Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
14/10/2022, 11:19
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 16:01
Documento (Certidão)
11/08/2022, 17:25
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 13:14
Confirmada
13/07/2022, 13:12
Expedição de documento (Ofício)
13/07/2022, 05:58
Documento (Certidão)
12/07/2022, 17:50
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 15:28
Confirmada
07/07/2022, 15:27
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 13:46
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 13:45
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 12:19
Documento (Certidão)
30/05/2022, 19:47
Expedição de documento (Ofício)
14/05/2022, 06:36
Ato ordinatório
06/05/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 09:10
Expedição de alvará de levantamento
14/04/2022, 08:01
Documento (Certidão)
13/04/2022, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2022, 15:11
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 15:09
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 13:34
Confirmada
11/04/2022, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 16:05
Ato ordinatório
06/04/2022, 08:35
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 20:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 16:06
Confirmada
28/03/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 16:14
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 16:26
Confirmada
24/03/2022, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 09:49
Documento (Certidão)
21/03/2022, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016048-15.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016048-15.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$22.860,23 Autor(s): VALDIR RIBEIRO MACHADO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. I. Em face do contido em acórdão, intime-se o Estado do Paraná para tome ciência acerca da obrigação de restituição dos honorários periciais devidos ao INSS. II. Ademais, diante da manifestação retro, considerando que os valores a título de devolução dos honorários periciais pagos pelo INSS estão dentro do limite legal (artigos 3º e 17, § 1º da Lei 10.259/2001) e, ainda, o autorizado no artigo 10, parágrafo único do mesmo diploma, determino, expeça-se o competente ofício de Requisição de Pequeno Valor (RPV), a ser paga pelo ESTADO DO PARANÁ em favor do INSS, no valor das custas pagas a título de honorários periciais nos presentes autos. III. Em seguida, aguarde-se o pagamento. IV. Após a juntada de comprovante de pagamento, intime-se a Autarquia para, em até 15 dias, requerer o que for de direito. V. Com a resposta do ente Autárquico, à Secretaria para que proceda conforme solicitado, dando-lhe ciência acerca do cumprimento. VI. Com o silêncio, proceda-se a transferência dos valores ao FUNJUS. VII. Após, cumprido os itens acima, arquivem-se os autos com as devidas baixas de estilo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
21/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 13:32
Expedição de precatório/rpv
18/03/2022, 11:10
Conclusão (para despacho)
17/03/2022, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 11:12
Confirmada
05/03/2022, 00:16
Confirmada
05/03/2022, 00:15
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:51
Confirmada
24/02/2022, 15:50
Trânsito em julgado
22/02/2022, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 16:08
Recebimento
18/02/2022, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Recurso: 0016048-15.2020.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Trata-se de apelação cível, interposta pelo Estado do Paraná, voltada à r. decisão que, ao julgar improcedente a ação previdenciária, consignou que os honorários periciais adiantados pelo INSS devem ser ressarcidos pelo Estado do Paraná. 2. Vieram os autos conclusos a este Relator, sendo que diante do recente julgamento do Tema 1.044 pelo STJ, o apelante peticionou (mov. 11.1 – TJ), requerendo a desistência do apelo. 3. Sendo assim, homologo, para que surtam os seus jurídicos efeitos, o pedido de desistência formulado pelo recorrente. 4. Proceda-se as anotações de estilo. 5. Intimem-se. Curitiba, 12 de novembro de 2021. Desembargador Cláudio Smirne Diniz Relator
17/11/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/11/2021, 17:14
Documento (Certidão)
11/11/2021, 17:14
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 15:42
Confirmada
02/11/2021, 00:22
Petição (Contra-razões)
26/10/2021, 20:34
Confirmada
26/10/2021, 20:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 10:47
Documento (Certidão)
22/10/2021, 10:46
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 11:09
Confirmada
19/10/2021, 01:18
Confirmada
14/10/2021, 18:19
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 18:08
Confirmada
14/10/2021, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0016048-15.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016048-15.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$22.860,23 Autor(s): VALDIR RIBEIRO MACHADO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO SOB 0016048-15.2020.8.16.0001 EM QUE É AUTOR VALDIR RIBEIRO MACHADO E É RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. I – RELATÓRIO VALDIR RIBEIRO MACHADO, já qualificado nos presentes autos, ajuizou “Ação previdenciária”, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Para tanto, alegou, em síntese, que: sofreu acidente de trabalho em 15/02/2019, consistente em acidente de trajeto, em decorrência do evento sofreu “fratura do maléolo lateral (CID10 S826)“; percebeu NB 6269951520 de 02/03/2019 A 31/05/2019; sua capacidade laboral está reduzida para a atividade anteriormente desenvolvida. Destarte, requereu a procedência da demanda a fim de conceder o benefício auxílio-acidente. Apresentou quesitos. Por fim pleiteou o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros legais moratórios. Juntou documentos. Determinou-se diligências ao mov. 6.1. Devidamente citado o INSS, apresentou contestação (mov. 12.1) alegando em suma a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de qualquer benesse acidentária. Por fim, requereu a extinção da demanda. Impugnou-se a contestação (mov. 19.1). Designou-se perícia médica ao mov. 21.1/40.1. Apresentou-se o laudo pericial produzido em juízo (mov. 53.1/75.1) com manifestação das partes aos mov. 66.1/78.1 e 69.1/81.1. Vieram os autos para julgamento. É, em síntese, o relatório pertinente. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Primeiramente, a questão posta em apreço não clama pela produção de outras provas, pois a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou permanência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado. Nessa espécie de ação, a prova pericial, via de regra, consiste no elemento de prova decisivo. [1] 1.1. Ainda, anota-se que o perito nomeado Dr. Tancredo de Almeida Neves Neto é médico especializado em perícia médica e medicina do trabalho, ou seja, detém conhecimentos inerentes a área Ortopedia. Ademais, o laudo apresenta ampla descrição do estado médico da paciente com exposição de avaliação clínica e histórico, inclusive com analise dos exames apresentados pela parte. Ainda, responde de forma clara e objetiva todos os quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo, não deixando nenhuma dúvida em relação aos elementos necessários para a concessão de auxílios acidentários, a existência de moléstia, o nexo causal entre a doença e a doença alegada e a incapacidade parcial ou total para o trabalho. Assim, as impugnações apresentadas pela parte autora não têm o condão de afastar as conclusões médicas produzidas em juízo, devendo a ação ser julgada no estado em que se encontra. DA SITUAÇÃO DO BENEFICIÁRIO 2. Pois bem, diante do suporte fático apresentado e da suficiente instrução processual dos autos, a ação não merece procedência. Explico. Como se sabe, para obtenção de benefício acidentário é curial que o mal sofrido pelo segurado decorra, necessária e comprovadamente, de sua atividade laboral, em acidente do trabalho típico ou de suas equiparações legais, consoante o disposto nos artigos 19 a 21 da Lei nº. 8.213/1991. E diante disto, em um primeiro momento, se faz necessária a verificação quanto a existência de lesão que importe em incapacidade ou redução da capacidade laboral para o trabalho que habitualmente exercia. Isto nos termos dos artigos 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91, em tempo que orientado pelo princípio da fungibilidade dos pedidos de benefício acidentário: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Pois bem. Neste ponto, a demanda improcede. Isto porque em que pese a situação informada pela parte obreira, não se verifica a existência de incapacidade laboral ou mesmo redução da capacidade laboral com sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme destaca o senhor perito: “Existem enfermidades/lesões alegadas na inicial? Se sim, delimitar: a1. quais decorrem do acidente noticiado ou as atividades laborais realizadas pelo Autor bem como a.2. quais não são de relacionadas ao evento acidentário? Justifique a conclusão. R: O Autor sofreu acidente de trajeto em 15/02/2019, do qual resultou fratura de tornozelo esquerdo, tratada cirurgicamente. Seu exame físico pericial não evidenciou quaisquer alterações funcionais incapacitantes de membros inferiores. Não foram observadas alterações do trofismo muscular, deformidades, sinais inflamatórios ou limitação amplitude dos movimentos articulares. Não há incapacidade ou redução de sua capacidade laborativa ano momento. 2) Caso se evidencie acidente do trabalho ou doença relacionada ao labor desenvolvido,
trata-se de: nexo direto, nexo concausal ou nexo epidemiológico? Justifique a conclusão. R:
Trata-se de acidente de trajeto.”. É o que atestou o douto Perito: “Incapacita o Autor para o exercício de atividade laboral (o Autor perdeu a sua capacidade para o trabalho)? Toda e qualquer ou somente para aquela que habitualmente exercia? Justifique a conclusão. R: Não no momento. Seu exame físico pericial não evidenciou quaisquer alterações funcionais incapacitantes de membros inferiores. Não foram observadas alterações do trofismo muscular, deformidades, sinais inflamatórios ou limitação amplitude dos movimentos articulares. Não há incapacidade ou redução de sua capacidade laborativa ano momento (...) c) Impõem ao (à) Autor (a) maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? Explique. R: Não no momento. Seu exame físico pericial não evidenciou quaisquer alterações funcionais incapacitantes de membros inferiores. Não foram observadas alterações do trofismo muscular, deformidades, sinais inflamatórios ou limitação amplitude dos movimentos articulares. Não há incapacidade ou redução de sua capacidade laborativa ano momento. (...) Desde quando o (a) Autor (a) se encontra incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o trabalho? Justifique a conclusão. R: Permaneceu incapacitado de maneira total e temporária pelo período compreendido entre a data do acidente e a alta previdenciária. Seu exame físico pericial não evidenciou quaisquer alterações funcionais incapacitantes de membros inferiores. Não foram observadas alterações do trofismo muscular, deformidades, sinais inflamatórios ou limitação amplitude dos movimentos articulares. Não há incapacidade ou redução de sua capacidade laborativa ano momento. g) É possível afirmar, em face do que nos autos e do exame que realizar, quando da alta pelo INSS, o (a) Autor (a) estava incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para seu trabalho para o seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. R: Não há comprovação de incapacidade no momento da alta previdenciária. Permaneceu incapacitado de maneira total e temporária pelo período compreendido entre a data do acidente e a alta previdenciária. Seu exame físico pericial não evidenciou quaisquer alterações funcionais incapacitantes de membros inferiores. Não foram observadas alterações do trofismo muscular, deformidades, sinais inflamatórios ou limitação amplitude dos movimentos articulares. Não há incapacidade ou redução de sua capacidade laborativa ano momento. Conclusão: Do exposto permite-se concluir que o Autor sofreu acidente de trajeto em 15/02/2019, do qual resultou fratura de tornozelo esquerdo, tratada cirurgicamente. Permaneceu incapacitado de maneira total e temporária pelo período compreendido entre a data do acidente e a alta previdenciária. Conclui-se, por fim, que não há incapacidade ou redução de sua capacidade laborativa ano momento.". Neste sentido a jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA IMPROCEDENTE.APELAÇÃO 01: DA AUTARQUIA RÉ – PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO DO PARANÁ – CABIMENTO – REVISÃO DO POSICIONAMENTO DESTA CÂMARA – DEVER DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO PROVIDO.APELAÇÃO 02: DO AUTOR – PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO – LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL, TAMPOUCO, PELA EXISTÊNCIA DE EMPREGO DE MAIOR ESFORÇO PARA AS ATIVIDADES PROFISSIONAIS – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0001248-16.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marques Cury - J. 09.09.2020). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (1) RECURSO DA AUTORA. PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. LAUDO PERICIAL PEREMPTÓRIO QUANTO À INEXISTÊNCIA ATUAL DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DO AUTOR PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA, ASSIM COMO DE NEXO CAUSAL ENTRE A ATIVIDADE LABORAL E A MOLÉSTIA QUE A ACOMETE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO NÃO PREENCHIDOS. (2) HONORÁRIOS DO PERITO MÉDICO. ANTECIPAÇÃO EFETUADA PELO INSS. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ EM VIRTUDE DA SUCUMBÊNCIA DA AUTORA, BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE READEQUADO NESTE PONTO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS HIPOSSUFICIENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS (1) DA AUTORA NÃO PROVIDO E RECURSO (2) DO INSS PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0027052-44.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 17.08.2020). RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. PLEITO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO - ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. AUTOR PLEITEIA PELA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, BEM COMO PELA INVERSÃO E MAJORAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA AUSÊNCIA DE TRANSTORNO GERADOR DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS, BEM COMO AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA FUNCIONALIDADE DAS ARTICULAÇÕES DOS DEDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS APTAS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. DE OFÍCIO, AFASTADA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. ARTIGO 129, INCISO II, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213 DE 1991. O auxílio-acidente, é devido ao segurado que comprove as sequelas de lesão decorrente de doença profissional ou de acidente de trabalho que reduzam sua capacidade laborativa. Se o laudo pericial é conclusivo no sentido de que o segurado não possui incapacidade, ainda que temporária, para suas funções laborais habituais, deve ser indeferido o auxílio-acidente.”. (TJPR - 6ª C.Cível - 0030766-32.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - J. 09.12.2019). Destarte, pelas informações e conclusões apresentadas pelo perito judicial, entendo que, para a convicção deste juízo, a perícia judicial é o fator valorativo a ser considerado, pois quando a questão controvertida é posta para análise judicial, há uma verificação detalhada, tanto documental (na análise das documentações insertas no caderno processual) quanto pessoal (quando da realização da perícia presencial) acerca do nexo de causalidade e incapacidade relacionadas, eventualmente, com o labor muito mais minuciosa que a própria perícia realizada administrativamente pelo ente previdenciário. Ademais, o perito judicial tem condição de avaliar todos os aspectos envolvendo o caso de forma muito mais minuciosa não havendo nada nos autos que permita negar valor à conclusão a que chegou o perito. Desta feita, entendo, com base nas documentações insertas no caderno processual bem como as conclusões apresentadas pelo Experto no laudo pericial acostado bem como suas respectivas complementações não haver incapacidade laboral ou mesmo redução da capacidade laboral da parte autora para o trabalho habitualmente exercido. Assim, não obstante seja evidente, que do acidente laboral em questão, tenha resultado sequela, não há nos autos elementos que permitam concluir que tenha implicado em redução da capacidade laboral para a atividade habitual, atividade esta que foi concretamente analisada pelo perito e, consequentemente, ao direito a benefício previdenciário de cunho acidentário. Portanto, não há que se falar em cabimento de auxílio de caráter acidentário em nenhuma de suas modalidades. Repise-se, analisando toda a documentação inserta no caderno processual conjugadas com as conclusões apresentadas pela perícia judicial, julgo improcedente todos os pleitos apresentados na exordial. Por fim, esclareço, inclusive, que o entendimento aqui adotado em nada conflita com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.109.591/SC, analisado sob o rito dos recursos repetitivos. Ante todo o exposto, imperioso concluir pela improcedência da demanda, nos termos estritos da causa de pedir aventada na exordial. DO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO ENTE AUTÁRQUICO 3. Em revisão ao entendimento anterior deste juízo especializado, cumpre delimitar que coaduno com o atual posicionamento do STJ em que delimita que é dever do Estado o pagamento. Nos casos de sucumbência de beneficiário de justiça gratuita (isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), em ação na qual buscava a concessão de benefícios decorrentes de acidente de trabalho, a jurisprudência do STJ é pacífica em atribuir ao Estado o ônus de arcar com os honorários periciais, ao argumento de que o Estado tem o dever constitucional de prestar assistência aos hipossuficientes. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DECORRENTES DE PERÍCIA MÉDICA REALIZADA EM DEMANDA CUJO LITIGANTE É BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS DE ARCAR COM HONORÁRIOS PERICIAIS DEVE SER IMPUTADO AO ESTADO. I - Na origem,
cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente. Na primeira instância, os pedidos formulados na inicial foram julgados improcedentes. No Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, a sentença foi mantida. II - Discute-se nos autos a responsabilidade pelo ressarcimento dos honorários periciais decorrentes de perícia médica realizada em demanda cujo litigante é beneficiário da assistência judiciária gratuita. III - A jurisprudência do STJ é no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.592.790/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 23/6/2017; AgRg no REsp n. 1.333.807/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/4/2013, DJe 5/4/2013; AgRg no Ag n. 1.223.520/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 14/9/2010, DJe 11/10/2010. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1666788/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESSARCIMENTO AO INSS. SUCUMBÊNCIA DE BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ISENÇÃO LEGAL. DEVER DO ESTADO. PRECEDENTES DO STJ. 1. O STJ entende que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. 2. "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais dos beneficiários da assistência judiciária gratuita sucumbentes do pedido inicial é do Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, REsp 1.646.164/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.4.2017). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.502.949/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3.5.2017. 3. Recurso Especial provido. (REsp 1782117/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 29/05/2019) DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR ACIDENTE DE TRABALHO – DOR ARTICULAR: M 25-5 – INOCORRÊNCIA – LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE QUE POSSA REPERCUTIR NA ATIVIDADE LABORATIVA – AUXILIAR DE PRODUÇÃO EM FRIGORÍFICO DE FRANGO – TRABALHADORA CONSIDERADA APTA AO TRABALHO HABITUAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. APELO DO INSS – PLEITO PARA QUE SEJA RESSARCIDO, PELO ESTADO DO PARANÁ, DO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – POSSIBILIDADE – DEVER DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES – CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE COLEGIADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INALTERADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL – NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO DO §º11 DO ART. 85 DO CPC/2015. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0009629-57.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 09.09.2020). Desta feita, ante a sucumbência do Autor e o teor das recentes decisões proferidas pelo STJ bem como pelo E. Tribunal do Estado do Paraná, deve recair sobre o Estado do Paraná o dever de pagar os honorários periciais antecipados pela autarquia federal. Assim, com o trânsito em julgado; e, caso não seja manejado eventual recurso, é devido o ressarcimento, via Requisição de Pequeno Valor à Autarquia ré pelo Estado do Paraná. III – DISPOSITIVO Nestes termos, à vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por VALDIR RIBEIRO MACHADO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. - Fiel ao princípio da sucumbência, cabe a parte autora o pagamento dos ônus sucumbenciais. Entretanto, ressalto a dispensa do pagamento de verbas em se tratando de ação acidentária, nos termos do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e Súmula 110 do Superior Tribunal de Justiça. - Ademais, ante a sucumbência do autor e a teor das recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais antecipados pela Autarquia Federal. - Em face da condenação, intime-se o Estado do Paraná para tome ciência acerca da obrigação de restituição dos honorários periciais devidos ao INSS - Assim, com o trânsito em julgado; e, caso não seja manejado eventual recurso, é devido o ressarcimento, via Requisição de Pequeno Valor à Autarquia ré pelo Estado do Paraná. - Após, o trânsito em julgado, façam-se as anotações e comunicações necessárias. - Ressalto que toda a fundamentação discriminada no corpo desta decisão representa o entendimento do juízo acerca da questão controvertida, cabendo observar que todas as pendências apresentadas na exordial foram analisadas por esta magistrada, de modo que não serão conhecidos embargos declaratórios de caráter infringente meramente protelatórios, cuja interposição importará na incidência da multa de cunho processual. - Por fim, tendo em vista que este juízo não faz análise de admissibilidade de eventual recurso de apelação, sendo este interposto, vista a parte contrária para contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao TJPR. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito [1] SAVARIS, José Antônio, “Direito Processual Previdenciário”, 2ª Ed. (ano 2009), Curitiba: Juruá, 2010, fl. 230.
11/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 19:18
Ato ordinatório
08/10/2021, 19:17
Improcedência
08/10/2021, 11:19
Conclusão (para julgamento)
01/10/2021, 13:07
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 11:41
Confirmada
11/09/2021, 01:18
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 14:32
Confirmada
02/09/2021, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016048-15.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016048-15.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$22.860,23 Autor(s): VALDIR RIBEIRO MACHADO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Em sendo a perícia médica nos autos suficiente à instrução desta magistrada, declaro o encerramento da fase instrutória e julgamento dos autos no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil. Ciência às partes, e não havendo incidentes ou requerimentos, em 15 dias, voltem conclusos para sentença. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
01/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 22:27
Mero expediente
31/08/2021, 19:37
Conclusão (para despacho)
14/07/2021, 16:54
Documento (Certidão)
14/07/2021, 16:53
Petição (Petição (outras))
11/07/2021, 07:50
Confirmada
11/07/2021, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 17:13
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 10:29
Confirmada
05/06/2021, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 18:06
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 21:44
Decurso de Prazo
05/05/2021, 01:38
Confirmada
11/03/2021, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016048-15.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3026-2334 Autos nº. 0016048-15.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$22.860,23 Autor(s): VALDIR RIBEIRO MACHADO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Acolho os quesitos complementares apresentados pela parte autora ao mov. 66.1. 2. Desta feita, intime-se o senhor experto para que responda aos quesitos complementares no prazo de 30 dias. 3. Após, manifestem-se as partes no prazo de 20 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
11/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 15:41
Mero expediente
03/03/2021, 14:39
Conclusão (para despacho)
02/03/2021, 14:48
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 19:54
Confirmada
25/02/2021, 19:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 15:07
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 18:03
Decurso de Prazo
09/02/2021, 01:33
Confirmada
01/02/2021, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 13:27
Decurso de Prazo
30/01/2021, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2021, 14:50
Confirmada
26/01/2021, 00:11
Confirmada
22/01/2021, 19:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 12:46
Ato ordinatório
22/01/2021, 12:46
Expedição de alvará de levantamento
21/01/2021, 20:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 11:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/01/2021, 11:53
Petição (Petição (outras))
04/01/2021, 14:12
Por decisão judicial
18/11/2020, 14:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/11/2020, 00:28
Por decisão judicial
06/11/2020, 19:50
Decurso de Prazo
28/10/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 14:56
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 15:05
Mero expediente
22/09/2020, 17:18
Conclusão (para despacho)
22/09/2020, 14:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/09/2020, 14:49
Por decisão judicial
21/09/2020, 15:20
Decurso de Prazo
15/09/2020, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2020, 00:43
Depósito de Bens/Dinheiro
28/08/2020, 14:30
Ato ordinatório
25/08/2020, 13:50
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 21:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 21:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 21:51
Ato ordinatório
19/08/2020, 21:51
Mero expediente
18/08/2020, 11:14
Conclusão (para despacho)
10/08/2020, 13:04
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 01:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 01:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 16:24
Petição (Contestação)
29/07/2020, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)