Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000811-29.2006.8.16.0001/4 Recurso: 0000811-29.2006.8.16.0001 ED 4 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Seguro Embargante(s): NELSON GABRIEL DE OLIVEIRA GETULIO FLORENTINA ANTONIO TALLES GALVÃO JUSSELINO FRANCISCO COELHO MARIA DA SILVA ROSA JOÃO MARIA MACHADO DIRCER PADILHA DA COSTA DIRCEU STIGAR FLORENTINO SILVESTRE DOS SANTOS MARINICE DO CARMO Maria de Lurdes Ribeiro SUZANA DRAPALSKI KOZINSKI MOACIR DE OLIVEIRA ANTONIO DE MORAES FREIRE JOSE AUGUSTO DA ROCHA ESTELA REGINA GRANDO FERREIRA MARIA DE LOURDES MACHADO CREUZA APARECIDA DA COSTA IOLANDA XAVIER CAZURA JOSE JORGE ZEFERINO EURIDES NARCIZIO TEREZINHA FERREIRA SABINO LOPES DA SILVA MARTINHA DE SOUZA BASILIO THEREZA PARZEWSKI NEREUMAR DE FATIMA DELFRATE PEDRO VIDAL RISKE ROSELI REZENDE DA SILVA CORDEIRO YARA MARIA DIAS DOS SANTOS EDEGAR DOMBROWSKI GREICIELYN MACIEL BARBOSA TERVO KASIVAGURA LEONTINA LEAL DA COSTA MANOEL SANTOS OLIVEIRA, CARMELITA MENDES GETESKI JACIR ANTUNES TEREZINHA PEREIRA DA SILVA JOÃO CARDOZO DULCINEIA HONORATO DOS SANTOS EUGENIA LEIRIA KOHLER Embargado(s): BRADESCO SEGUROS S/A
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO MARIA MACHADO E OUTROS em face da decisão que determinou o sobrestamento do recurso especial, interposto pela parte adversa, com fundamento na Controvérsia 2/STJ e no Tema 1011/STF. Aduziram que a decisão está eivada de omissão, tendo em vista a desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado do julgamento do Tema 1011 pelo Supremo Tribunal Federal, de forma que “manter este processo sobrestado causará enorme prejuízo às partes, pois é possível aplicar, desde já, a decisão do Tema 1011, e não aguardar por longos anos por julgamento que não alterará o resultado neste processo” (fl. 02). Em que pese o teor dos presentes embargos, nos termos do artigo 1º, caput, da Portaria 1.689/2020, desta 1ª Vice-Presidência, “Publicado acórdão paradigma, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, em expediente próprio protocolizado no SEI (Sistema Eletrônico de Informações), procederá a análise do caso e emitirá parecer favorável ou negativo à imediata adoção das providências determinadas” pelos artigos 1.030, II e 1.040, I e II, do Código de Processo Civil. Posteriormente, o expediente é submetido ao 1º Vice-Presidente, “ao qual caberá decidir sobre o momento próprio para a adoção das medidas indicadas no artigo 1.040, I e II do CPC”, conforme dispõe o art. 3º da referida Portaria. Ademais, conforme informação prestada pela Assessoria do NUGEP acerca do andamento processual do Tema nº 1.011 do STF no SEI!TJPR Nº 0083126-71.2020.8.16.6000, permanecem, pois, as condições para a manutenção do sobrestamento dos Recursos Extraordinários afetos ao referido Tema, conforme explanado no Parecer nº 5522305 e confirmadas nos Despachos nº 5529406 e 6437001 desta 1ª Vice-Presidência, os quais ratifico em seu inteiro teor. Não bastasse, verifica-se que também foi determinado o sobrestamento do presente recurso em razão da Controvérsia nº 2/STJ, em cumprimento à decisão proferida nos Recursos Especiais nº 1.682.034/PR, nº 1.689.339/PR e nº 1.689.160/PR, os quais, ressalte-se, ainda se encontram pendentes de julgamento. Cumpre destacar, por fim, que os embargos de declaração possuem a função meramente integrativa da decisão recorrida a fim de aprimorá-la no caso de eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sem, contudo, introduzir a possibilidade de nova discussão sobre as questões já tratadas no julgado embargado, de forma que “inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente” (EDcl no AgInt no AREsp 715.025/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração opostos por JOÃO MARIA MACHADO E OUTROS. Curitiba, data da assinatura digital Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 28