Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Autos nº 0007754-77.2015.8.16.0185 I.
Trata-se de exceção de pré-executividade (mov. 37) apresentada pelo excipiente VALOR REAL PLANEJAMENTO IMOBILIARIO SS LTDA, em face a presente execução proposta pelo excepto MUNICIPIO DE CURITIBA, em decorrência dos débitos de ISQN-AUTON, exercícios de 2012 e 2013, consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa nº 6.758/2015. Em síntese, alega que o débito exigido pelo Excepto é ilegítimo, pois a execução é nula quando desprovida dos requisitos de certeza, liquidez ou exigibilidade. Alegou que a) o valor da causa não foi especificado na petição inicial, ou seja, o Excepto apenas mencionou o valor da dívida já corrigido, sem sequer a apresentar em momento algum na petição o valor original, portanto conforme o artigo 200 e 319, V, do CPC, faltam requisitos necessários para o processamento da peça inicial; b) a cobrança é absurda em relação a juros e multa, sendo que em momento algum, foram apresentados os índices de correção; c) inafastabilidade do controle judicial; d) requereu a fixação de honorários de sucumbência. Por fim, em seus pedidos, requereu extinção da execução fiscal deflagrada, pois tal cobrança afigura-se ilegal, tendo em vista a ocorrência de várias nulidades em sua constituição; O Município se manifestou em seguida (mov.43), refutando as alegações da excipiente. Em síntese alegou que CDA não é nula, pois estão presentes todos os requisitos descritos no artigo 202 do CTN; a forma de calcular os juros de mora e demais encargos estão expressamente demonstradas com referências aos dispositivos legais onde estão previstos, com referência aos artigos e incisos correspondentes. Em seus pedidos requereu não seja recebida a ============ 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA exceção de pré-executividade, determinando a retomada da execução. Os autos vieram conclusos para decisão do incidente. Decido. A exceção de pré-executividade, por se tratar de via excepcional, comporta admissão como meio de defesa direta (já que feita nos próprios autos de execução) da parte devedora, desde que a hipótese ventilada permita o exame, de plano e/ou de ofício, pelo juízo acerca da ausência de uma das condições da ação ou de pressupostos processuais, de modo a dispensar a atividade cognitiva, tal como revela ser o caso dos autos. No mesmo sentido, a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Sustenta a parte executada de que a execução é desprovida de liquidez e certeza jurídica, o que em última análise, importaria na nulidade da Certidão de Dívida Ativa, imperioso se faz analisar, primeiramente, seus requisitos de validade, elencados no art. 202 do CTN e no artigo 2.º, § 5.º, da Lei n.º 6.830/1980: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; ============ 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Assim, a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da certidão de dívida ativa somente se verifica se forem atendidos os referidos requisitos legais. E isto é assim em louvor ao princípio da ampla defesa. Da análise da CDA (mov. 1.1), observa-se que tais requisitos foram devidamente observados, tanto o artigo 2º, parágrafo 5º, da LEF, como o artigo 202, do Código Tributário Nacional, foram satisfatoriamente observados pelo Fisco, não se vislumbrando ainda irregularidade capaz de cercear a defesa ou obstar o contraditório, notadamente porque foram apontadas a natureza do tributo, o exercício, mencionando-se ainda os fundamentos legais dos encargos cobrados. Logo, tal como foi ============ 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA lavrada, a CDA revela-se adequada a instruir a execução fiscal porque atende aos pressupostos da legislação aplicável, não sendo necessária a descrição minuciosa da hipótese de incidência. No que se refere à forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei, bem como a forma de aplicação da correção monetária, juros e demais índices de atualização do crédito tributário a CDA atende à norma legal na medida em que descreve todos os dispositivos legais aplicáveis. A propósito: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.1. É assente o entendimento de que a inscrição da dívida ativa gera a presunção de liquidez e certeza desde que contenha todas as exigências legais, inclusive a indicação da natureza da dívida, sua fundamentação legal, bem como a forma de cálculo de juros e de correção monetária. (...).” (AgRg no AREsp 646.902/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 03/06/2015) “(...)CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. CÁLCULO DO IMPOSTO E DOS ENCARGOS PERFEITAMENTE DISCRIMINADO NA CDA E DEMONSTRATIVO DE ATUALIZAÇÃO QUE INSTRUÍRAM A EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. EXEGESE DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE OS ACRÉSCIMOS DECORRENTES DA VENDA A PRAZO. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DE VALORES NA NOTA FISCAL. (...) APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. ” (Ac. e Reex. Nec. n.º 497.069-2, Rel. Des. Celso Rotoli de Macedo, julg. 29/07/2008) O próprio ordenamento jurídico já confere liquidez e certeza jurídica de forma presumida à CDA, cabendo ao executado a prova ============ 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA inequívoca de eventual situação diversa, conforme prescreve o art. 3º da Lei nº 6.830/80 e o art. 204 do Código Tributário Nacional: “Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.” “Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.” Frisa-se que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção legal de certeza e liquidez, que pode ser ilidida somente por prova inequívoca em sentido oposto, conforme dispõe o artigo 204 e parágrafo único do Código Tributário Nacional. Cabe lembrar, ainda, que de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não padece de vício a Certidão de Dívida Ativa que discrimina a legislação que autoriza a cobrança do crédito tributário, permitindo a defesa do executado (REsp 739910/SC, 2ª Turma, relatora ministra Eliana Calmon, DJ de 29/6/2007). Dessa forma, o ônus de provar inequivocamente a inexistência de quaisquer condições que extirpem a legitimidade do lançamento cabe ao excipiente. A simples alegação de que os valores cobrados são ilegais, desprovida de quaisquer elementos probatórios, até mesmo porque não seria admissível a dilação probatória em sede de exceção de pré- executividade. ============ 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Não há como albergar uma dilação probatória para analisar, perante este executivo, a alegação de inexigibilidade do crédito tributário. Discussões judiciais no âmbito do processo executivo somente são permitidas quando a controvérsia jurídica recair sobre matérias de ordem pública apreciadas de ofício pelo juiz e sem necessidade de instrução probatória, o que não ocorre no mérito da questão ora suscitada. A hipótese dos autos depende, para sua análise, de dilação probatória para a produção de outras provas, pois a parte excipiente se quer trouxe aos autos provas pré-constituídas do seu direito, como a comprovação efetiva do excesso de execução nos valores apontados. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO EXISTÊNCIA DE OUTRAS OPERAÇÕES NO SALDO EM EXECUÇÃO NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA MATÉRIA DE DIREITO QUE DEVESER OBJETO DE DISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 16ª C.Cível - AI 889309-4 - Londrina - Rel.: Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - J. 27.06.2012). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONFISSÃO DE DÍVIDA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO ATRAVÉS DO ESCAMBO ENTRE AS PARTES - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PLANO DAS IRREGULARIDADES NOS VALORES EXEQUENDOS - RECURSO DESPROVIDO. A exceção de pré- executividade não aceita dilação probatória, cabendo ============ 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA ao excipiente, no momento da sua propositura, alegar questões de ordem pública ou, de mérito, desde que faça prova de plano sobre a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título exequendo.” (TJPR - 13ª C.Cível - AI 901360-3 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Luís Carlos Xavier - Unânime - J. 30.01.2013). Preenchidos os requisitos acima citados e não existindo até o momento prova em contrário, é legítima a cobrança do fisco. A questão ora suscitada deve ser discutida pela via adequada, qual seja, por meio dos embargos à execução.
Diante do exposto, rejeito a presente exceção de pré- executividade. II. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, dê prosseguimento ao feito, entendendo o que for de direito. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo Mazzali Juiz de Direito ============ 7