Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE COBRANÇA C/C PERDAS E DANOS, registrados sob o n. 0028148-02.2020.8.16.0001, ajuizados por ACESSO SAÚDE CENTRO MÉDICO E ODONTOLÓGICO LTDA., já qualificado(s), em face de ALENCAR NUNES SERVIÇOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS LTDA., SANDRO TADEU ALENCAR BATISTA e CAMILLA CASTRO NUNES ALENCAR, já qualificado(s), verificou-se, sopesou-se e concluiu-se, pelo que tudo deles consta, o seguinte: I – RELATÓRIO Na petição inicial, narrou a parte autora, em apertada síntese, que: a) é empresa franqueadora especializada em clínica médica, possuindo 41 unidades franqueadas em todo o território nacional; b) em 15/12/2016 firmou contrato de franquia com os requeridos para instalação de clínica médica; c) em 11/12/2018 os requeridos comunicaram a rescisão do contrato com a autora, contudo, infringiram cláusula contratual que prevê a impossibilidade dos franqueados e seus familiares (pais, cônjuges e filhos), continuarem no mesmo ramo de atividade pelo período de 02 anos após o término da 1PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível relação contratual; d) os requeridos não só continuaram no mesmo ramo de atividade, como alteraram a bandeira do empreendimento e continuam atendendo no mesmo local. Desta forma, requer: i) a condenação dos réus ao pagamento da multa prevista na cláusula 8.1 c/c 9.5 do contrato, correspondente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais); ii) a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes. Juntou documentos (seq. 1.2/1.49). Citada (seq. 25.1), a ré apresentou contestação com reconvenção à seq. 26.1. Preliminarmente, impugnou o valor atribuído pelo autor à causa. No mérito, alegou a ocorrência de completo descaso da franqueadora que não prestava qualquer assistência à franqueada ré. Aduziu ter notificado a autora extrajudicialmente relatando todo o sofrimento suportado pela franqueada, contudo, não houve solução. Em sede de reconvenção, afirma que foi a autora que descumpriu o contrato pactuado, na medida em que os números e lucros informados quando da perfectibilização do negócio, foram muito aquém daqueles percebidos pela franqueada ao longo do tempo. Assim, necessária a condenação da autora ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula 8.1, correspondente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou documentos (seq. 26.2/26.51). Impugnação à contestação e contestação à reconvenção (seq. 39.1/39/25). Réplica à contestação da Reconvinda (seq. 42.1/42.2). Decisão de seq. 53.1, anunciou o julgamento antecipado do feito. Vieram-me conclusos para sentença. É o relatório do essencial. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I. PRELIMINARMENTE 2PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível Do Valor Atribuído à Causa Nos termos de sua contestação, o requerido impugnou o valor atribuído à causa pelo autor. Assiste razão ao réu. Conforme se observa da petição inicial, o autor, apesar de ter consignado nos pedidos, apenas o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à causa, relativo ao pedido de condenação do réu ao pagamento da multa contratual, deixou de atribuir valor final ao pleito de lucros cessantes e de danos morais indenizáveis. Nos termos da exordial, porém, o autor consigna que entende como devido o valor de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais) a título de lucros cessantes, e ainda, R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais) a condenação em danos morais. Desta forma, a correta interpretação do valor da causa, deve ser a soma do valor de todos os pedidos, eis que corresponde ao potencial benefício econômico que poderá ser percebido pelas partes que demandam a prestação jurisdicional: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Assim, entendo pela alteração do valor da causa para R$ 183.000,00 (cento e oitenta e três mil reais), devendo ser recolhidas as custas correspondentes. II.II. MÉRITO DA LIDE PRINCIPAL A presente demanda merece procedência, senão vejamos. 3PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível
Trata-se de ação de cobrança proposta em desfavor da parte ré, na qual a autora postula pelo recebimento de valores oriundos de descumprimento de contrato de franquia. Com efeito, a autora afirma que é empresa franqueadora especializada em clínica médica, possuindo 41 unidades franqueadas em todo o território nacional, sendo a empresa ré uma delas. Ademais disso, afirma que a ré descumpriu o contrato de franquia, eis que rescindiu o contrato e continuou a exercer a mesma atividade, no mesmo local e com a mesma clientela, dentro dos dois anos de previstos contratualmente. A fim de provar o alegado, o autor trouxe aos autos provas da permanência da franquia ré no mesmo local de atendimento, conforme se observado dos documentos de sequencial 1.23/1.27. Em sua defesa, a ré admitiu ter continuado atuando no mesmo ramo da autora, mesmo após a rescisão, sob o argumento de que a culpa da rescisão foi ocasionada pela autora, que infringiu o contrato de franquia ao não prestar a devida assistência à ré. Além disso, afirma que a autora, quando da contratação da franquia, informou à ré números e lucros que se mostraram muito aquém daqueles percebidos pela franqueada ao longo do tempo, o que tornou a relação contratual insustentável. Tais apontamentos estariam provados nos documentos colacionados à seq. 26.6/26.26.51. Analisando detidamente os documentos apresentados pelas partes, não há como identificar, porém, a desídia da parte autora. O requerido se esforça para atribuir à ré a culpa pela rescisão contratual, baseado na falta de assistência da autora com a franquia ré, apresentado diversos e-mails relatando problemas e falhas técnicas e de gerenciamento da unidade, contudo, tais não se prestam a provar que a autora não prestou a devida assistência, até porque é impossível que falhas sistêmicas e de gerenciamento nunca ocorram. Nem se diga ainda, que cada empreendimento tem suas peculiaridades em relação 4PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível a outros empreendimentos paradigmas, os quais são afetados principalmente pelo local da prestação de serviços. Outrossim, se o empreendimento auferisse lucro tão irrisório como alega a ré, certamente que, após a rescisão do contrato, não teria se mantido no mesmo ramo de atividade, no mesmo local e com a mesma clientela. Dos documentos apresentados pela autora, ao contrário, percebe-se que atendia aos chamados da ré, conforme se denota dos documentos apresentados principalmente na seq. 39.4/39.15. Não só isso, da análise dos e-mails apresentados pela autora na seq. 39.14, percebe-se que a ré demonstrava desinteresse no acompanhamento de suas atividades pela franqueadora: 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível 6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível Veja-se, que, diversas foram as tentativas da franqueadora em avaliar e auxiliar a ré nos resultados esperados. Por fim, não restou demonstrado pela ré qualquer desinformação acerca do contrato de franquia, conforme alegado em contestação. Da Multa Contratual Almeja a parte autora, a condenação da ré ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula 8.1 do contrato de franquia (seq. 1.19), em razão do descumprimento da cláusula 9.5. Vejamos. A Cláusula 9.5 assim prevê: E ainda, prevê a cláusula 8.1 que: 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível De tal sorte, conforme exposto anteriormente neste veredito, sendo reconhecida a rescisão contratual, com a continuidade da mesma atividade empresarial pela parte ré, claramente infringiu os termos contratuais, devendo, portanto, suportar a multa contratualmente prevista. Assim, deve-se dar procedência a este pedido. Dos Lucros Cessantes Almeja o autor a condenação da Requerida ao pagamento de Royalties de 03/10/2017 à 03/10/2019, que perfaz um total de 24 meses, no montante de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais). Sem cabimento. 8PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível Seja por ausência de provas quanto aos lucros futuros, seja por ausência de previsão contratual, não há que se falar em lucros cessantes no presente caso. De mais a mais, o contrato é claro ao estipular apenas multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para o caso de descumprimento por quaisquer das partes, o que já foi observado no item anterior deste decisum. Pelo que, indefiro o pedido. Dos Danos Morais Pleiteou o autor a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor estipulado de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais). Novamente sem razão. Primeiramente, imperioso esclarecer que a jurisprudência pretoriana consolidou entendimento no sentido de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que haja prova material de que o ato ilícito efetivamente causou lesão a sua honra objetiva, nos termos da Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça (“A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”). A natureza do dano moral que se reconhece judicialmente em favor da pessoa jurídica não autoriza aplicar-se a mesma dispensa probatória do dano moral subjetivo, que se considera "in re ipsa”. Para a caracterização da responsabilidade civil contratual, deve haver demonstração inconcussa da existência de negócio jurídico válido, a inexecução do contrato (por dolo ou culpa), o dano e o nexo de causalidade. Corolário da responsabilidade civil, o princípio neminem laedere estabelece a proibição de se prejudicar outrem. Logo, toda a agressão a bens jurídicos deverá ser devidamente reparada pelo agente causador o que garante segurança ao convívio em sociedade. 9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível Nessa linha, Luiz Guilherme Loureiro preleciona que o “Estado Democrático de Direito deve assegurar o equilíbrio social e uma das formas de obter esse resultado é assegurar a reparação dos prejuízos causados a terceiros". Em linhas gerais, a responsabilidade civil consubstancia-se por três pressupostos, a saber, ato ilícito cometido por ação ou omissão, dano patrimonial ou extrapatrimonial e nexo de causalidade. Em outras palavras, para a caracterização da responsabilidade civil do agente é preciso que haja nexo causal entre o ato ilícito e o dano sofrido. Imperioso esclarecer que os pressupostos da responsabilidade civil não se confundem com seu fundamento, caracterizado pela culpa, no caso de responsabilização subjetiva, e risco, quando a responsabilização for objetiva. Tais pressupostos e fundamento estão evidenciados nos artigos 186 e 927 do novel Código Civil, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntaria, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo. Desse modo, para que o agente seja responsabilizado, imprescindível que haja nexo de causalidade entre o ato ilícito perpetrado por ação ou omissão e o dano patrimonial e/ou extrapatrimonial experimentado pela vítima, sendo que em se tratando de responsabilidade objetiva basta a presença do risco intrínseco à atividade, independentemente de culpa. Nesse viés a jurisprudência: 10PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - EXAME DE DNA - RESULTADO EQUIVOCADO - INEXISTÉNCIA DE CONDUTA DISPLICENTE POR PARTE DO LABORATÓRIO - AÇÃO INTERPOSTA PELA MÃE - EXCESSO DE SUSCETIBILIDADE - PROVA DO DANO - INOCORRÉNCIA - APELO DESPROVIDO. Para que se condene alguém ao pagamento de indenização, seja por dano moral, seja pelo de caráter material, é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, que são o dano, a culpa do agente, em caso de responsabilização subjetiva, e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo, o ordenamento jurídico apenas garante a indenização do verdadeiro dano moral, isto é, protege as pessoas em face dos atos capazes de gerar sofrimento interno a qualquer ser humano médio, não conferindo proteção, porém, às suscetibilidades pessoais, ao excesso de sensibilidade. (TJPR - 9ª C,Cível - AC - 1167843-4 - Campina Grande do Sul - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - J. 10.04.2014). Conforme escólio de Carlos Roberto Gonçalves: “O art. 186 do Código Civil consagra uma regra universalmente aceita: a de que todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo. Estabelece o aludido dispositivo legal, informativo da responsabilidade aquiliana: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. A análise do artigo supratranscrito evidencia que quatro são os elementos essenciais da responsabilidade civil: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima. Haverá nexo etiológico se o resultado e a ação guardarem entre si uma relação necessária. Nelson New Júnior ensina que a “teoria da causalidade adequada da responsabilidade civil, lida com a ideia cultural de probabilidade: ou seja, não é qualquer condição que se mostra 11PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível apropriada para produzir o resultado a respeito de cuja lesividade se indaga. A questão seria saber dar a resposta a essa pergunta: “É um fato deste tipo apto a produzir este gênero de dano? (Alarcão. Obrigações, 239)”. No caso dos autos, o autor aventou que sofreu prejuízos de ordem extrapatrimonial em decorrência do distrato contratual dos réus. In casu, não houve demonstração de ofensa direta à honra objetiva da pessoa jurídica, vez que os dissabores experimentados, consubstanciados em descumprimento contratual, pura e simplesmente, não são capazes de demonstrar que os danos foram superiores aos aborrecimentos cotidianos, inerentes à atividade comercial firmada entre as partes. Além do mais, a autora previu contratualmente a cobrança de multa para o caso de descumprimento contratual por quaisquer das partes, o que já foi deferido por este juízo, pelo que, eventuais danos experimentados foram relativamente compensados. Desta forma, indefiro a indenização por danos morais. DA LIDE SECUNDÁRIA A parte ré apresentou reconvenção ao pleito autoral, aduzindo que foi o autor quem descumpriu o contrato entre as partes, fazendo jus então a parte reconvinte, ao recebimento da multa contratual prevista na cláusula 8.1, correspondente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sem razão. Como visto anteriormente, demonstrou-se que o distrato foi causado exclusivamente pelo réu/reconvinte, sendo assim, não há que se falar em condenação da parte autora/reconvinda ao pagamento de indenização. Destarte, resta improcedente o pedido expendido nesta lide secundária. 12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível III – DISPOSITIVO III.I. DA LIDE PRINCIPAL
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim único de CONDENAR a parte ré ao pagamento da importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devidamente corrigido pela média do INPC/IGP-DI, a partir da rescisão do contrato, em 22/10/2018 (data da efetiva comunicação de encerramento da parceria), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Pela sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando a simplicidade da causa e a duração do processo, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, acrescidos estes de correção monetária e juros moratórios no percentual de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da presente demanda (CPC, art. 85, §16). III.II. DA LIDE SECUNDÁRIA
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito reconvencional, condenando o réu/reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção (R$ 15.000,00), considerando a simplicidade da causa e a duração do processo, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, acrescidos estes de correção monetária e juros moratórios no percentual de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da presente demanda (CPC, art. 85, §16). 13PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registrem-se. Intimem-se. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta 14