Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004141-08.2011.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0004141-08.2011.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$87.057,33 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Comercio de Calçados Trindade LTDA ME DANIEL TRINDADE NETO VICTAL JOSÉ TRINDADE NETO
Vistos, etc. 1. Preliminarmente, esclareço às partes que a presente demanda só foi analisada na presente data, tendo em vista que por equívoco a Escrivania não colocou agrupador especifico e não anotou a urgência, sendo assim o processo foi para ordem cronológica normal. 2. Assim, advirto a escrivania para atentar-se na conclusão dos processos, colocando os agrupadores específicos e anotação de urgência, quando necessário, no intuito de evitar o retardo no trâmite processual. 3.
Trata-se de exceção de pre-executividade proposta por VICTAL JOSE TRINDADE NETO, sustentando a impenhorabilidade do bem imóvel matriculado sob o n° 7.239 do CRI de Bandeirantes-PR, por se tratar de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90, requerendo ainda a concessão de tutela de urgência para o cancelamento do leilão designado. É o sucinto relatório. Decido. 4. Pois bem. O Código de Processo Civil de 2015 inaugura em seu Livro V uma nova sistemática do gênero denominado “tutela provisória”, dividindo-a, de um lado, entre as chamadas “tutelas de urgência” - compreendendo a tutela antecipada e a tutela cautelar, ambas requeridas em caráter antecedente - e, de outro, entre a denominada “tutela de evidência”, figuras que preexistiam ao novel diploma, mas que com seu advento foram agrupadas de forma mais técnica. Quanto às tutelas de urgência, houve, como observa Rogéria Fagundes Dotti (in J. S. Fagundes da Cunha et al., Código de Processo Civil Comentado, São Paulo, RT, 2016, pp. 531), a unificação de seus requisitos, cabendo o seu deferimento, nos termos do disposto no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. Quanto à tutela de evidência, por sua vez, os requisitos são mais rigorosos em relação ao direito material, uma vez que sua concessão tem lugar, nos termos do caput do artigo 311 do Código de Processo Civil, “independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo”, estando suas hipóteses de cabimento ligadas, basicamente, ao abuso de direito, à existência de prova cabal ou à conformidade com precedentes. Cumprida essa breve consideração teórica, é de se salientar que, no caso dos autos, pretende a parte demandante, tecnicamente, a concessão de tutela provisória de urgência, da espécie tutela antecipada, ora requerida em caráter liminar, o que permite ao juízo o seu conhecimento de plano, a teor do disposto no § 2º do artigo 300 do Código de Processo Civil e como já era de praxe, inclusive, na vigência do revogado diploma processual civil. 5. Pois bem, da análise dos elementos contidos no presente caderno processual, até o momento não se encontram evidentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela pleiteada. Isso porque a documentação apresentada pela parte não demonstra elementos que evidenciem a probabilidade do direito, na medida em que não foi devidamente comprovado de plano que o imóvel penhorado é único bem pertencente ao executado. Destaco que a Lei n.º 8009/90, em seu art. 1º estabeleceu que “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.” O ônus para comprovação de que o imóvel é bem de família é do devedor (executado), consoante pacifica jurisprudência: "(...) Não restando prontamente demonstrada a caracterização do imóvel como bem de família, o devedor tem o ônus de fazer esta prova, para que o imóvel penhorado possa ser alvo da proteção da na Lei n.º 8.009/90. Precedentes". (AgRg no Ag 927.913/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 29/11/2007, DJ 17/12/2007, p. 322) Como ensina Nelson Nery Junior: "Ônus de provar. A palavra vem do latim, ônus, que significa carga, fardo, peso, gravame. Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho da causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte". (NERY JUNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado e legislação extravagante, 10ª ed. atual. e ampl., RT: São Paulo, 2007, p. 608) No caso dos autos, como já mencionado acima, não foram juntados todos os documentos necessários para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem. 6.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido incidental de tutela de urgência para o cancelamento do leilão designado. 7. Entretanto, por cautela, determino a intimação com urgência do Sr. Leiloeiro para comunicar que a penhora do imóvel esta sendo discutida nos autos. 8. No mais, considerando que a tutela de urgência foi indeferida ante a ausência de todos os documentos necessários para comprovação, ressalvo a possibilidade de o demandante, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar os requisitos necessários e pugnar novamente pela medida requerida. 9. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito