Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86) AVENIDA CANDIDO DE ABREU 823, null - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-000 Apelada: NELCINA DA SILVA CARNEIRO (CPF/CNPJ: 840.599.159-04) Rua Helena Carvalho da Silva Corrêa, 647 - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.820-470 I –
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº 0009295-43.2018.8.16.0185 Recurso: 0009295-43.2018.8.16.0185 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Curitiba contra a sentença que julgou extinta a execução fiscal originária, nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil. Ainda, condenou-se o exequente ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária. Registre-se que não houve fixação de honorários advocatícios (mov. 23.1). II – Ao que se infere das razões recursais, o Município defende, em síntese, a condenação da parte executada ao pagamento das custas processuais, uma vez que deu causa ao ajuizamento da execução fiscal (mov. 26.1). Ocorre que, ao que se denota do art. 1º, ‘c’, da Portaria nº 46/2018 da Procuradoria-Geral do Município de Curitiba, “em se tratando de débitos executados, para adesão ao parcelamento será necessário o pagamento das custas processuais da respectiva execução fiscal e, sobre estes débitos executados, incidirão honorários advocatícios no percentual de 10% destinados ao Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Município, Lei nº 11.534/2005. No entanto, a falta de pagamento das custas judiciais implicará no cancelamento do parcelamento”. Verifica-se, então, que o Município de Curitiba, ao menos em relação à adesão ao parcelamento de débito tributário, exige o prévio pagamento das custas processuais da execução fiscal já ajuizada. Assim, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para, no prazo de 10 (dez) dias – já considerado o prazo em dobro de que goza a Fazenda Pública –, se manifestar a respeito da Portaria nº 46/2018, bem como esclarecer se houve, no caso, o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. III – No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre a prescrição material dos créditos tributários relativos aos exercícios de 2011 a 2013. IV – Com a manifestação ou decorrido o prazo supra, voltem conclusos. Curitiba, 27 de janeiro de 2022. Rogério Luis Nielsen Kanayama Relator