Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0012103-15.2017.8.16.0069 Recurso: 0012103-15.2017.8.16.0069 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Apelante(s): GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Apelado(s): MARILEIDE APARECIDA TEIXEIRA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. SUPERVENIÊNCIA DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO PELAS PARTES. HOMOLOGAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ARTIGO 182, INCISO XVI, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. ESGOTAMENTO DO INTERESSE PROCESSUAL NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. contra os termos da sentença de mov. 184.1, que julgou procedentes os pedidos da presente ação de rescisão contratual c/c danos morais, nos seguintes termos: “Isto posto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e demais dispositivos aplicáveis, julgo procedente a pretensão inicial formulada por MARILEIDE APARECIDA TEIXEIRA PINTO em face GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, para o fim de condenar à ré: a) à restituição da quantia paga pelo veículo defeituoso, monetariamente atualizada, resolvendo a relação jurídica existente entre as partes e, como consectário lógico, evitando-se enriquecimento sem causa, a autora deverá devolver o veículo no momento da devolução do valor pago; e b) ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais). No tocante à restituição da quantia paga, esta quantia deverá ser acrescida de correção monetária desde a data do desembolso (art. 18, § 1º, II, CDC) e juros desde a data da citação (art. 405 do Código Civil). Por outro lado, a indenização por danos morais deverá ser acrescida de juros desde a citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). (...) Nos termos dos artigos 82, § 2º e 85, § 2º, NCPC, condeno a requerida ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, atendendo-se o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa complexidade da matéria, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”. Alega o apelante, em síntese, que: a. não há vício de fabricação no veículo, uma vez que a perícia confirmou o mesmo já possui mais de 70 mil quilômetros rodados, estando em perfeito estado de funcionamento; b. não pode ser responsabilizado por reparos realizados por terceiros, uma vez que as situações pelas quais o veículo foi exposto são totalmente desconhecidas, sendo certo que o veículo saiu de fábrica em perfeitas condições de uso; c. a apelada agiu com desídia no cuidado de veículo, mormente por utilizar combustível de baixa qualidade; d. a devolução do dinheiro deve se dar de acordo com a tabela FIPE, ou então deve ocorrer o abatimento proporcional do preço; e. não houve a ocorrência de danos morais no presente caso. Requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença singular, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões no mov. 212.1. Após a inclusão em pauta (mov. 19.1/AC), foi comunicada a celebração do acordo pelas partes (mov. 24.1), inclusive com informação de que houve o pagamento da transação pela recorrente (mov. 32.1). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 932, inciso III, da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e o artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno dispõem que incumbe ao Relator não conhecer, monocraticamente, o recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão judicial recorrida. Nesse sentido, mostra-se inadmissível toda espécie recursal que, visivelmente, não apresentar um ou mais de seus pressupostos lógicos necessários, quais sejam, intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse, inexistência de ato impeditivo ou extintivo do ato de recorrer) ou extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal); sendo certo que, ausente qualquer um destes pressupostos o Relator não conhecerá o recurso, inadmitindo-o de plano. No caso dos autos, verifica-se que foi comunicada a celebração do acordo pelas partes (mov. 24.1), inclusive com informação de que houve o pagamento da transação pela recorrente (mov. 32.1). Considerando que o acordo foi celebrado pelas partes após a prolação de sentença que esgotou o exercício jurisdicional em primeira instância, tem-se que sua homologação cabe a este relator nos termos do artigo 932, Inciso I, do Código de Processo Civil e do artigo 182, Inciso XVI, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Analisando o acordo juntado nos autos, vislumbra-se que a autocomposição celebrada pelas partes não ofende nenhuma questão de ordem pública ou se estende a qualquer direito indisponível, bem como na ausência de qualquer óbice à celebração do instrumento, homologo o acordo firmado, nos termos do artigo 932, Inciso I, do Código de Processo Civil e do artigo 182, Inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, e, por consequência, julgo não conhecida a presente apelação cível, por esgotamento do interesse processual. Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO PELAS PARTES. HOMOLOGAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ARTIGO 182, INCISO XVI, DO REGIMENTO E INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. ESGOTAMENTO DO INTERESSE PROCESSUAL NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. (TJPR - 4ª C.Cível - 0061269-16.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 20.04.2021). Ressalte-se que eventual execução do acordo celebrado deverá ser pugnada junto ao Juízo de primeiro grau. III. DECISÃO Face ao exposto, monocraticamente, com fundamento artigo 932, Inciso I, do Código de Processo Civil e do artigo 182, Inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, homologo o acordo firmado entre as partes (mov. 24.1), ressaltando que eventual execução do acordo celebrado deverá ser pugnada junto ao Juízo de primeiro grau e, por consequência, não conheço o recurso de apelação cível. Intimem-se. Oportunamente arquive-se. Curitiba, 18 de fevereiro de 2022. Hamilton Rafael Marins Schwartz Juiz de Direito Substituto em 2º Grau