Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0033173-45.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0033173-45.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$117.979,00 Exequente(s): REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A Executado(s): ELISA MARIA VOSS Ecoprint Indústria Gráfica Ltda 1. A executada ELISA MARIA VOSS alega a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 6.408, do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba, que se trataria de única moradia da família, juntando documentos às seqs. 376.2/376.21. Por força do item “11” da decisão de seq. 427.1, a executada foi intimada a juntar aos autos cópias de faturas de serviços essenciais mais recentes, como energia elétrica, água, telefone, internet, entre outros, e declaração do condomínio informando que de fato reside no local. Ato contínuo, a executada juntou novos documentos à seq. 447.2/447.40. Oportunizado o contraditório, a parte exequente se manifestou à seq. 461.1. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. Suscintamente relatado, decido. 2. O bem de família justifica a sua impenhorabilidade por constituir a moradia um direito fundamental, e por ter como finalidade abrigar a família, que é a base da sociedade e deve ser protegida pelo Estado, conforme previsão do artigo 226 da Constituição Federal. A impenhorabilidade do bem de família, portanto, se trata de norma de ordem pública por ter uma razão social de existir: promover a dignidade da pessoa e da sua família. Nesse sentido, o denominado bem de família legal está previsto na Lei 8.009/90. A instituição do bem de família se dá pelo simples fato da família residir no imóvel de sua propriedade, seja urbano ou rural; não há qualquer outra exigência. Vejamos o que dispõe o art. 1º da Lei nº 8.009/90: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. O art. 5º da mesma lei especial, por sua vez, determina que: Art. 5º. Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. Conforme se depreende da leitura dos dispositivos, a intenção do legislador foi de proteger o bem imóvel utilizado para moradia familiar, independentemente de – eventualmente – representar o único patrimônio penhorável da parte executada. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS. LEI N.º 8.009/1990. PREENCHIMENTO. ÚNICO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR. PROVA. DECISÃO DESNECESSIDADE. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. MANTIDA. (...) 2. ‘Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90.’ (REsp. 1014698/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Precedentes julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016). (...). 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido” (TJPR - 15ª C.Cível - 0034935-21.2018.8.16.0000 - Realeza - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 22.02.2019). Da análise dos documentos constantes dos autos, verifica-se que a executada é proprietária do imóvel matriculado sob o n° 6.408, conforme cópia da matrícula do imóvel emitida pelo do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba (seqs. 376.7 e 447.2). Do mesmo modo, restou comprovado que o imóvel em questão é o único de propriedade da executada, conforme documentos de seqs. 376.14 e 447.15, assim como demonstrado, em especial pelas faturas de energia elétrica de seq. 447.21 a 447, além da farta documentação carreada aos autos, que a executada utiliza o bem constrito no presente feito para fins de moradia. Portanto, o reconhecimento de impenhorabilidade sobre o imóvel, por se tratar de bem de família, é medida que se impõe. A propósito, assim já se decidiu: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR – CONDÔMINOS QUE, NA CONDIÇÃO DE TERCEIROS, ALEGAM A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL PORQUANTO DESTINADO À RESIDÊNCIA DELES – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DOS EMBARGANTES. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONSTATADA - APELANTES QUE ESPECIFICARAM OS FATOS E O DIREITO NA BUSCA DA REFORMA DO JULGADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, INC. II, DO NCPC. MÉRITO – ACOLHIMENTO - DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS QUE COMPROVA QUE O IMÓVEL É DESTINADO À RESIDÊNCIA DOS EMBARGANTES – APLICABILIDADE DA PROTEÇÃO CONFERIDA PELA LEI N°. 8.009/90 – IMPENHORABILIDADE QUE ATINGE TODO O IMÓVEL TENDO EM VISTA A IMPOSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO SEM INVIABILIZAR A O DIREITO SOCIAL À MORADIA - PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA PARA O FIM DE RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA, EM SUA INTEGRALIDADE, JULGANDO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, NOS TERMOS DO ART. 487, INC. I, DO NCPC, CONDENANDO A PARTE EMBARGADA, POR FIM, AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0064812-27.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 31.08.2020) Assim, defiro o pedido de seqs. 376 e 447, declarando a impenhorabilidade sobre o imóvel utilizado como moradia da família da executada. Promova-se o levantamento da penhora efetivada sobre o bem. 3. No mais, ante a impenhorabilidade reconhecida, defiro o pedido de seq. 461.1. Expeça-se certidão premonitória a fim de que o exequente averbe na matrícula do imóvel a existência da presente execução, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil. 4. Em seguida, manifeste-se o exequente sobre o regular seguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta