Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 10:49
Confirmada
26/08/2024, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0063199-40.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063199-40.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JOÃO P T PEREIRA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS EPP Réu(s): Banco do Brasil S/A
Vistos. Considerando o trabalho pericial desenvolvido, sendo complexa a matéria em análise, e sopesando o elevado grau de zelo do profissional e o tempo necessário para a realização do serviço, nos termos do que dispõe a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, arbitro os honorários em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) na forma o item 1 da tabela anexa a resolução. Nos termos do que dispõe o parágrafo quarto da referida Resolução, majoro os honorários periciais em cinco vezes na forma da fundamentação acima, razão pela qual fixo os honorários em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), estabelecendo a obrigatoriedade de pagamento ao Estado do Paraná. Expeça-se RPV no valor acima indicado. Intimem-se para ciência, inclusive a Procuradoria. Diligências necessárias. Londrina, 23 de agosto de 2024. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 16:37
Mero expediente
23/08/2024, 15:57
Conclusão (para despacho)
22/08/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 09:40
Confirmada
21/08/2024, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0063199-40.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063199-40.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JOÃO P T PEREIRA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS EPP Réu(s): Banco do Brasil S/A
Vistos. Seq. 322. Colha-se a manifestação da Fazenda Pública do Estado do Paraná. Após, tornem conclusos. Diligências necessárias. Londrina, 10 de agosto de 2024. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 13:42
Ato ordinatório
12/08/2024, 13:42
Mero expediente
12/08/2024, 13:24
Conclusão (para despacho)
07/08/2024, 01:06
Reativação
06/08/2024, 12:56
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 17:50
Definitivo
26/01/2024, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 18:12
Decurso de Prazo
23/01/2024, 04:04
Confirmada
08/12/2023, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0063199-40.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063199-40.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JOÃO P T PEREIRA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS EPP Réu(s): Banco do Brasil S/A Arquive-se com baixa. Londrina, 07 de dezembro de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 13:49
Mero expediente
07/12/2023, 10:42
Conclusão (para despacho)
07/12/2023, 07:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2023, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2023, 15:41
Confirmada
10/11/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 16:16
Documento (Outros documentos)
30/10/2023, 16:15
Confirmada
30/10/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0063199-40.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063199-40.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JOÃO P T PEREIRA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS EPP Réu(s): Banco do Brasil S/A Intime-se pessoalmente sobre o prosseguimento do feito. Londrina, 19 de outubro de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 14:32
Mero expediente
19/10/2023, 14:26
Conclusão (para despacho)
19/10/2023, 13:42
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:27
Confirmada
25/09/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0063199-40.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063199-40.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JOÃO P T PEREIRA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS EPP Réu(s): Banco do Brasil S/A
Vistos. Sobre o prosseguimento do feito manifeste-se a parte autora em quinze dias. Diligências necessárias. Londrina, 14 de setembro de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
15/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 16:58
Mero expediente
14/09/2023, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 09:22
Conclusão (para despacho)
12/09/2023, 01:10
Expedição de alvará de levantamento
11/09/2023, 17:01
Documento (Outros documentos)
01/09/2023, 09:14
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:51
Confirmada
14/08/2023, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 10:42
Ato ordinatório
08/08/2023, 10:42
Documento (Outros documentos)
08/08/2023, 10:41
Confirmada
07/08/2023, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0063199-40.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063199-40.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JOÃO P T PEREIRA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS EPP Réu(s): Banco do Brasil S/A Primeiramente, desentranhe-se a petição de seq. 286 por evidentemente ser estranha aos presentes autos. Após, expeça-se o alvará em favor do sr. perito. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 03 de agosto de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
07/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 15:48
Mero expediente
04/08/2023, 15:00
Conclusão (para despacho)
26/07/2023, 01:02
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:47
Confirmada
23/06/2023, 04:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 10:09
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2023, 09:38
Confirmada
13/06/2023, 04:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 09:40
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2023, 23:06
Confirmada
17/05/2023, 03:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 15:12
Decurso de Prazo
16/05/2023, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2023, 17:34
Confirmada
08/05/2023, 01:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 08:51
Documento (Certidão)
05/05/2023, 08:51
Documento (Informações)
14/04/2023, 15:37
Remessa (em diligência)
12/04/2023, 08:02
Ato ordinatório
22/03/2023, 09:33
Ato ordinatório
22/03/2023, 09:32
Decurso de Prazo
22/03/2023, 00:12
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 08:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 08:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 08:07
Confirmada
28/02/2023, 03:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 15:16
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:31
Decurso de Prazo
11/02/2023, 03:00
Confirmada
03/02/2023, 02:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 11:09
Documento (Outros documentos)
02/02/2023, 10:26
Confirmada
02/02/2023, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 11:25
Confirmada
23/01/2023, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 08:48
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 18:05
Ato ordinatório
16/12/2022, 08:36
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 20:29
Confirmada
06/12/2022, 20:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0063199-40.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063199-40.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JOÃO P T PEREIRA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS EPP Réu(s): Banco do Brasil S/A
Vistos. Intime-se para pagamento dos honorários na forma solicitada pelo perito. Diligências necessárias. Londrina, 02 de dezembro de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
06/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 09:49
Mero expediente
02/12/2022, 14:51
Conclusão (para despacho)
24/11/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 18:21
Remessa (em diligência)
11/11/2022, 16:39
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 15:41
Confirmada
15/10/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 15:47
Recebimento
04/10/2022, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0063199-40.2017.8.16.0014/3 Recurso: 0063199-40.2017.8.16.0014 Ag 3 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): JOÃO P T PEREIRA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS EPP (CPF/CNPJ: 16.963.539/0001-86) Rua Serra de Itatiaia, 55 Rodocentro - LONDRINA/PR Agravado(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida Paraná, 347 2º Andar - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-390 V I S T O S. 1. Manifeste-se o agravado, Banco do Brasil S/A., no prazo de 15 (quinze) dias (§2º, do artigo 1.021, do CPC), sobre o recurso de agravo interno apresentado pelo agravante. 2. Após, retornem os autos conclusos. Curitiba, 27 de abril de 2022. Paulo Cezar Bellio, Relator.
28/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0063199-40.2017.8.16.0014/2 Recurso: 0063199-40.2017.8.16.0014 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Embargante(s): JOÃO P T PEREIRA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS EPP (CPF/CNPJ: 16.963.539/0001-86) Rua Serra de Itatiaia, 55 Rodocentro - LONDRINA/PR Embargado(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida Paraná, 347 2º Andar - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-390 DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPRODUÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES. NÃO CONHECIMENTO. O embargante que apresenta novos embargos de declaração idênticos ao anterior, não devem ser conhecidos Embargos de declaração não conhecidos. O apelante, João P T Pereira Indústria e Comércio de Confecções e Acessórios EPP., promove embargos de declaração 0063199-40.2017.8.16.0014 ED2, no mov. 1.1, alegando contradição e omissão no acórdão. Os Embargos de declaração não merecem ser conhecidos. Com efeito, cumpre observar que os presentes embargos de declaração repetem, ipsis litteris, as razões anteriormente colocadas pelo embargante nos embargos de declaração 0063199-40.2017.8.16.0014 ED1, previamente manejados, os quais já foram apreciados por esta Câmara e rejeitados, na sessão realizada no dia 18 de fevereiro de 2022, conforme mov. 20.1, nos termos da ementa abaixo transcrita: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. Os embargos de declaração possuem a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022, do CPC. Embargos de declaração rejeitados.” Assim, não havendo fundamentos novos a infirmar anterior decisão que rejeitou os embargos de declaração ED 1, ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecendo conhecimento a presente inconformidade.
Diante do exposto, não conheço, monocraticamente, dos embargos de declaração063199-40.2017.8.16.0014 ED2, em razão da ausência de fundamentação. Intime-se Curitiba, 17 de março de 2.022. Paulo Cezar Bellio, Relator.
21/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0063199-40.2017.8.16.0014/1 Recurso: 0063199-40.2017.8.16.0014 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Embargante(s): JOÃO P T PEREIRA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS EPP (CPF/CNPJ: 16.963.539/0001-86) Rua Serra de Itatiaia, 55 Rodocentro - LONDRINA/PR Embargado(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida Paraná, 347 2º Andar - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-390 V i s t o s. 1. Tendo em vista o requerimento formulado pelo embargante, manifeste-se o embargado, Banco do Brasil S/A., no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, retornem os autos conclusos. Curitiba, 22 de outubro de 2.021. Paulo Cezar Bellio, Relator.
25/10/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/07/2021, 15:14
Petição (Contra-razões)
09/07/2021, 13:56
Petição (Contra-razões)
23/06/2021, 18:59
Confirmada
18/06/2021, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 16:59
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 14:31
Confirmada
09/06/2021, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 09:48
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 16:47
Confirmada
17/05/2021, 00:21
Confirmada
12/05/2021, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0063199-40.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063199-40.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JOÃO P T PEREIRA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS EPP Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam-se de Embargos de Declaração manejados por JOÃO P T PEREIRA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS EPP (seq. 209.1) contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados inicialmente (seq. 203.1). Em suas razões, a parte embargante alega que a referida sentença foi contraditória, omissa e obscura em vários pontos, dois quais, por brevidade, resumo-os: ilegalidades em sua conta corrente; ii) ilegalidades nas cédulas de crédito; iii) ilegalidades nos cartões de crédito; iv) ilegalidades nas operações de descontos de títulos; v) omissão quanto a descaracterização da mora; vi) indevidas tarifas cobradas pelo banco; vi) omissão quanto ao pleito de descaracterização da mora e de utilização do CDI como índice de correção monetária; e, por fim; viii) requereu a atribuição de efeitos modificativos na referida sentença. Intimado, o embargado manifestou-se nos autos e pugnou pelo não acolhimento dos embargos. Eis a breve exposição. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade e tempestividade, conheço dos Embargos de Declaração opostos. No mérito, contudo, não merecem provimento, esclareço. É consabido que os Embargos de Declaração se destinam, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições, corrigir erros materiais, e a suprir omissões que eventualmente se registrem na sentença ou decisão interlocutória. Essa modalidade recursal permite o reexame da sentença embargada para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão, erro material e contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão ou sentença. Todavia, não é o que se verifica na espécie. Isso porque, inexistem os alegados vícios expostos pelo embargante em suas dezenas de páginas, já que a sentença embargada fundamentou de forma clara os motivos pelos quais o julgador entendeu pelo parcial provimento dos pedidos, sendo que os Embargos de Declaração não possuem finalidade de prestar nova análise dos fatos. Não fosse o suficiente, na hipótese, observo que o embargante apenas discorre sobre seu inconformismo com o entendimento exarado, buscando, tão somente, a rediscussão da matéria. Ocorre que a atribuição de efeitos modificativos ou infringentes a Embargos de Declaração, só são possíveis em situações excepcionais, em que, sanado o erro, a omissão, obscuridade ou contradição, a modificação da decisão seja consequência lógica, o que não se verifica no caso concreto. Eis o entendimento jurisprudencial sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. inconformismo da parte a ser veiculado em instrumento próprio. Os embargos de declaração somente podem ser acolhidos se demonstrada a existência de contradição, obscuridade ou omissão na decisão recorrida, hipótese que não ocorreu no caso em comento, em que a parte claramente pretende a rediscussão do julgado.embargos de declaração rejeitados.(TJPR - 15ª C.Cível - 0002912- 60.2018.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: Desembargador ShiroshiYendo - J. 11.03.2020). Dessa forma, resta claro a inocorrência de qualquer espécie de contradição ou obscuridade na sentença ou, ainda, omissão acerca de ponto no qual deveria haver algum pronunciamento, razão pela qual, devem ser rejeitados os presentes Embargos de Declaração. Portanto, não servindo este recurso para a inovação de teses e alegações, muito menos a rediscussão da matéria e ausentes quaisquer dos vícios do art. 1.022, do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração opostos. Intimem-se. Londrina, 03 de maio de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
05/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 15:24
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/05/2021, 15:02
Conclusão (para julgamento)
03/05/2021, 01:04
Petição (Contra-razões)
29/04/2021, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2021, 15:25
Confirmada
22/04/2021, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0063199-40.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063199-40.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JOÃO P T PEREIRA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS EPP (CPF/CNPJ: 16.963.539/0001-86) Rua Serra de Itatiaia, 55 Rodocentro - LONDRINA/PR Réu(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida Paraná, 347 2º Andar - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-390 - Telefone: 43 33772000
Vistos. Ao embargado para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos no campo "sentença embargos de declaração", agrupador "embargos de declaração". Dil. Necessárias. JAMIL RIECHI FILHO Juiz de Direito
16/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 08:15
Mero expediente
14/04/2021, 17:19
Conclusão (para despacho)
14/04/2021, 10:13
Petição (Embargos de declaração)
12/04/2021, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2021, 08:35
Confirmada
02/04/2021, 00:06
Confirmada
30/03/2021, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0063199-40.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063199-40.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JOÃO P T PEREIRA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS EPP Réu(s): Banco do Brasil S/A Examinados os autos nº 0063199-40.2017.8.16.0014, relato. O autor João P T Pereira Ind. E Comércio Confecções ajuizou a presente ação ordinária revisional de cláusulas contratuais bancárias de conta corrente e empréstimos, em face do Banco do Brasil S.A. Alega que nas relações foram pactuadas cláusulas abusivas, que contribuiu incisivamente para aumento de seu débito, em que o banco réu se utilizava da famigerada operação “mata-mata” e venda casada. Fundamenta pela aplicação das normas jurídicas do Código de Defesa do Consumidor. Afirma a existência das seguintes práticas abusivas cláusulas abusivas: (i) falta de indicação específica dos encargos e juros lançados nas contas correntes; (ii) juros remuneratórios com alíquotas percentuais abusivas acima do efetivamente contratado e da média do Banco Central; (iii) capitalização de juros de forma ilícita; (iv) despesas, tarifas e encargos bancários; (v) comissão de permanência de forma ilícita; (vi) utilização indevida da CDI (Certificado de Depósito interbancário) para correção dos valores. Pede, assim, a procedência dos pedidos para determinar que a instituição financeira ré proceda a repetição do indébito. A parte autora juntou nos autos documentos para instrução e regularização do processo. Devidamente citada a instituição financeira ré ofereceu a contestação e no mérito fundamentou pela inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor. No mérito a sua defesa se pautou na licitude das cláusulas dos contratos e que os juros aplicados estão no patamar da taxa média aplicada pelo mercado. Nesses termos, pede a improcedência total dos pedidos da inicial. Intimada a parte contestada apresentou a impugnação à contestação, (item 44.1). A decisão saneadora proferida na seq. 33.1, afastou as prejudiciais da decadência e da prescrição, além de deferir a produção da prova pericial técnica contábil. Na seq. 121, o banco réu juntou documentos para instrução do processo. Realizada a prova pericial, o laudo foi anexado na seq. 149 e seu complemento na seq. 177. Em suma, é o relatório. DECIDO. Após a realização da prova pericial o feito comporta julgamento, tendo em vista que produziu as provas documentais possíveis para a resolução das questões de mérito, segundo as interpretações legais e jurisprudencial sobre as matérias debatidas. DOS CONTRATOS OBJETO DA PRESENTE DEMANDA Os contratos que terão as cláusulas contratuais revisadas serão: (i) conta corrente nº 48.033-9, agência 1212-2; (ii) operações de empréstimo nº 121.210.824, (seq. 1.6 e 1.4 e aditivo 1.3), nº 121.212.259 (extrato na seq. 121.8) e nº 121.212.458, (instrumento do contrato anexado na seq. 19.8). (iii) cartões de crédito nº 077162094, nº 076017127, nº 076023770 e nº 083918845; (iv) na operação de desconto de títulos nº 121.209.827, instrumento do contrato em anexo na seq. 19.6. DAS CLÁUSULAS DAS CONTAS CORRENTES A parte autora pretende nessa ação afastar a prática da capitalização de juros mensais e limitar as alíquotas dos juros remuneratórios. JUROS REMUNERATÓRIOS Fundamento pela revisão em parte dos juros para contas correntes e das demais relações, diante da prova pericial produzida nos autos. A limitação do percentual dos juros remuneratórios somente seria cabível em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante à peculiaridade do caso concreto. Compulsando os autos verifico pela que o contrato fixou alíquota percentual mensal e anual, bem como, apontou que eventual modificação das alíquotas seriam informadas nos extratos da conta corrente, (instrumento do contrato anexado na seq. 19.5). Nesse sentido, verifica-se prática semelhante nos demais contratos. O art. 51, incisos X e XIII, do CDC, estabelece a ilicitude de cláusula que permite o direito do fornecedor/banco réu de alterar de forma unilateral o conteúdo ou a qualidade do contrato, inclusive quanto o pacto do percentual dos juros. Na hipótese de juros lançados acima do percentual previsto no contrato, durante a sua vigência, deve-se observar o percentual fixado no contrato, já em relação ao demais período deve prevalecer a média do mercado quando a alíquota percentual do juro lançando na conta corrente for superior à média mencionada. Nesse sentido está o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 16ª Câmara Cível, Relator Shiroshi Yendo: AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE VALORES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.AGRAVO RETIDO DOS RÉUS. I - INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR.AFASTADAS. II - PRESCRIÇÃO. ART. 27 DO CDC.INAPLICABILIDADE. DEMANDA DE CARÁTER PESSOAL. III - INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.DEFERIMENTO MANTIDO. IV - CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO.I - Afastadas as preliminares argüidas pelos réus, haja vista que da inicial é perfeitamente possível extrair a causa de pedir e o pedido da autora, bem como seu interesse de agir.II - "A prescrição para a ação revisional de contratos bancários é a ordinária não se aplicando a qüinqüenal do antigo Código Civil (art. 178, § 10, III). [...]" (STJ, REsp 685.023/RS, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 16.03.2006, DJ 07.08.2006, p. 220, grifo nosso).III - Em que pese a mera aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por si só, não represente a automática inversão do ônus de prova, constata-se que no caso em tela estão presentes os requisitos para o seu deferimento, quais sejam, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.IV - "A produção de provas constitui direito da parte, a comportar temperamento a critério da prudente discrição do magistrado que preside o feito, com base em fundamentado juízo de valor acerca de sua utilidade e necessidade, de modo a resultar a operação no equilíbrio entre a celeridade desejável e a segurança indispensável na realização da Justiça." (STJ - Quarta Turma - RESP 40048-1/MG - DJU 28.03.94) AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL 1 (RÉU). PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES RECURSAIS. DESERÇÃO.INOCORRÊNCIA. PREPARO. FOTOCÓPIA DO DOCUMENTO AUTENTICADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. I - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PRÁTICA CONSTATADA PELA PROVA PERICIAL. EXCLUSÃO MANTIDA. OBSERVÂNCIA, NO ENTANTO, DO ART.354 DO CÓDIGO CIVIL. II - JUROS REMUNERATÓRIOS. CLÁUSULA QUE PREVÊ TAXA FLUTUANTE. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. III - LANÇAMENTOS SOB ‘CÓDIGO 62’. EXPURGO DEVIDO. INCIDÊNCIA SEM JUSTIFICATIVA, QUE REPRESENTA COBRANÇA DÚPLICE DE JUROS. IV - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O INDÉBITO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO.ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A SER APLICADA A PARTIR DE CADA LANÇAMENTO INDEVIDO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO, MÁ-FÉ DOS RÉUS EVIDENCIADA.Preliminar de contrarrazões recursais."A documentação juntada nos autos mediante cópia, mesmo que não autenticada formalmente por advogados, tem presunção de veracidade, cabendo à parte contrária impugná-la, caso julgue necessário."1Recurso de apelação1. "O princípio da ‘pacta sunt servanda’ continua a existir na relação entre particulares, mas não mais atende às exigências e aspirações da sociedade atual." (TJPR - ApCív. 195697-2 - Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - j. 16.09.2002).2. "(...) - Na hipótese de o contrato prever a incidência de juros remuneratórios, porém sem lhe precisar o montante, está correta a decisão que considera nula tal cláusula porque fica ao exclusivo arbítrio da instituição financeira o preenchimento de seu conteúdo. A fixação dos juros, porém, não deve ficar adstrita ao limite de 12% ao ano, mas deve ser feita segundo a média de mercado nas operações da espécie. Preenchimento do conteúdo da cláusula de acordo com os usos e costumes, e com o princípio da boa fé (arts. 112 e 133 do CC/02). (...) Recursos especiais da autora e do réu conhecidos e parcialmente providos". (STJ, REsp 715894/PR, Relator(a) Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, data do Julgamento 26/04/2006, Data da Publicação/Fonte DJ 19/03/2007, p. 284, grifei).3. Em que pese o art. 354 do Código Civil não seja suficiente a afastar a prática da capitalização mensal de juros, constada pela perícia, é necessário que o aludido dispositivo legal seja observado em sua exclusão.4. Diante da prova pericial, que constatou que os lançamentos sob código 62 não possuem origem e correspondem a juros em duplicidade, há de permanecer a determinação da sentença, para que sejam excluídos. 5. É devida a repetição de indébito que foi deduzida na inicial e quando restou demonstrada cobrança excessiva nos autos.6. Comprovada a má-fé dos réus, é devida a repetição em dobro, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.7. Há de se fixar a aplicação da correção monetária desde a data de cada lançamento indevido e dos juros de mora a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, conforme art. 405 do CC/2002 c/c art. 219 do CPC.APELAÇÃO CÍVEL 1 CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.APELAÇÃO CÍVEL 2 (AUTOR). I - TAXA DE JUROS.SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE CDI PELO INPC. PEDIDO PREJUDICADO, ANTE ANÁLISE NO RECURSO DO BANCO II - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.APLICAÇÃO DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL.MANTIDA. III - CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS.EXCLUSÃO. PACTUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. IV - TARIFAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EXPURGO DEVIDO ANTE AUSENCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PACTUAÇÃO. V - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DA OBSERVÂNCIA DAS MESMAS TAXAS PRATICADAS PELOS RÉUS. VI - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 219 DO CPC C/C ART. 405 DO CC/2002. VI - PREQUESTIONAMENTO.I - Com a limitação dos juros à taxa média de mercado para os períodos em que existiu fixação pelo Bacen e, aplicação do CDI para os períodos em que não existiu fixação das referidas taxas fixadas no recurso do banco, resta prejudicado o pedido de substituição pela taxa legal de juros, bem como inaplicabilidade do CDI.II - Em que pese o art. 354 do Código Civil não seja suficiente a afastar a prática da capitalização mensal de juros, é necessário que este seja observado em sua exclusão. (…). IV - Ainda que as tarifas e taxas encontrem-se autorizadas pelo Banco Central do Brasil, faz-se necessário que sua cobrança esteja lastreada em autorização contratual, a ser devidamente comprovada pelo banco réu nos autos.V - "Não há como fixar as mesmas taxas praticadas pela instituição financeira na restituição dos valores, como pretendido, na medida em que, justamente, o fim do processo é restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes litigantes. Ademais, juros remuneratórios e moratórios são institutos diferentes, que possuem termos iniciais de incidência completamente distintos [...]".(TJPR, Ap. Cível 1.0170081-8, 6ª Câmara Cível, Relator Des. Milani de Moura, j. 20/09/2005, DJ 6974, p. 1 a 35).VI - Cuidando-se de ilícito contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme art. 405 do CC/2002 c/c art. 219 do CPC e a correção monetária desde a data de cada lançamento indevido.VII - A matéria debatida neste acórdão explicita de forma escorreita as razões que motivaram as decisões nele contidas, preenchendo os requisitos do prequestionamento.APELAÇÃO CÍVEL 2 CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1012446-8 - Porecatu - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - - J. 26.06.2013)” Transcrevo ainda a seguinte ementa de julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. PRETENSÃO REVISIONAL, PEDIDO GENÉRICO E PESCRIÇÃO.MATÉRIAS APRECIADAS NA PRIMEIRA FASE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ.JUROS REMUNERATÓRIOS - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA - ILEGALIDADE DA PRÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1283086-1 - Umuarama - Rel.: Luiz Henrique Miranda - Unânime - - J. 05.08.2015) A perícia constatou que em ambas as contas correntes a cobrança de juros remuneratórios, nos meses em que lançados com percentuais acima da média do mercado, fora da vigência contratual e sem período de contrato mencionado nos autos, bem como, nos períodos da vigência do contrato deve ser estipulado o limite máximo do percentual contratado. Tal fundamento não deve ser aplicado nas relações de cartão de crédito e no contrato de desconto de título. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS DA CONTA CORRENTE A parte demandante pretende afastar a prática da capitalização mensal de juros em ambas contas correntes. O ordenamento jurídico brasileiro permite a capitalização mensal de juros nas operações realizadas por instituições integrantes do sistema financeiro nacional, desde que houver o pacto nos contratos bancários celebrados em 31/01/2010, data da publicação da 1ª Medida Provisória permitindo a inclusão da referida cláusula (art. 5º MP 1963/2000) e a lei 10931/2004, art. 28, §1º, inciso I. Os referidos dispositivos legais referidos são constitucionais e de plena aplicação aos casos regulamentados. A capitalização de juros ocorre quando os juros devidos e vencidos se incorporam ao valor principal, de maneira periódica. Assim sendo, os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles incidem novos juros. Nos contratos bancários firmados após a edição da Medida Provisória nº1963-17/2000 (31.03.2000) tem se permitindo a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal desde que expressamente pactuada, assim também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça AgRg no AResp 248692/RS, Relator Ministro Raul Araújo Quarta Turma. Os lançamentos de juros demonstrado na prova pericial decorre a partir de maio de 2000, ou seja, após a vigência da referida Medida Provisória. Corroboro ainda com o entendimento consagrado na jurisprudência de que se a cédula de crédito bancário prevê as alíquotas dos juros remuneratórios anual superior ao duodécuplo do juro mensal, tem-se também outra hipótese de expressa previsão de capitalização de juros pactuado de forma expressa. No instrumento do contrato da conta corrente há previsão expressa da conta corrente, motivo pelo qual, deve ser rejeitados os embargos declaratórios. Nesses termos, mantenho os débitos oriundos a título de capitalização de juros na conta corrente. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS CARTÕES DE CRÉDITOS A capitalização de juros ocorre quando os juros devidos e vencidos se incorporam ao valor principal, de maneira periódica. Assim sendo, os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles incidem novos juros. No caso em análise, por inexistir a expressa contratação da capitalização mensal de juros entre os litigantes está vedada a sua prática. Nesse sentido sedimentou o STJ, em Acórdão proferido no REsp 1039878 / RS, Terceira Turma Relator Ministro Massami Uyeda: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA - CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS - JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADOS À TAXA MÉDIA DO MERCADO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – PREVISÃO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA - NÃO INCIDÊNCIA - MINORAÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS - QUESTÃO SUSCITADA NÃO ABORDADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211/STJ - COMPENSAÇÃO DE VALORES/REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE - PROVA DO ERRO - DESNECESSIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Resultado diferente do pretendido pela parte não implica, necessariamente, omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional; II - Não constando dos autos cópia do contrato revisado, a fim de se verificar a prévia estipulação dos juros remuneratórios, limita-se os juros remuneratórios à taxa média do mercado à época da contratação; III - Não demonstrada a pactuação acerca da capitalização mensal dos juros e da comissão de permanência, inviável a incidência de tais encargos; IV - A matéria referente à minoração dos encargos moratórios não foi objeto de debate ou deliberação no acórdão recorrido, o que torna inarredável a incidência do enunciado 211/STJ; V - Admite-se a compensação de valores e, mesmo, a repetição de indébito na hipótese de restar verificado o pagamento indevido, com o desiderato de evitar o enriquecimento ilícito; VI - Recurso não conhecido. Nesses termos, afasto a cobrança da capitalização de juros de forma mensal cobrada pelo banco réu, contudo, deverá ser preservados os débitos oriundos da capitalização anual, haja vista que este juízo entende ser permissiva a sua cobrança, ainda antes da vigência da referida MP. nº1963-17/2000. É importante destacar para a matéria da capitalização dos juros, neste caso, o art. 354 do Código Civil: “Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital”. De acordo com a regra de imputação de pagamento imposta pelo art. 354 do CC não ocorre a capitalização de juros nos meses em que o crédito depositado na conta corrente do autor contiver valor superior ao dos juros do mês anterior ou, em relação ao Cartão de Crédito no meses em que o pagamento foi inferior ao mínimo exigido na fatura. Assim sendo, inexiste capitalização mensal de juros, nos meses em que ocorreram os pagamentos mínimos em relação aos cartões de crédito, em face da aplicação da regra da imputação de pagamento. SOBRE A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NAS OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS Em todos os instrumentos contratuais dos empréstimos, que são objetos da presente demanda, foram expressamente pactuada a capitalização de juros de forma mensal, motivo pelo qual, inexiste ilicitude na sua cobrança. Nesse sentido ficou comprovada com a realização da prova pericial. TARIFAS ADMINISTRATIVAS BANCÁRIAS As tarifas administrativas bancárias não foram objeto da presente demanda judicial, por ausência de fundamentação na inicial e de pedido expresso. Ainda que se considerasse que as tarifas administrativas bancárias fossem objeto da presente demanda, inexiste qualquer abusividade na sua cobrança. A cobrança das tarifas/taxas bancárias tem autorização do Banco Central do Brasil, em que a instituição bancária fica com o dever jurídico de manter o código e os respectivos valores fixados em quadro no interior de suas agências e as tarifas lançadas na conta corrente da autora não estão entre as que estão vedadas de cobrança pelo Banco Central do Brasil. Nesse sentido está a jurisprudência do colendo Tribunal de Justiça do Paraná, Apelação nº 1004542-0, Relator Desembargador Celso Jair Mainardi: E, igualmente no mérito, a restituição de lançamentos de débitos, que não foram autorizados por ele, inclusive diante da ausência de regulamentação do BACEN, além da devolução das taxas e tarifas, com código não explicativos, bem como de restituição em dobro nos débitos lançados sem previsão legal. Ora, a cobrança de taxas/tarifas, segundo se infere das regras da experiência, tem, normalmente, previsão contratual. A mera alegação de que as tarifas são indevidas, não leva, contudo, à conclusão de que efetivamente o sejam. As tarifas cobradas relativas aos serviços prestados são devidas, nada havendo de ilícito ou de abusivo em relação a elas. Não extravasa à razoabilidade a cobrança por serviços efetivamente prestados. A confiança de que eles foram realmente proporcionados aos clientes decorre da circunstância de que o débito correlato só ocorre após a realização do serviço, para o qual não há qualquer negativa oportuna de existência. Inclusive, tais débitos, ponderados os argumentos expostos, ostentam características daqueles que requerem, para a sua realização, provação do cliente, manifestada não somente pelos meios tradicionais de aperfeiçoamento do negócio jurídico, mas, também, e, principalmente, pelas novas tecnologias de aquisição de produtos e de serviços. Logo, não soa razoável que durante toda a longa duração da relação contratual o correntista tenha tolerado a reiterada incidência de tarifas e de débitos indevidos e sem o respaldo fático sobre a sua conta. Convém observar, a este propósito, que os lançamentos correspondem a serviços utilizados e constam documentados sobre rubricas específicas nos extratos mensais enviados a todos os correntistas. Por outro lado, a cobrança de tarifas é autorizada pelo Banco Central do Brasil e faz parte das relações negociais havidas entre as instituições financeiras, as quais, de acordo com a prática comum sob pena de multa a ser imposta pela mesma instituição BACEN -, mantêm os respectivos códigos e valores fixados em quadros o interior das próprias agências. As tarifas cobradas pelos serviços prestados não se caracterizam como ilegais ou como abusivas e devem ser preservadas de qualquer exclusão. As licitudes/regularidades nas cobranças das tarifas administrativas bancárias podem ser observadas independentemente da sua expressa contratação no contrato, devendo apenas servir como espécies para remunerar a prestação de serviços bancários ou utilização de seus produtos. Em outras palavras, não há irregularidade nas tarifas cobradas no caso em análise, já que corresponderão a prestação de serviços e estão regularmente previstas nas normas do Banco Central, sendo lícitas, independentemente da autorização expressa do correntista. No presente caso, a parte autora somente alega sem qualquer fundamentação densa que os descontos oriundos de tarifas são ilegais, quando, claramente, se tem tarifas cobradas em seu exclusivo interesse ou decorrentes de serviços efetivamente prestados Assim sendo, falta fundamentação para proceder a restituição do indébito oriundo de tarifas administrativas bancárias, pois esta não foi objeto de pedido expresso na inicial. Vale destacar também que não há ilicitude na incidência de juros remuneratórios sobre as tarifas bancárias, sendo que, quando essas não foram pagas à vista pela parte autora, por falta de fundo na conta corrente, admite-se a sua inclusão no saldo devedor e a consequente incidência dos juros sobre esses. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA A comissão de permanência é uma prática admissível nos contratos de natureza bancária e financeira, desde que a sua cobrança não ocorra de forma cumulativa com os demais encargos moratórios. Nesta seara está o Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica na Súmula 294: “não é protestativa a cláusula que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil”, todavia a sua estabelecida de forma concomitante com os outros encargos de igual natureza. Convenço-me, analisando a prova pericial, a existência da comissão de permanência com juro moratório somente nos contratos de empréstimos e de desconto de título. Destarte, nas prestações que incidiu a comissão de permanência, esta deverá ser afastada quando o seu valor ultrapassar à soma dos demais encargos de juros moratórios, nos termos do enunciado nº 472 do Superior Tribunal de Justiça: “A cobrança da comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. Assim sendo, os débitos oriundos da comissão de permanência não devem ultrapassar o valor exigido pelos juros remuneratórios, da correção monetária e da multa moratória. REPETIÇÃO DO INDÉBITO A repetição de indébito deve ser determinada de forma simples, não em dobro como pretendido pelo demandante, diante da falta de comprovação do banco demandado ter agido de má-fé, haja vista que as referidas cobranças foram realizadas de acordo com valores previamente fixados no contrato. Merece destaque ainda que o ordenamento jurídico brasileiro veda a presunção da má-fé, devendo esta ser comprovada pela parte que a alegou nos autos. Isto posto, consideradas as circunstâncias trazidas à apreciação do judiciário, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação para determinar o afastamento da comissão de permanência nos meses em que seu valor for superior à soma dos juros moratórios. Determinar a limitação dos juros remuneratórios dos contratos de empréstimos, da conta corrente e dos cartões de crédito no limite previsto para média do Banco Central. Em relação ao período em que tinha vigência do contrato deve-se observar o limite contratado para o juro remuneratório. Determino a exclusão da capitalização de juros somente nos cartões de crédito, observando a regra da imputação de pagamento do art. 354, do Código Civil. Declaro a licitude das tarifas bancárias. Determino a exclusão da comissão de permanência nos meses em que ocorreu sua cobrança de forma cumulada com o juro moratório em relação aos contratos de empréstimos e de desconto de títulos. A restituição do indébito deve ocorre de forma simples, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da publicação desta sentença e da correção monetária, pelo índice do INPC, a ser incidido a partir das cobranças declaradas abusivas por esse juízo. Diante da sucumbência recíproca condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% e 30% restante será da parte autora. Condeno o banco réu ao pagamento dos honorários advocatícios da parte autora que arbitro em 12% sobre o valor da condenação. Enquanto que o autor deverá pagar a título de honorários para o banco réu no valor de R$3000,00 (três mil reais); considerando o tempo da demanda, os trabalhos realizados pelos advogados e o local da prestação dos serviços. Cumpram-se os dispositivos do C.N. P.R.I. Londrina, 19 de março de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
23/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 07:22
Procedência em Parte
19/03/2021, 22:40
Conclusão (para julgamento)
01/12/2020, 10:00
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 19:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 20:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 17:10
Mero expediente
05/11/2020, 14:21
Conclusão (para despacho)
30/10/2020, 16:36
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 16:54
Mero expediente
06/10/2020, 16:13
Conclusão (para despacho)
02/10/2020, 10:05
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 08:32
Mero expediente
12/09/2020, 11:07
Conclusão (para despacho)
09/09/2020, 17:38
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 22:01
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 09:15
Documento (Outros documentos)
07/08/2020, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 12:33
Ato ordinatório
15/07/2020, 12:33
Mero expediente
15/07/2020, 10:58
Conclusão (para despacho)
15/07/2020, 10:00
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 01:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 15:05
Mero expediente
17/06/2020, 14:22
Conclusão (para despacho)
17/06/2020, 13:24
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 01:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 08:36
Mero expediente
23/03/2020, 17:57
Conclusão (para despacho)
18/03/2020, 15:55
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 15:08
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 08:33
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 11:24
Petição (Petição (outras))
07/01/2020, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 15:17
Mero expediente
09/12/2019, 14:55
Conclusão (para despacho)
09/12/2019, 10:14
Decurso de Prazo
06/12/2019, 00:45
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:02
Decurso de Prazo
19/11/2019, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 10:05
Documento (Outros documentos)
08/11/2019, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 14:07
Ato ordinatório
23/10/2019, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 14:06
Mero expediente
23/10/2019, 09:57
Conclusão (para despacho)
17/10/2019, 10:32
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 09:01
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 19:07
Decurso de Prazo
10/10/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 10:21
Documento (Outros documentos)
13/09/2019, 14:46
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 10:13
Decurso de Prazo
03/09/2019, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 14:37
Ato ordinatório
23/08/2019, 14:36
Mero expediente
23/08/2019, 13:57
Conclusão (para decisão)
07/08/2019, 14:35
Documento (Outros documentos)
05/08/2019, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 16:22
Ato ordinatório
04/07/2019, 16:22
Mero expediente
04/07/2019, 14:24
Conclusão (para despacho)
17/06/2019, 10:58
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 17:13
Decurso de Prazo
05/06/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2019, 00:17
Petição (Petição (outras))
22/05/2019, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 16:27
Documento (Outros documentos)
09/05/2019, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2019, 17:02
Ato ordinatório
05/04/2019, 17:02
Decurso de Prazo
04/04/2019, 00:09
Decurso de Prazo
13/02/2019, 00:21
Petição (Petição (outras))
22/01/2019, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2019, 14:20
Mero expediente
15/01/2019, 16:46
Conclusão (para despacho)
11/01/2019, 10:59
Documento (Certidão)
11/01/2019, 10:57
Recebimento
07/01/2019, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 14:24
Mero expediente
18/10/2018, 14:07
Conclusão (para despacho)
18/10/2018, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 00:01
Decurso de Prazo
13/09/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 09:25
Documento (Outros documentos)
31/08/2018, 21:35
Decurso de Prazo
25/08/2018, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2018, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2018, 14:15
Mero expediente
02/08/2018, 13:58
Conclusão (para despacho)
02/08/2018, 09:48
Petição (Petição (outras))
01/08/2018, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2018, 13:18
Ato ordinatório
30/07/2018, 13:18
Decurso de Prazo
25/07/2018, 01:25
Decurso de Prazo
25/07/2018, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2018, 12:18
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/06/2018, 16:57
Conclusão (para julgamento)
13/06/2018, 16:48
Petição (Embargos de declaração)
11/06/2018, 22:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2018, 15:47
deferimento
17/05/2018, 15:35
Conclusão (para decisão)
14/05/2018, 09:17
Petição (Petição (outras))
10/05/2018, 22:19
Petição (Petição (outras))
27/04/2018, 17:17
Petição (Petição (outras))
19/04/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2018, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2018, 16:30
Mero expediente
04/04/2018, 16:05
Conclusão (para despacho)
04/04/2018, 09:14
Decurso de Prazo
04/04/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2018, 08:42
Petição (Contestação)
26/02/2018, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 23:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 15:19
de Conciliação (realizada)
05/02/2018, 15:19
Petição (Petição (outras))
05/02/2018, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 08:41
Petição (Petição (outras))
09/11/2017, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 00:04
Expedição de documento (Carta)
27/10/2017, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2017, 13:21
de Conciliação (designada)
27/10/2017, 13:21
Mero expediente
11/10/2017, 17:20
Conclusão (para despacho)
11/10/2017, 16:27
Distribuição (sorteio)
22/09/2017, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)