Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 Autos nº. 0000279-42.2020.8.16.0170 DECISÃO 1. Inicialmente, DETERMINO que sejam feitas as anotações necessárias relativas à evolução dos autos, indicando que o feito agora se encontra em fase de cumprimento de sentença (art. 523 CPC). 2. Em seguida, intime-se o Executado, para efetuar o pagamento do débito apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 523 do CPC, ficando também o Executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no dispositivo supramencionado, sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme art. 525, § 6º, CPC. 3. Efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias não será devida a multa de 10%, nem honorários advocatícios relativos ao pedido de cumprimento de sentença, conforme dispõe o artigo 523, § 2º do CPC. 4. Não sendo efetuado o pagamento nesse prazo de 15 (quinze) dias, ou sendo ele parcial, será devida a multa de 10% e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, os quais passarão automaticamente para 20% se, interposta impugnação, esta for julgada totalmente improcedente, salientando que, no caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidem sobre o restante. 5. Fluído o prazo para pagamento sem manifestação do Executado, intimem-se os Credores, para apresentarem demonstrativo atualizado do seu crédito, acrescido com a multa de 10% e honorários advocatícios, observando-se, se for o caso, o disposto no § 2º do artigo 523 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 6. Após, remetam-se os autos à Contaria Judicial para o cálculo de eventuais custas processuais que integrarão o valor exequendo, ADVERTINDO que as custas iniciais de cumprimento de sentença não são devidas, nos termos da Instrução Normativa n.º 03/2020 do TJPR, e eventual inclusão de tais custas sem determinação judicial serão passíveis de responsabilização da Contadoria Judicial. 7. Em seguida, proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros eventualmente encontrados sob a titularidade do Executado, através do sistema SISBAJUD, servindo o extrato positivo de bloqueio e transferência como termo de penhora, conforme permissivo do item 17.2.9.8.1 do Código de Normas, intimando-se em seguida o Executado nos termos do art. 854, §2º, para querendo impugnar o bloqueio no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 854, §3º do CPC, ressalvada a disposição do art. 274, parágrafo único do CPC. 8. Se não existirem ativos financeiros ou se os existentes não bastarem à satisfação integral do débito, DEFIRO, desde logo, a requisição de informações sobre a existência de veículos de propriedade da parte executada junto ao DETRAN, por intermédio do sistema RENAJUD. 9. Atendido o item supra, manifeste-se a Exequente seu interesse no bloqueio desses veículos com a posterior penhora, que deverá observar o limite da execução (débito atualizado, custas, se existentes e honorários), a fim de evitar o excesso de penhora, excluindo o bloqueio sobre aqueles alienados fiduciariamente, na forma em que obsta o artigo 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 05 (cinco) dias. 10. Após, expeça-se Mandado de Penhora sobre os bens indicados ou, na sua ausência, sobre outros bens do Executado, tantos quantos bastem para o pagamento do débito principal atualizado, juros, custas processuais, se existentes e honorários advocatícios. 11. Efetivada a constrição, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha constituído procurador nos autos, para, se quiser, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar impugnação (art. 525, §11 do CPC), a qual só poderá versar sobre fato superveniente ou matérias relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, se já houver escoado prazo para impugnação. 12. Findo o prazo sem oferecimento de impugnação, certifique-se e manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias, para que diga se pretende adjudicar os bens penhorados (art. 876 do CPC) ou promover a alienação judicial (art. 880 do CPC), intimando-se em seguida a parte executada para manifestar se tem interesse em remir a execução, nos termos do art. 826 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 13. Apresentada qualquer Impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 14. Após, apresentada ou não manifestação pela Exequente, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito