Loanda - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
Autor
FRIGORIFICO VALE DOS TRES RIOS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JOSEMAN AURELIO CEZARIO GARCIA FERNANDES
OAB/PR 30620·CPF·Representa: Autor
ANTONIO TEODORO DE OLIVEIRA
OAB/PR 15571·CPF·Representa: Autor
CHRISTIENNE KRASSUSKI FORTES
OAB/PR 58077·CPF·Representa: Autor
ANDRE LUIS D ALCANTARA SCHMITT
OAB/PR 21147·CPF·Representa: Autor
HELCIO DAVI DE FREITAS
OAB/PR 55277·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
28/05/2026, 18:05
Documento (Informações)
28/05/2026, 17:53
Remessa (em diligência)
28/05/2026, 14:13
Decurso de Prazo
29/04/2026, 00:54
Decurso de Prazo
29/04/2026, 00:54
Confirmada
17/04/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 183) TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2026 (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 183) TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2026 (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 183) TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2026 (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 183) TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2026 (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
06/04/2026, 14:41
Confirmada
06/04/2026, 14:05
Remessa (em diligência)
06/04/2026, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 14:02
Trânsito em julgado
06/04/2026, 14:02
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:51
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:44
Confirmada
23/01/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000024-28.1996.8.16.0105.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA COMPETÊNCIA DELEGADA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Sala de Audiência Cível - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000024-28.1996.8.16.0105 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$71.385,75 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): EURIDES LOPES FRIGORIFICO VALE DOS TRES RIOS LTDA OSVALDO LOPES SENTENÇA 1.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) em face de EURIDES LOPES, FRIGORIFICO VALE DOS TRES RIOS LTDA e OSVALDO LOPES. Instada sobre a prescrição intercorrente, a parte exequente se limitou a requerer diligências. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. 2. Vislumbra-se na espécie que houve o transcurso do prazo prescricional. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n° 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu os critérios a serem observados quanto à prescrição intercorrente, fixando as seguintes teses, vejamos: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Sendo assim, após a ausência de localização de bens da parte executada, iniciou-se a contagem do prazo prescricional intercorrente. Isso porque “no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e a Fazenda Pública tiver ciência, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma no art. 40, caput, da LEF”. Após o período de suspensão de 1 ano, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente de 05 (cinco) anos. É o que preconiza o julgado do Superior Tribunal de Justiça, quando expõe que “findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF”. Assim, no presente caso houve o transcurso de mais 6 (seis) anos, somado o prazo de suspensão e prescrição, não tendo ocorrido nenhuma causa interruptiva do prazo prescricional. 3. Do exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão da Fazenda Pública e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 40, § 4º da Lei nº 6.830/80 c/c artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. 4. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais. 5. Cumpra-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 7. Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 17:34
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
19/12/2025, 20:41
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 22:06
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 19:16
Confirmada
11/11/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000024-28.1996.8.16.0105.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA COMPETÊNCIA DELEGADA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Sala de Audiência Cível - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000024-28.1996.8.16.0105 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$71.385,75 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): EURIDES LOPES FRIGORIFICO VALE DOS TRES RIOS LTDA OSVALDO LOPES DESPACHO
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA movida por PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN), em face do EURIDES LOPES e OUTROS. Considerando o período superior a 6 anos em que o feito ficou sem qualquer ato que efetivasse a citação e sem localização de bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente. Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 15:25
Mero expediente
30/10/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 01:09
Documento (Outros documentos)
01/10/2025, 18:31
Confirmada
19/09/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000024-28.1996.8.16.0105.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA COMPETÊNCIA DELEGADA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Sala de Audiência Cível - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000024-28.1996.8.16.0105 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$71.385,75 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): EURIDES LOPES FRIGORIFICO VALE DOS TRES RIOS LTDA OSVALDO LOPES DESPACHO 1. Requereu a UNIÃO (Fazenda Nacional), a expedição de mandado de citação para EURIDES LOPES, no seguinte endereço: RUA GARIBALDI ERNESTO GRUBERT, 174, CASA, VILA BRASIL - CEP 79240000 - JARDIM/MS, conforme petição de mov. 164.1. Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que já houve diligência no aludido endereço, com a informação de “mudou-se”, conforme mov. 147.1. Assim, intime-se a parte credora para esclarecer a efetividade prática da reiteração da diligência no mesmo endereço, bem como se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. 2. Não obstante, à Serventia para certificar se houve o esgotamento das diligências para localizar a parte requerida/executada através dos sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário. 3. Em caso positivo, e, havendo requerimento, independentemente de nova conclusão, cumpra-se o disposto no mov. 128.1, com a expedição de edital de citação/intimação. Intimações e diligências necessárias. Loanda, datado e assinado digitalmente. Letticia de Pauli Schaitza Juíza Substituta
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 16:09
Mero expediente
08/09/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 11:44
Confirmada
22/07/2025, 00:07
Confirmada
22/07/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) JUNTADA DE COMPROVANTE (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) JUNTADA DE COMPROVANTE (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 12:57
Documento (Outros documentos)
11/07/2025, 12:54
Movimentação processual
11/07/2025, 12:53
Mandado (entregue ao destinatário)
10/07/2025, 23:38
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:47
Confirmada
04/07/2025, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 17:40
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:20
Confirmada
14/06/2025, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 12:41
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:46
Confirmada
30/05/2025, 00:24
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 16:43
Documento (Certidão)
19/05/2025, 16:42
Ato ordinatório
28/04/2025, 12:18
Expedição de documento (Carta)
25/04/2025, 18:01
Expedição de documento (Mandado)
25/04/2025, 17:42
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 17:02
Confirmada
11/04/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) JUNTADA DE COMPROVANTE (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 13:31
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 13:31
Documento (Certidão)
21/03/2025, 15:02
Expedição de documento (Carta)
27/02/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 16:20
Confirmada
25/02/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 132) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 14:07
Documento (Outros documentos)
14/02/2025, 14:07
Documento (Outros documentos)
14/02/2025, 14:05
Confirmada
13/01/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000024-28.1996.8.16.0105.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA COMPETÊNCIA DELEGADA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Sala de Audiência Cível - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000024-28.1996.8.16.0105 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$71.385,75 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Brasil, 1.100 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-200 Executado(s): EURIDES LOPES (RG: 30714180 SSP/PR e CPF/CNPJ: 525.647.039-68) Rua Marília, 137 - Centro - LOANDA/PR - CEP: 87.900-000 FRIGORIFICO VALE DOS TRES RIOS LTDA (CPF/CNPJ: 81.210.429/0001-05) RODOVIA LOANDA A SANTA ISABEL DO IVAI, S/N PR 182 KM 03 - LOANDA/PR OSVALDO LOPES (RG: 17592548 SSP/PR e CPF/CNPJ: 388.097.969-34) Rua Piraí, 322 - Jardim Ouro Branco - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.704-230 DECISÃO 1. Primeiramente, certifique o cartório judicial o esgotamento das diligências para localizar a parte requerida/executada através dos sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário. 2. Em caso negativo, determino a utilização dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD para verificação dos endereços do executado/réu, mediante o prévio recolhimento da taxa judiciária. 3. Com o pagamento, a ser feito em 05 (cinco) dias, efetue-se a ordem de consulta, salientando-se que não haverá devolução do valor recolhido em razão de buscas que apresentem resultado negativo. 3.1. Consigna-se, desde já, que caso reste infrutífera a diligência requerida pela autora, os endereços encontrados em razão das determinações supra ainda não diligenciados deverão o ser, sob pena de nulidade, devendo a autora providenciar o necessário. 4. Por fim, caso todas as diligências determinadas acima se mostrem infrutíferas, fica desde já deferida a citação por edital, devendo a autora providenciar o necessário. 5. Promova-se a publicação do edital nos meios eletrônicos. 6. Decorrido o prazo de publicação do edital, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê andamento ao prosseguimento do processo. Intimações e diligências necessárias. Loanda, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 17:31
Outras Decisões
13/12/2024, 16:07
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 11:33
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:49
Confirmada
10/09/2024, 00:07
Confirmada
10/09/2024, 00:07
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 12:37
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 12:35
Confirmada
27/08/2024, 00:14
Documento (Certidão)
26/08/2024, 14:30
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000024-28.1996.8.16.0105.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA COMPETÊNCIA DELEGADA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Sala de Audiência Cível - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000024-28.1996.8.16.0105 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$71.385,75 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Brasil, 1.100 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-200 Executado(s): FRIGORIFICO VALE DOS TRES RIOS LTDA (CPF/CNPJ: 81.210.429/0001-05) RODOVIA LOANDA A SANTA ISABEL DO IVAI, S/N PR 182 KM 03 - LOANDA/PR DECISÃO 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo UNIÃO contra FRIGORÍFICO VALE DOS TRÊS RIOS LTDA. objetivando a satisfação de crédito tributário. Na tentativa de realizar a localização da executada, constatou-se a dissolução irregular da empresa. Assim, o exequente solicitou a inclusão do sócio gerente no polo passivo da execução fiscal nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional. É breve o relatório. Decido. 2. Dispõe o art. 135 do Código Tributário Nacional: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. A imputação da responsabilidade prevista no art. 135, III, do CTN, não está vinculada apenas ao inadimplemento da obrigação tributária, mas à configuração das demais condutas nele descritas: Prática de atos com excesso de poderes ou infração de Lei, contrato social ou estatutos. Analisando os documentos existentes nos autos, e em consulta ao site da Receita Federal (anexo), verifica-se que a empresa executada encerrou suas atividades de forma irregular, não deixando novo endereço ou bens para arcar com suas obrigações. Nestes termos, é plenamente possível a aplicação do artigo 135 do Código Tributário Nacional. Segue jurisprudência sobre o tema: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO A NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA NO ENDEREÇO INDICADO. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE DO REDIRECIONAMENTO. SÚMULA N. 435 DO STJ. PRECEDENTES. 1. No julgamento do REsp 1.101.728/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, esta Corte firmou a compreensão de que o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem divergiu do entendimento sedimentado no âmbito do STJ, na Súmula n. 435 do STJ, segundo o qual "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 3. Além do mais, a certidão emitida por oficial de justiça, atestando que a empresa devedora não funciona mais no endereço constante dos seus assentamentos na junta comercial, constitui indício suficiente de dissolução irregular e autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes. Precedentes: AgRg no Resp 1.339.991/BA, Rel. Ministro Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 12/9/2013; REsp 1.675.067/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 13/9/2017; AgRg no AREsp 414.135/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/2/2014. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1587168 SE 2016/0049487-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 13/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019) Corroborando ainda com a pretensão do exequente, o Superior Tribunal de Justiça elaborou a súmula de nº 435 que, sem sobra de dúvidas, determina que se presume "dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" 3.
Ante o exposto, defiro o pedido redirecionamento da execução fiscal, determinando a inclusão dos sócios OSVALDO LOPES (CPF nº 388.097.969-34) e EURIDES LOPES (CPF nº 525.647.039-68) no polo passivo da presente execução. Procedam-se as retificações necessárias junto à serventia 4. Citem-se os executados, prosseguindo-se nos termos da decisão inicial. Intimações e diligências necessárias. Loanda, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito
19/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Carta)
16/08/2024, 18:10
Expedição de documento (Carta)
16/08/2024, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 17:02
Remessa (em diligência)
16/08/2024, 16:19
Ato ordinatório
16/08/2024, 16:18
Ato ordinatório
16/08/2024, 16:18
deferimento
15/08/2024, 17:07
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 13:40
Confirmada
30/04/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 13:14
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:24
Confirmada
12/04/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 17:16
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 17:15
Confirmada
24/03/2024, 00:08
Documento (Certidão)
20/03/2024, 16:54
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2024, 15:49
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 12:14
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 12:44
Confirmada
19/02/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000024-28.1996.8.16.0105.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA COMPETÊNCIA DELEGADA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Sala de Audiência Cível - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000024-28.1996.8.16.0105 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$71.385,75 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Brasil, 1.100 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-200 Executado(s): FRIGORIFICO VALE DOS TRES RIOS LTDA (CPF/CNPJ: 81.210.429/0001-05) RODOVIA LOANDA A SANTA ISABEL DO IVAI, S/N PR 182 KM 03 - LOANDA/PR DECISÃO 1.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela Procuradoria da Fazenda Nacional em face de Frigorífico Vale dos Três Rios LTDA. É o relato. Decido. 2. Penhora sobre o faturamento A concretização da penhora na forma requerida é possível, desde que estejam preenchidos os seguintes requisitos: a) comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução; b) nomeação de administrador (art. 866, §2º, do CPC), ao qual incumbirá a apresentação das formas de administração e; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa. Compulsando os autos, vislumbro que houve o preenchimento dos requisitos legais, notadamente porque a execução corre desde 1996 e até o momento ainda não foi adimplida, mesmo após buscas no SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, motivo pelo qual o deferimento do pedido é medida que se impõe. Contudo, é prudente, aos menos até o momento, que a penhora fique limitada a 10%, sem prejuízo de sua majoração, caso constatado elevado faturamento da empresa. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE FATURAMENTO DE EMPRESA. DECISÃO. DEFERIMENTO. RECURSO DOS EXECUTADOS. NÃO ACOLHIMENTO. PENHORA DE FATURAMENTO DE PESSOA JURÍDICA (CPC, ARTS. 835, X, E 866, CAPUT, E §§). POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. BUSCAS ANTERIORES POR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA VIA BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. PENHORA DE 10% DO FATURAMENTO, ADEMAIS, QUE NÃO SE REVELA DESPROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA, OUTROSSIM, DE QUE A CONSTRIÇÃO PODERIA OBSTAR O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS DA RECORRENTE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - Relator: Desembargador João Antônio De Marchi - Processo: 0043584-04.2020.8.16.0000 - Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível - Data Julgamento: 12/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFERIMENTO DA PENHORA DE 10% DO FATURAMENTO BRUTO MENSAL DA EMPRESA AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DEMAIS BENS PASSÍVEIS DE LIQUIDEZ IMEDIATA. PRESENTES NO CASO CONCRETO OSREQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA - PERCENTUAL FIXADO. ADEQUADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE SUSTENTEM A TESE DE QUE O PERCENTUAL ESTIPULADO PODERIA INVIABILIZAR A ATIVIDADE EMPRESARIAL DA DEVEDORA. 1. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - Relator: Desembargador Paulo Cezar Bellio - Processo: 0072020-70.2020.8.16.0000 - Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível - Data Julgamento: 29/03/2021) 2.1.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido e determino a penhora de 10% sobre o faturamento da empresa executada. 2.2. Intime-se o exequente para, em quinze dias, indicar uma pessoa de confiança para assumir a função de administrador-depositário a que alude o art. 866, § 2º, do CPC, que fica desde já nomeado. 2.3. Transcorrido o prazo sem indicação, fica nomeado como administrador-depositário o próprio administrador da empresa. 2.4. Cabe ao administrador-depositário, em quinze dias, submeter à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, até o dia 10 de cada mês, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. 2.3. Fica o administrador ciente de que o descumprimento de suas obrigações legais (arts. 866 e seguintes do CPC), pode acarretar em ato atentatório à dignidade da justiça, além de outras sanções (art 159 e seguintes e 774, ambos do CPC). Intimações e diligências necessárias. Loanda, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 14:02
deferimento
07/02/2024, 16:32
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 18:58
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 13:40
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:39
Confirmada
13/06/2023, 00:03
Confirmada
13/06/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000024-28.1996.8.16.0105.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA COMPETÊNCIA DELEGADA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Sala de Audiência Cível - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000024-28.1996.8.16.0105 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$71.385,75 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Brasil, 1.100 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-200 Executado(s): FRIGORIFICO VALE DOS TRES RIOS LTDA (CPF/CNPJ: 81.210.429/0001-05) RODOVIA LOANDA A SANTA ISABEL DO IVAI, S/N PR 182 KM 03 - LOANDA/PR DECISÃO 1. Mantenho a tramitação da presente execução fiscal, nos termos do decidido pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do IAC do CC 188314/SC. 2. Quanto à penhora no rosto dos autos 0000018-21.1996.8.16.0105 Em sua manifestação de seq. 72.1, a exequente requereu seja penhorado o valor excedente da alienação em leilão dos bens penhorados nos autos de execução fiscal nº 0000018-21.1996.8.16.0105, nos quais o réu também figura como parte executada. Analisando os autos de execução fiscal referidos, verifica-se que o imóvel registrado sob a matrícula 8.637 do CRI de Loanda será levado a hasta pública para execução da dívida exequenda na execução fiscal nº 0000018-21.1996.8.16.0105. Ocorre que tal imóvel não pertente ao ora executado, mas sim a Braulio Lopes, Eurides Lopes, Antonio Vicente Lopes, Jesus Augusto Lopes, Marcos Cesar Lopes, Sergio Previatti e Braz Ramos Broietti, sendo que Eurides, Antonio e Marcos são corréus do Frigorífico Vale dos Três Rios Ltda. naqueles autos. Conclui-se, portanto, que eventual valor excedente que seja obtido a partir da alienação do bem imóvel em leilão não pode ser revertido para saldar a presente execução, uma vez que pertence a pessoas que não figuram como executadas nos presentes autos. Pelo exposto, indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos de execução fiscal nº 0000018-21.1996.8.16.0105. 3. Quanto à penhora no rosto dos autos de cumprimento de sentença 5041602-97.2011.4.04.7000 A finalidade da penhora no rosto dos autos é a de averbar na ação do executado a penhora que contra ele é dirigida, para que se torne efetiva quando ultimada a ação ou ultimada a partilha, e sejam os valores adjudicados ao executado. A penhora no rosto dos autos é medida frequentemente utilizada e prevista no art. 857 do CPC. Não devemos nos olvidar que a presente execução se arrasta desde 1996, ou seja, há 26 anos, sem que o exequente tivesse obtido uma mínima satisfação de seu crédito. É por isso que entendo que o pleito de intervenção executiva nos autos de cumprimento de sentença ora indicados é de extrema razoabilidade. E que não se diga que há ferimento ao princípio da menor onerosidade, pois é certo que, havendo diversos meios para a satisfação do crédito, dever-se-á optar pelo menos doloroso ao devedor. Todavia, a aplicação deste princípio não pode significar o não pagamento do débito, que é o que está ocorrendo até o momento, neste caso. Desta forma, e tratando-se de medida amplamente admitida legal e jurisprudencialmente, DEFIRO a incidência de penhora sobre os direitos e valores de FRIGORÍFICO VALE DOS TRÊS RIOS LTDA. executados no cumprimento de sentença 5041602-97.2011.4.04.7000, da Primeira Vara Federal de Curitiba. 3.1. Oficie-se à Primeira Vara Federal de Curitiba comunicando-se da presente decisão e solicitando os bons préstimos daquele juízo para que efetue a penhora no rosto dos autos ora determinada. Intimações e diligências necessárias. Loanda, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 10:48
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 17:21
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:34
Confirmada
02/10/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA COMPETÊNCIA DELEGADA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Sala de Audiência Cível - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000024-28.1996.8.16.0105 Tendo em vista que, a partir da EC 103/2019, a Justiça Estadual não está mais autorizada a processar execuções fiscais que, a princípio, seriam de competência da Justiça Federal, intimem-se as partes para que digam sobre a (in)competência deste juízo. Loanda, 14 de setembro de 2022. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
22/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 09:55
Mero expediente
14/09/2022, 18:09
Ato ordinatório
29/08/2022, 16:51
Conclusão (para decisão)
16/05/2022, 17:57
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 16:53
Confirmada
29/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA COMPETÊNCIA DELEGADA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Sala de Audiência Cível - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000024-28.1996.8.16.0105 Preliminarmente, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca de eventual caracterização da prescrição intercorrente. Loanda, 18 de março de 2022. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
21/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 13:16
Mero expediente
18/03/2022, 11:42
Conclusão (para despacho)
23/11/2021, 17:11
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 18:09
Confirmada
16/11/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA COMPETÊNCIA DELEGADA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Sala de Audiência Cível - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000024-28.1996.8.16.0105 O exequente requereu o decreto de indisponibilidade de bens, argumentando que que não foram encontrados bens passíveis de penhora. Conforme o art. 185-A do CTN, poderá a autoridade judicial decretar a indisponibilidade de bens do executado quando, citado, o devedor não pagar a dívida e não forem encontrados bens para saldar a dívida. A respeito da indisponibilidade de bens, eis o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE UNIVERSAL DE BENS. DECRETAÇÃO POR INICIATIVA DO JUIZ. DEVEDOR QUE, CITADO, NÃO EFETUOU O PAGAMENTO DO DÉBITO E NÃO NOMEOU BENS À PENHORA. 1. A controvérsia tem por objeto acórdão que decretou a indisponibilidade de bens com base no art. 185-A do CTN. 2. A recorrente afirma que a realização de consulta infrutífera ao sistema Bacenjud é insuficiente para, por si só, viabilizar a decretação da indisponibilidade de bens, uma vez que a norma exige a constatação da inexistência de bens passíveis de penhora, o que, na forma da jurisprudência do STJ, consolidada no julgamento do REsp 1.377.507/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, pressupõe que a Fazenda Pública credora tenha comprovado a realização de diligências administrativas nos Cartórios de Imóveis e no Detran do Município de domicílio do devedor. 3. No julgamento do recurso repetitivo, a conclusão adotada partiu da premissa de que a aplicação do art. 185-A do CTN, a pedido da Fazenda Pública, exige que a parte credora tenha demonstrado o esgotamento de diligências administrativas ao seu alcance. No caso concreto, o órgão fracionário da Corte local consignou que a decretação da indisponibilidade decorreu de iniciativa do juízo de primeiro grau, após a citação da recorrente, sem que esta tenha providenciado o pagamento do débito ou nomeado bens à penhora. 4. Acrescentou o colegiado que a comprovação do esgotamento das diligências para localização de bens pode ser exigida pelo juiz quando a aplicação do art. 185-A do CTN for postulada pela Fazenda Pública, situação diferente daquela em que o próprio juiz, por ato próprio, determina a indisponibilidade de bens sem exigir da exequente medidas prévias. 5. Outro traço distintivo do percuciente órgão julgador da Corte local, digno de elogio, está representado na assertiva segundo a qual não é dado ao jurisdicionado se valer de condutas processuais que denotem desprezo com o dever de colaboração com o juiz (como a omissão em indicar bens à penhora, após citado e intimado expressamente para tal fim), qualificado juridicamente como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 600, IV, do CPC/1973), para apontar suposta ilegalidade no ato ordenado pelo juiz. Como bem ressaltado no voto condutor do acórdão hostilizado, não é adequado que "o contribuinte busque se aproveitar da sua própria omissão em não apresentar bens à penhora, sendo certo que poderia (...) facilmente demonstrar a inadequação da decisão agravada mediante a nomeação de bem à penhora, o que, contudo, não fez" (fl. 496, e-STJ). 6. Note-se, por oportuno, que a pretensão veiculada, nos moldes acima descritos, não afasta a possibilidade de a recorrente estar se valendo dos mecanismos processuais apenas para ganhar tempo e protelar a eficiência na prestação jurisdicional, pois não há garantia (conforme ressaltado no acórdão hostilizado, a recorrente passou longe de atuar nesse sentido) de que a eventual consulta ao Detran e aos cartórios imobiliários do Município em que é domiciliada resulte na localização de bens, ou seja, possua aptidão para demonstrar a desnecessidade de aplicação do art. 185-A do CTN. 7. Nos termos acima explicitados, não se verifica violação da legislação federal ou dissídio com o acórdão paradigma, que, aliás, não se debruçou sobre as circunstâncias presentes na hipótese destes autos. 8. Recurso Especial não provido (REsp 1704790/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017). No caso dos autos, as buscas realizadas restaram infrutíferas. Evidencia-se, então, que foram esgotadas as diligências possíveis para localização de bens, sem êxito.
Diante do exposto, com amparo no artigo 185-A do CTN, decreto a indisponibilidade de bens e direitos do(a) executado(a). Nos termos da ordem de serviço n. 39/2015 CGJ/PR, comunique-se à Central de Indisponibilidade de Bens – CNIB por do meio do endereço http://www.indisponibilidade.org.br. Após, vista ao exequente. Loanda, 10 de outubro de 2021. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
11/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 14:53
Documento (Outros documentos)
05/11/2021, 14:53
Documento (Certidão)
26/10/2021, 16:40
Conclusão (para decisão)
21/07/2021, 18:29
Documento (Outros documentos)
30/06/2021, 12:13
Confirmada
18/06/2021, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA COMPETÊNCIA DELEGADA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Sala de Audiência Cível - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000024-28.1996.8.16.0105 Seq. 52.1. Renove-se vista à exequente. Loanda, 03 de junho de 2021. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
08/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 14:49
Mero expediente
03/06/2021, 19:12
Conclusão (para despacho)
08/04/2021, 11:29
Decurso de Prazo
06/03/2021, 01:13
Confirmada
27/02/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 12:57
Documento (Outros documentos)
11/02/2021, 15:33
Confirmada
30/01/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 17:52
Documento (Certidão)
19/01/2021, 17:52
deferimento
21/07/2020, 19:49
Conclusão (para decisão)
08/06/2020, 10:44
Mero expediente
29/05/2020, 11:48
Conclusão (para decisão)
18/03/2020, 17:10
Documento (Outros documentos)
24/01/2020, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 14:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/11/2019, 00:39
Por decisão judicial
01/11/2019, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 17:42
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
01/07/2019, 17:18
Ato ordinatório
12/03/2019, 13:26
Conclusão (para despacho)
15/10/2018, 15:12
Documento (Outros documentos)
18/06/2018, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2018, 14:42
Mero expediente
10/05/2018, 18:52
Conclusão (para despacho)
05/02/2018, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2018, 09:35
Documento (Certidão)
19/01/2018, 09:35
Documento (Certidão)
21/11/2017, 10:40
Documento (Certidão)
19/10/2017, 17:19
Documento (Certidão)
13/09/2017, 14:28
Documento (Outros documentos)
14/07/2017, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2017, 09:19
Documento (Certidão)
21/06/2017, 09:18
Documento (Outros documentos)
20/02/2017, 11:20
Decurso de Prazo
14/02/2017, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)