Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº. 0021007-38.2021.8.16.0019 I - Houve penhora de valores, via SISBAJUD, pertencentes ao executado JOSÉ ADMIR MARIANO (ev. 86.1). O executado, em ev. 84.1, alegou que o valor bloqueado seria impenhorável por se tratar de parcela da aposentadoria, nos termos do art. 833, IV do CPC; além disso, estaria depositado em conta poupança, atraindo a aplicação do art. 833, X do CPC. Ainda, pontuou que é portador de cardiopatia grave e realiza acompanhamento médico a cada 6 meses, sendo que o valor bloqueado seria utilizado no pagamento da consulta. Juntou documentos (ev. 84.2/84.14). Na sequência, reiterou o pedido de desbloqueio dos valores, apresentou proposta de acordo e juntou nota fiscal referente à supracitada consulta (ev. 85.1/85.2). Intimado, o exequente impugnou as alegações (ev. 97.1). Inicialmente, apontou que inexistiria comprovação de que a conta em que houve o bloqueio seria exclusivamente conta-salário e apontou a existência de diversas transações, o que afastaria a alegada impenhorabilidade. Alternativamente, requereu a mitigação da impenhorabilidade, pleiteando pela manutenção de 30% sobre o valor do bloqueio. Traçou considerações acerca do caráter alimentar do crédito executado, eis que decorrente de honorários, o que permitiria a penhora. Por fim, informou que não estaria interessado na proposta de acordo ofertada, mas que estaria aberto a negociações. Determinou-se a intimação do autor para que juntasse aos autos o extrato de ev. 84.1 de forma integral, assim como os extratos dos últimos 3 meses da conta em que se deu o bloqueio (ev. 100.1). Documentos juntados em ev. 103.1/103.6. Manifestou-se o exequente aduzindo que o executado recebe alto valor de aposentadoria e reiterou as demais teses aventadas. Primeiramente, convém frisar que a conta em que se deu o bloqueio é conta-corrente e não conta-poupança, como aventado em ev. 84.1. Já os extratos de ev. 103.3/103.6 demonstram que o executado recebe valores altos a título de aposentadoria: R$ 8.838,79 em outubro e novembro, R$ 13.323,92 em dezembro e R$ 6.061,88 em janeiro. Não obstante o previsto no art. 833, IV do CPC, a questão da impenhorabilidade vem sendo relativizada pelos tribunais a fim de garantir o pagamento da dívida do credor. Exemplo disso é que através do Recurso Especial 1.230.060/PR o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que a remuneração protegida pela impenhorabilidade de que trata o art.833, IV é somente referente à última recebida, perdendo esta natureza a sobra respectiva após o recebimento do salário ou vencimento seguinte: Veja: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente. 2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649). 3. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp 1.230.060/PR - 2ª Seção - Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti - J: 13.08.2014, P: 29.08.2014) No caso dos autos não há dúvidas de que o valor bloqueado (R$ 1.912,30) corresponde à sobra da aposentadoria. O próprio executado afirma que o valor estava em conta para o pagamento de consulta médica, realizada a cada 6 meses. Por sua vez, a nota fiscal de ev. 85.2 demonstra que pela consulta foi pago o valor de R$ 300,00, sendo este bem inferior ao da suposta “reserva” para pagamento de consulta. Os extratos de ev. 103.1 também indicam a existência de sobra no mês anterior ao do bloqueio. Tem-se, pois, que o valor bloqueado perdeu a natureza alimentar e passou a integrar o patrimônio do devedor executado, sendo assim, passível de constrição. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES NA CONTA DE UM DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DO SALDO REMANESCENTE REFERENTE AO SALÁRIO DO MÊS ANTERIOR, POIS PASSA A INTEGRAR O PATRIMÔNIO DISPONÍVEL DO EXECUTADO. PENHORA DE 30% DOS RENDIMENTOS DO AGRAVADO NO LIMITE DO VALOR EXECUTADO REFERENTE AOS HONORÁRIOS. CRÉDITO PERSEGUIDO QUE OSTENTA NATUREZA ALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, §2º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 30%. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. As sobras salariais de meses anteriores na conta corrente, não transferidas para conta poupança, são penhoráveis, pois perdem a natureza alimentícia e ingressam no patrimônio disponível.
Trata-se de relativização da regra da impenhorabilidade [...] (TJPR - 11ª C.Cível - 0015992-53.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson - J. 25.10.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DA AGRAVANTE. SALDO REMANESCENTE DO SALÁRIO DO MÊS ANTERIOR E VALORES RECEBIDOS DE OUTRAS CONTAS. IMPENHORABILIDADE. INOCORRÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE PENHORA NA AUSÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DO EXEQUENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Quando, por ocasião da percepção do novo salário, existir saldo remanescente que permita aferir que o custo necessário ao sustento do devedor e de sua família é inferior à remuneração mensal, esta sobra perde o caráter alimentício e se torna, em princípio, penhorável. 2 - “(...) 1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,seguinte. Precedente.” SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0028544-50.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 18.09.2018) Assim, rejeito a tese de impenhorabilidade aventada pelo exequente. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor do exequente para o levantamento do valor bloqueado na conta do Banco do Brasil, assim como nas contas da CEF e Santander, cujos bloqueios não foram impugnados. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 09 de fevereiro de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito