Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003231-60.2016.8.16.0064
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente BANCO BRADESCO S/A contra a decisão interlocutória de seq. 249.1, que indeferiu o pedido de suspensão do processo. Alegou o embargante, em síntese, a existência de contradição na decisão, uma vez que o direito intertemporal foi aplicado de forma equivocada, pois “equivocadamente indeferiu o pedido de suspensão e indicou ter iniciado o prazo de prescrição intercorrente de forma contraria ao que determina a legislação” (mov. 255.1). Pugna pelo suprimento do vício apontado, com a revogação da decisão embargada. O executado, intimado a se manifestar, alegou que não há qualquer hipótese ventilada no art. 1.022 do CPC, não havendo que se falar em acolhimento dos embargos de declaração. Além disso, no mérito, afirmou que a nova regra processual tem aplicação imediata aos processos em curso (mov. 261.1). É o breve relatório. Decido. Recebo os embargos, porque tempestivos. Verifico que a decisão não está eivada do vício apontado pela embargante, porquanto não vislumbro qualquer contradição. Anoto que a contradição que permite a oposição de embargos de declaração é aquela interna à decisão, ou seja, não enseja sua oposição eventuais “contradições” entre a decisão e o que a parte entende que é a determinação legal, ressalvadas as omissões previstas no art. 1.022, p. único, inciso I, do CPC. Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE O DESPACHO DE MOV. 18.1/AI E O ACÓRDÃO EMBARGADO. CONTRADIÇÃO INTERNA NÃO CONSTATADA. PRETENSÃO DO EMBARGANTE DE RECONHECIMENTO DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUE DESAFIA RECURSO PRÓPRIO - FUNDAMENTAÇÃO CLARA E COERENTE EM RELAÇÃO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES PARA RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO E DA INSUFICIÊNCIA DA PURGAÇÃO DA MORA. QUESTÕES QUE ULTRAPASSAM OS LIMITES DO RECURSO E DEVEM SER EXAMINADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTANCIAS E VIOLAÇÃO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 17ª C.Cível - 0064772-87.2019.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 17.12.2020) Não verificado qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, incabíveis os presentes embargos de declaração, portanto. não merecem acolhimento. O que se observa no presente caso é o mero inconformismo da parte com o conteúdo decisório, inconformismo este que por certo não desafia embargos de declaração, devendo ser manejado o recurso adequado. Desta forma, os embargos de declaração são incabíveis por ausência do vício apontado.
Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza Substituta