Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: BANCO ITAUCARD S.A. Ré: NADIA REGINA HEINZEN SENTENÇA RELATÓRIO BANCO ITAUCARD S.A. ingressou com ação de busca e apreensão em face de NADIA REGINA HEINZEN, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, visando à busca e apreensão do veículo PEUGEOT 207 SW (FLEX) ESCAPA, ano 2010, placa ATU1259, cor cinza, chassi 9362PN6AXBB068310, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia. Sustenta que a ré deixou de efetuar o pagamento das contraprestações e, apesar de regularmente notificada, não pagou o débito. Requereu liminarmente, a busca e apreensão do bem e, ao final, a consolidação de sua propriedade e posse. A liminar de busca e apreensão foi deferida no mov. 24.1 e cumprida no mov. 130.2. A decisão de mov. 40.1 indeferiu o pedido de suspensão do feito até o julgamento da ação revisional em apenso. Em contestação (mov. 144.1), a ré alegou a nulidade da busca e apreensão realizada em 19/08/2020, tendo em vista a existência de proposta válida até o dia 20/08/2020. Réplica no mov. 148.1. Determinado o julgamento antecipado do feito, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 1 de 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná FUNDAMENTAÇÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná Autos n. 0021724-07.2018.8.16.0035
Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária em garantia. Em contestação, a ré alega a nulidade da busca e apreensão, realizada quando havia proposta de acordo. Contudo, não há sequer comprovação da proposta alegada, tampouco que a ré tenha aderido a ela, ônus que lhe competia a teor do art. 373, II, CPC. Assim, manifesto o inadimplemento da ré, impõe-se a procedência do pedido inicial. DISPOSITIVO Em face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, I, CPC), a fim de consolidar a propriedade e posse exclusiva do bem ao autor, confirmando a liminar anteriormente concedida. Condeno a ré ao pagamento custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José dos Pinhais, 15 de junho de 2022. CAMILA MARIANA DA LUZ KAESTNER Juíza de Direito Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 2 de 2