Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 0085228-26.2013.8.16.0014. 1. Considerando as informações contidas nos eventos 953.1/953.2 e que a parte exequente não apresentou oposição (evento 1003.1), determino o levantamento da indisponibilidade que recaiu sobre o imóvel descrito na matrícula n. 9.118, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu (PR). 1.1. Expeça-se ofício ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu (PR) para cumprimento, COM URGÊNCIA. 1.2. Comunique-se o juízo solicitante (evento 953.1). 2. À Escrivania, para que cumpra os itens “2”e ‘4’, da decisão de evento 952.1. 3. Em relação ao pedido de gratuidade da justiça da executada INVESTFOZ ASSESORIA IMOBILIÁRIA LTDA (evento 943.1), embora o art. 98 do CPC estabeleça que a pessoa jurídica também pode ser beneficiária da gratuidade da justiça, infere-se que a presunção “juris tantum” somente se aplica à pessoa física. Neste sentido, cabe à pessoa jurídica a comprovação de que não possui condições de arcar com as custas processuais, sob pena de inviabilizar sua atividade comercial. Importa ainda destacar que a possibilidade de concessão do referido benefício à pessoa jurídica é assegurada pela Súmula 481 do STJ, porém, condicionada à demonstração, pela empresa, de impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nesse sentido, também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: BMK Panificadora LTDA - ME interpôs agravo de instrumento à decisão da MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais que move em face do Banco Itaú S/A, indeferiu seu pedido de assistência judiciária gratuita.A Lei n.º 1.060/50, ao estabelecer as normas referentes à Assistência Judiciária, dispôs, em seu artigo 4º: " A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família." Nestes termos, basta a simples afirmação do interessado de que não tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo para habilitá-lo a receber o benefício, incumbindo à parte contrária o ônus de provar que a situação alegada não é verdadeira. Ocorre, entretanto que pela redação dos artigos da Lei nº 1060/50, verifica-se que esta contempla apenas as pessoas físicas. Para as pessoas jurídicas, a gratuidade da justiça está assegurada na Constituição da República, em seu art. 5º, inc. LXXIV, o qual consagra o benefício da assistência jurídica integral e gratuita, aos necessitados e no princípio da igualdade, do qual se extrai que tal benesse deve ser igualmente estendida a todos. A presunção de pobreza, no entanto, não socorre as pessoas jurídicas, devendo estas, para justificar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, comprovar de forma robusta, a sua dificuldade econômica de arcar com as despesas processuais sem comprometer a sua manutenção, pois o ordinário se presume, mas o excepcional precisa ser provado, ou seja, as pessoas jurídicas, ao contrário do que ocorre com as pessoas físicas, somente podem obter gratuidade de justiça se provarem que, fugindo ao que ordinariamente ocorre, não estão em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo de sua própria manutenção. Destaque-se que a alegação da agravante, de que bastaria mera declaração para comprovar a situação de hipossuficiência, inclusive no caso de pessoas jurídicas, se contradiz com a própria jurisprudência do STJ por ela apresentada às fls. 05, uma vez que neste caso ela precisa ser comprovada.Neste sentido é a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser estendido à pessoa jurídica, desde que comprovada sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção" (EREsp 388.155/RS, Corte Especial, Rel. Min.Laurita Vaz). "RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOAS JURÍDICAS COM FINS LUCRATIVOS. POSSIBILIDADE. PROVA CONCRETA DA DIFICULDADE FINANCEIRA. CADIN. EXCLUSÃO. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE (ART. 7º, I, DA LEI N. 10.522/2002). INDISPENSABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO PONTO, PROVIDO.1. "A pessoa jurídica, independentemente de ter fins lucrativos, pode ser beneficiária da gratuidade prevista na Lei n. 1.060/1950, art. 2o, parágrafo único, desde que comprove, concretamente, achar-se em estado de necessidade impeditivo de arcar com as custas e despesas do processo" (REsp 803.194/SP, 4ª Turma, Rel. in. Aldir Passarinho, DJ de 26/3/2007). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. DECISÃO CORRETA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AGRAVO DESPROVIDO". (Agravo de instrumento nº 396.035- 0, da 10ª Câmara Cível do TJPR, rel. Des. Augusto Lopes Cortes, julgado em 19.07.2007) Desta feita, conclui-se que é indispensável a demonstração documental da situação alegada, o que inocorre no presente caso, pois a agravante não comprova satisfatoriamente que está impossibilitada de arcar com os encargos processuais, tão somente, junta declaração de seu contador (fls. 15-TJ), de que está com suas atividades operacionais paralisadas, desde março de 2006 e com sua inscrição estadual baixada na Receita Estadual, o que por si só não é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sobretudo porque o comprovante de inscrição e situação cadastral juntado pela própria agravante às fls.16-TJ e expedida pela Receita Federal, denuncia, contrariando a declaração do contador, que a empresa se encontra com sua situação cadastral ativa. Assim, diante da ausência de provas documentais de que a agravante realmente não possui condições de arcar com as despesas processuais, não há como conceder-lhe o benefício da justiça gratuita. Em face do exposto e por comportar o presente procedimento recursal imediato julgamento, com fulcro no art. 557, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. (TJPR – Agravo de Instrumento – Decisão Monocrática. Rel. Macedo Pacheco. Jul. 16/10/2017. DJ em 23/10/2017). Entendo que a assistência judiciária gratuita se constitui de um dos mais belos exemplos de viabilizar o acesso à justiça, evitando que os mais necessitados tenham iniciativa de acesso ao Poder Judiciário barrada. No caso dos autos, a parte juntou certidão de registro de propriedade de veículo (evento 1009.2), na qual consta que a empresa possui um único veículo, cujo ano de fabricação é 1974 e está bloqueado judicialmente. Além disso, Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) dos períodos compreendidos entre 01/01/2019 e 31/01/2019 (evento 943.2), 01/01/2020 e 31/01/2020 (evento 943.3) e 01/01/2021 e 31/01/2021 (evento 943.4), das quais consta que a referida pessoa jurídica estava inativa no mês de declaração. Acrescenta-se, ainda, os esclarecimentos feitos pela parte em evento 1009.1. Posto isso, a parte executada comprovou que situação financeira é deficitária, motivo pelo qual, impõe-se o deferimento da gratuidade da justiça. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PESSOA JURÍDICA. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A INCAPACIDADE ECONÔMICA DA AGRAVANTE EM ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO DE PLANO PARA CONCEDER O BENEFÍCIO AO AGRAVANTE. (TJPR - 18ª C.Cível - 0038087-09.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 27.07.2020) Posto isso, defiro o pedido de eventos 943.1, a fim de conceder os benefícios da gratuidade de justiça em favor da parte executada, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 4. Aguarde-se o decurso do prazo concedido ao executado Nedio Luiz para regularizar a representação processual (evento 986.1, “2” – intimação 996.0). 5. Aguarde-se resposta sobre a penhora no rosto dos autos 037501- 47.2018.8.16.0030 solicitada no evento 999.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta