obrigação tributária. Assim, o inconformismo da parte deve ser manejado pela via recursal adequada, e não pela estrita via dos Embargos de Declaração, que se restringem às hipóteses do art. 1022 do CPC, não verificadas no caso concreto. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os segundos embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Por implicar julgamento integrador, contínuo, porém uno, os embargos de declaração dispensam intimação e não dão ensejo a sustentação oral. 4.Embargos de declaração opostos com o intuito procrastinatório da parte enseja a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, em 1% sobre o valor da causa. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 555.552/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 16/10/2015)
Ante o exposto, RECEBO os Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, ante a ausência de obscuridade, omissão ou contradição decisão embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará de transferência referente aos valores bloqueados via Sisbajud em favor da parte exequente. Diligências necessárias. Irati, datado e assinado eletronicamente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 16:03
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/04/2024, 15:45
Conclusão (para julgamento)
16/04/2024, 01:06
Petição (Embargos de declaração)
20/03/2024, 11:01
Confirmada
08/03/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005478-91.2011.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005478-91.2011.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$273,55 Exequente(s): Município de Irati/PR (CPF/CNPJ: 75.654.574/0001-82) RUA CEL. EMÍLIO GOMES, 22 - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 Executado(s): OSMAR BIRANOSKI (RG: 46079884 SSP/PR e CPF/CNPJ: 565.463.199-34) RUA DO SOSSEGO, 35 - VILA SAO JOAO - IRATI/PR 1.Trata-se de execução fiscal proposta por MUNICÍPIO DE IRATI em desfavor de OSMAR BIRANOSKI. O executado foi devidamente citado (mov.6.1). A parte exequente requereu pelo bloqueio de contas e ativos financeiros em nome do executado, via BACENJUD (mov.11.1 e mov.11.2). Determinado a intimação do exequente, sobre eventual prescrição do crédito executado (mov.13.1). Intimado, o exequente alega que a prescrição não pode ser acolhida com relação aos vencimentos de 12/03/2007, pois está em acordo com o art.240, §1º, do CPC e com o entendimento jurisprudencial (mov.16.1). Foi julgado parcialmente extinta a execução em relação aos créditos tributários de vencimentos em 10/03/2006 e determinado a apresentação da planilha com o desconto dos créditos prescritos (mov.18.1). A parte exequente requereu pelo bloqueio de contas e ativos financeiros em nome do executado, via SISBAJUD e informou o valor atualizado da dívida (mov.21.1) O resultado SISBAJUD retornou positivo (mov.28.1, mov.34.1 e mov.34.2). O executado compareceu até a secretaria e informou que ocorreu o bloqueio em sua conta bancária dos valores depositados pelo INSS, referente a sua aposentadoria, alegou que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, solicitou os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos (mov.29.1 a mov.29.5). A parte exequente informou que o executado realizou o parcelamento dos créditos tributários e requereu pela suspensão da execução até a data de 01/11/2023, considerando o vencimento da última parcela (mov.35.1 a mov.35.3) Foi concedido os benefícios da justiça gratuita a parte executada e determinado o imediato desbloqueio do valor penhorado (mov.37.1). O processo foi suspenso (mov.38). É relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Tendo em vista que houve a quitação integral da dívida pela parte executada, a extinção do processo é medida que se impõe, isso porque, de acordo com o art. 924, II do Código de Processo Civil, a execução se extingue, quando a obrigação for satisfeita, veja-se: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...].” 3. DISPOSITIVO: Diante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro no art. 924, II do Código de Processo Civil. 3.1. Custas nos termos do art. 98, §3º do CPC, considerando a concessão da justiça gratuita a parte executada. 4. Proceda-se o levantamento de eventuais constrições existentes no feito em nome da parte executada. 5. Ato contínuo, proceda à Serventia, caso não haja pendências, o arquivamento do presente feito, com as baixas e anotações necessárias. 6. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. Irati, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2024, 13:48
Confirmada
29/04/2024, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005478-91.2011.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005478-91.2011.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$273,55 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): OSMAR BIRANOSKI Recebo os Embargos de Declaração, pois tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Da leitura dos Embargos, observa-se que a Embargante pretende, efetivamente, a reforma da decisão, por discordar de seus fundamentos. Não aponta erro material, esse sim passível de ser sanado em sede de Embargos de Declaração. Analisando detidamente os autos, denoto que as penhoras realizadas via Sisbajud (mov.28.1, mov.34.1 e mov.34.2), foram integrais e suficientes à quitação da obrigação tributária. Assim, o inconformismo da parte deve ser manejado pela via recursal adequada, e não pela estrita via dos Embargos de Declaração, que se restringem às hipóteses do art. 1022 do CPC, não verificadas no caso concreto. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os segundos embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Por implicar julgamento integrador, contínuo, porém uno, os embargos de declaração dispensam intimação e não dão ensejo a sustentação oral. 4.Embargos de declaração opostos com o intuito procrastinatório da parte enseja a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, em 1% sobre o valor da causa. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 555.552/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 16/10/2015)
Ante o exposto, RECEBO os Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, ante a ausência de obscuridade, omissão ou contradição decisão embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará de transferência referente aos valores bloqueados via Sisbajud em favor da parte exequente. Diligências necessárias. Irati, datado e assinado eletronicamente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 16:03
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/04/2024, 15:45
Conclusão (para julgamento)
16/04/2024, 01:06
Petição (Embargos de declaração)
20/03/2024, 11:01
Confirmada
08/03/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005478-91.2011.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005478-91.2011.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$273,55 Exequente(s): Município de Irati/PR (CPF/CNPJ: 75.654.574/0001-82) RUA CEL. EMÍLIO GOMES, 22 - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 Executado(s): OSMAR BIRANOSKI (RG: 46079884 SSP/PR e CPF/CNPJ: 565.463.199-34) RUA DO SOSSEGO, 35 - VILA SAO JOAO - IRATI/PR 1.Trata-se de execução fiscal proposta por MUNICÍPIO DE IRATI em desfavor de OSMAR BIRANOSKI. O executado foi devidamente citado (mov.6.1). A parte exequente requereu pelo bloqueio de contas e ativos financeiros em nome do executado, via BACENJUD (mov.11.1 e mov.11.2). Determinado a intimação do exequente, sobre eventual prescrição do crédito executado (mov.13.1). Intimado, o exequente alega que a prescrição não pode ser acolhida com relação aos vencimentos de 12/03/2007, pois está em acordo com o art.240, §1º, do CPC e com o entendimento jurisprudencial (mov.16.1). Foi julgado parcialmente extinta a execução em relação aos créditos tributários de vencimentos em 10/03/2006 e determinado a apresentação da planilha com o desconto dos créditos prescritos (mov.18.1). A parte exequente requereu pelo bloqueio de contas e ativos financeiros em nome do executado, via SISBAJUD e informou o valor atualizado da dívida (mov.21.1) O resultado SISBAJUD retornou positivo (mov.28.1, mov.34.1 e mov.34.2). O executado compareceu até a secretaria e informou que ocorreu o bloqueio em sua conta bancária dos valores depositados pelo INSS, referente a sua aposentadoria, alegou que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, solicitou os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos (mov.29.1 a mov.29.5). A parte exequente informou que o executado realizou o parcelamento dos créditos tributários e requereu pela suspensão da execução até a data de 01/11/2023, considerando o vencimento da última parcela (mov.35.1 a mov.35.3) Foi concedido os benefícios da justiça gratuita a parte executada e determinado o imediato desbloqueio do valor penhorado (mov.37.1). O processo foi suspenso (mov.38). É relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Tendo em vista que houve a quitação integral da dívida pela parte executada, a extinção do processo é medida que se impõe, isso porque, de acordo com o art. 924, II do Código de Processo Civil, a execução se extingue, quando a obrigação for satisfeita, veja-se: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...].” 3. DISPOSITIVO: Diante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro no art. 924, II do Código de Processo Civil. 3.1. Custas nos termos do art. 98, §3º do CPC, considerando a concessão da justiça gratuita a parte executada. 4. Proceda-se o levantamento de eventuais constrições existentes no feito em nome da parte executada. 5. Ato contínuo, proceda à Serventia, caso não haja pendências, o arquivamento do presente feito, com as baixas e anotações necessárias. 6. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. Irati, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza Substituta
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 16:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/02/2024, 20:02
Conclusão (para julgamento)
20/02/2024, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2024, 16:05
Confirmada
12/12/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 09:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/11/2023, 00:32
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005478-91.2011.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005478-91.2011.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$273,55 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): OSMAR BIRANOSKI 1. Após a restrição incluída por meio do Sistema Sisbajud, o executado alegou a impenhorabilidade dos valores, pois são oriundos de benefício de pensão por morte, bem como requereu a concessão da assistência judiciária gratuita (mov. 29.1/29.5). 2. Ante a documentação apresentada pelo executado, notadamente a declaração de hipossuficiência (mov. 29.1), CONCEDO a assistência judiciária gratuita. Advirto-o que caso seja constatada a falsidade da referida declaração, poderá ser condenado ao pagamento de multa em valor correspondente ao décuplo das custas processuais, na forma do art. 100, parágrafo único, do CPC. 3. Como é cediço, são impenhoráveis as pensões, conforme a redação do art. 833, IV, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º - sem grifos no original (Sem destaques no original). Nesse sentido: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE MANTEVE A PENHORA SOBRE A ALEGADA VERBA DECORRENTE DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. II – RECURSO DA CONTRIBUINTE: PLEITO PELO AFASTAMENTO DA PENHORA. ACOLHIMENTO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. APLICAÇÃO DO TEOR DO ART. 833, IV, DO NCPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. III – RECURSO PROVIDO. (TJPR – 3ª C. Cível – 0034227-34.2019.8.16.0000 – Londrina – Rel.: Desembargador Jorge de Oliveira Vargas – J. 10.12.2019) Em 27/01/2022, houve o bloqueio por meio do Sistema Sisbajud do valor de R$ 380,43 (trezentos e oitenta reais e quarenta e três centavos) de conta existente no Itaú Unibanco S/A em nome do executado (mov. 34.1). Da análise dos extratos juntados pelo executado (mov. 29.3), verifica-se que nos meses de novembro e dezembro de 2021 e janeiro de 2022, houve o recebimento de valores referentes a “PGTO INSS 01846612044”, na conta corrente nº. 37.642-1 e agência nº. 2951; bem como aponta o bloqueio judicial nos dias 14 e 28 de janeiro de 2022 nos valores de R$ 6,85 (seis reais e oitenta e cinco centavos) e R$ 380,43 (trezentos e oitenta reais e quarenta e três centavos). Além disso, a parte devedora juntou o histórico de seu benefício previdenciário indicando o recebimento da pensão por morte dede 25/03/2021 e os pagamentos efetuados em 09/2021, 10/2021, 11/2021, 12/2021 e 01/2022 (mov. 29.4). Nota-se, portanto, que a conta em que o executado recebe seu benefício previdenciário é a mesma que foi objeto da restrição de valores via Sistema Sisbajud. Assim, RECONHEÇO a impenhorabilidade do valor total bloqueado (387,28) na conta em que o executado, Sr. Osmar Biranoski, recebe a pensão por morte (conta corrente nº. 37.642-1, agência nº. 2951, do Itaú Unibanco S/A) e DETERMINO a imediata liberação do valor penhorado. Além disso, DETERMINO o desbloqueio do valor de R$ 10,13 (dez reais e treze centavos), bloqueado de conta existente no Sicredi em nome do devedor (mov. 34.2), por ser irrisório. Se necessário, expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência de valores da referida quantia. 4. Considerando o parcelamento dos débitos objetos da presente execução (mov. 35.2 e 35.3), com fulcro no art. 151, VI, do CTN, DETERMINO a suspensão da execução até 01/11/2023, conforme requerido pela parte exequente (mov. 35.1). 5. Decorrido o prazo da suspensão, INTIME-SE a parte exequente para informar se houve o cumprimento do pactuado e, em caso negativo, deverá dar andamento ao feito. 6. Após, tornem os autos conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
12/05/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/05/2022, 13:19
deferimento
10/05/2022, 16:39
Conclusão (para decisão)
10/05/2022, 13:05
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005478-91.2011.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005478-91.2011.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$273,55 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): OSMAR BIRANOSKI Vistos, Determino a busca e indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o último valor indicado. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual embargos, no prazo de 30 dias, caso execução fiscal, ou 5 dias em caso de execução civil ou cumprimento de sentença. Infrutífera a ordem, proceda-se tentativa de bloqueio de veículos no sistema RENAJUD, intimando a exequente acerca do resultado, postulando o que entender pertinente. Int. Irati, 03 de setembro de 2021. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
06/04/2022, 00:00
Confirmada
05/04/2022, 22:51
Confirmada
29/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005478-91.2011.8.16.0095 Sobre o contido na mov. 29, intime-se o Município para manifestação. Após, volte concluso. Irati, 18 de março de 2022. Carlos Eduardo Faisca Nahas Magistrado
21/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 13:31
Mero expediente
18/03/2022, 08:17
Conclusão (para decisão)
17/03/2022, 14:22
Documento (Certidão)
17/03/2022, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 14:20
Conclusão (para decisão)
03/09/2021, 13:05
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
10/06/2021, 14:46
Remessa (em diligência)
25/05/2021, 10:36
Documento (Outros documentos)
25/05/2021, 10:36
Documento (Outros documentos)
28/10/2020, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 15:25
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
17/09/2020, 14:39
Conclusão (para decisão)
16/09/2020, 15:06
Documento (Outros documentos)
15/05/2020, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 10:30
Decisão Interlocutória de Mérito
09/04/2020, 11:00
Conclusão (para despacho)
08/04/2020, 09:33
Documento (Outros documentos)
04/09/2019, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 15:10
Documento (Outros documentos)
23/08/2019, 15:10
Decurso de Prazo
24/04/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 14:05
Expedição de documento (Carta)
06/11/2017, 13:50
Documento (Outros documentos)
13/06/2017, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)