Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000766-49.2018.8.16.0148 Recurso: 0000766-49.2018.8.16.0148 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Apelante(s): Município de Rolândia/PR Apelado(s): MÔNICA ALESSANDRA COGO EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO/REENQUADRAMENTO DE APOSENTADORIA. DISCUSSÃO RELATIVA AO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL E A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. SERVIDORA APOSENTADA. RECOMPOSIÇÃO DE PROVENTOS. QUESTÃO EMINENTEMENTE PREVIDENCIÁRIA. REFLEXOS DIRETOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 110, INCISO III, ALÍNEA “A”, DO RITJ/PR. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À 7ª CÂMARA CÍVEL. Considerando que a pretensão inicial é a recomposição dos proventos de aposentadoria (progressão funcional e o restabelecimento do benefício considerando os proventos integrais), com reflexos diretos no benefício previdenciário, o recurso deve ser distribuído a uma das câmaras competentes para julgar as “ações relativas a previdência pública e privada”. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. I - RELATÓRIO
Trata-se de Exame de Competência no recurso de Apelação Cível nº 0000766-49.2018.8.16.0148, interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Rolândia da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, nos autos de Ação Ordinária de Revisão/Reenquadramento de Aposentadoria nº 0000766-49.2018.8.16.0148 que Mônica Alessandra Cogo move em face do Município de Rolândia. Em 18.06.2021 (mov. 3.0 - TJPR), o recurso foi distribuído, livremente, ao Desembargador José Augusto Gomes Aniceto, integrante da 7ª Câmara Cível, como “ações relativas a previdência pública e privada”, que, em 01.10.2021, declinou da competência, sob os seguintes argumentos: “1. Inicialmente, é de se verificar a incompetência desta Câmara para julgamento da presente ação, na medida que a lide instalada diz respeito a Ação de Revisão e Reenquadramento de Aposentadoria, tendo como causa de pedir e pedido o reenquadramento da progressão funcional vertical e horizontal e a revisão da aposentadoria por invalidez de servidora pública municipal. Como é cediço o pedido e a causa de pedir determinam a competência. Assim, da análise do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, verifica-se que essa Corte possui Câmaras especializadas na apreciação de ações concernentes à servidores públicos municipais. Vejamos o que dispõe o art. 110, IV, “a”: “Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas especializações, assim classificadas: I – à Primeira, à Segunda e à Terceira Câmara Cível: c) ações relativas a servidores públicos em geral, exceto as concernentes a matéria previdenciária; (...) II - à Quarta e à Quinta Câmara Cível: m) ações relativas a servidores públicos em geral, exceto as concernentes a matéria previdenciária; As mencionadas Câmaras já julgaram demandas análogas ao presente caso: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RETIFICAÇÃO DO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 625, EDITADA EM 2008. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECISÃO REFORMADA. ENQUADRAMENTO REALIZADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 625/2008, DE EFEITOS CONCRETOS. ATO ÚNICO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS DA VIGÊNCIA DA LEI QUE DISCIPLINOU O ENQUADRAMENTO. PROGRESSÃO VERTICAL DIRETAMENTE RELACIONADA COM O ENQUADRAMENTO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO QUE PROJETA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DISCIPLINADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0071843-09.2020.8.16.0000 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 03.05.2021) (...) Assim sendo, o pedido principal da presente ação afasta a competência desta E. Câmara Cível, na medida que não se enquadra dentre as matérias arroladas no inc. III, do art. 110 do RITJPR, impondo-se a declaração de incompetência absoluta deste Colegiado.
Ante o exposto, redistribua-se o presente recurso à 1ª, 2ª, 3ª, 4ª ou 5ª Câmara Cível desta C. Corte. 2. Redistribuam-se estes autos à 1ª, 2ª, 3ª, 4ª ou 5ª Câmara Cível, com nossas homenagens.” (mov. 15.1 - TJPR). Redistribuído, no dia 01.10.2021, por sorteio, ao Exmo. Desembargador Renato Braga Bettega, na 5ª Câmara Cível, pela matéria “ações relativas a servidores públicos em geral, exceto as concernentes a matéria previdenciária”, o nobre magistrado suscitou exame de competência aos 25.01.2022, com os pospostos fundamentos: “2. Inobstante, com a vênia devida do entendimento adotado pelo e. Desembargador José Augusto Gomes Aniceto, observo, que a competência para a apreciação e julgamento do feito está mesmo afeta a uma das Câmaras Especializadas em “ações relativas à previdência pública e privada”, na forma prevista no art. 110, III, “a”, do RITJ. Conforme se infere dos autos,
trata-se de ação ajuizada por servidora pública municipal aposentada (no cargo de professora), por invalidez, com proventos proporcionais, visando a revisão dos seus proventos de aposentadoria para que seja realizada a progressão funcional, bem como deferida a aposentadoria com proventos integrais (alega ser portadora de doença ocupacional) e, sucessivamente, ao cômputo do tempo de contribuição ali requerido, com a inclusão do período laborado na iniciativa privada, além do pagamento das diferenças salariais apuradas. Observe-se que a ação foi intentada em face do Município de Rolândia e determinada a inclusão de Rolândia Previdência ante a existência de litisconsórcio passivo necessário, por ser o responsável pelo pagamento dos proventos de aposentadoria da autora, sendo, ao final, condenados os réus, de forma solidária, ao pagamento devido, em favor da requerente, das diferenças que a respectiva remuneração reflete na sua aposentadoria proporcional. Assim, muito embora se trate de ação relativa a servidor público municipal, cuja competência recursal é das Câmaras de Direito Público (4ª e 5ª), inclui-se na exceção ali prevista, qual seja, “exceto as concernentes a matéria previdenciária” (art. 110, II, “m”), de modo que a competência para o seu julgamento está afeta às Câmaras Especializadas em matéria previdenciária, nos termos definidos no art.110, III “a”, do Regimento Interno deste Tribunal. Neste sentido, já decidiu a 1ª Vice-Presidência em Exame de Competência: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTORA PROFESSORA QUE ALEGA PREJUÍZO SOFRIDO COM O IRREGULAR INDEFERIMENTO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA PELO RPPS DO ESTADO DO PARANÁ. SITUAÇÃO QUE LHE ENSEJOU O LABOR POR PERÍODO SUPERIOR AO NECESSÁRIO PARA A APOSENTADORIA. PEDIDOS DE PAGAMENTO DOS PROVENTOS RETROATIVOS, DE RESSARCIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES E DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVENTOS QUE POSSUI NATUREZA REMUNERATÓRIA, E NÃO DE INDENIZAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL PURA. DISTRIBUIÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 110, INCISO III, ALÍNEA “A”, DO RITJPR. Indenizar significa repor o patrimônio no estado anterior em que se encontrava antes do dano, compensar alguém da perda de alguma coisa que, voluntariamente, não perderia. Na espécie, contudo, ao buscar o pagamento de proventos de aposentadoria, não se está a discutir indenização, mas sim direito remuneratório que é pago a servidores inativos, sejam eles aposentados ou em disponibilidade. Como existe pretensão relacionada ao direito previdenciário, ante o pedido de pagamento de proventos retroativos, cuja natureza é de remuneração de servidores inativos, ainda que estejam presentes pedidos secundários indenizatórios, não estamos diante de responsabilidade civil pura, o que sugere a distribuição tomando em conta a relação jurídica existente entre as partes que será diretamente impactada, isto é, de direito previdenciário. Distribuição na forma do artigo 110, inciso III, alínea “a”, do RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0003269-52.2018.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 19.03.2021) (...) 3. Por tais razões, com fundamento no art. 179, §3º, do Regimento Interno deste Tribunal, suscito o presente Exame de Competência ao e. 1º Vice-Presidente deste Tribunal para definição da competência recursal.” (mov. 27.1 - TJPR) A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A distribuição da competência entre as Câmaras do Tribunal de Justiça é determinada conforme o pedido principal e a causa de pedir contidos na peça inicial, conforme observa-se em julgamento dos seguintes recursos: DCC n° 421.076-2/01 - Rel. Des. Airvaldo Stela Alves - Órgão Especial - DJ de 3-8-2007; DCC 1152984-7/01 - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 21.03.2014; DCC 862560-3/01 Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 14.05.2012. Por força de exceções expressamente contempladas no Regimento Interno desta Corte, ademais, podem influir na definição da competência a natureza da ação (por exemplo, ser ela de conhecimento ou de execução), além da qualidade de uma das partes (ser ela pessoa jurídica de direito privado ou público). Por fim, havendo conexão ou continência entre ações onde de ordinário a competência para o julgamento de recursos seja confiada a Câmaras distintas, a prevenção poderá servir de critério determinante para que saiba a qual delas competirá o julgamento dos feitos reunidos. Sobre a causa de pedir e o pedido explica José Rogério Cruz e Tucci: “(...) acompanhando a evolução da ciência processual, causa petendi é a locução que indica o fato ou o conjunto de fatos que serve para fundamentar a pretensão processual do demandante: ex facto orius ius – o fato gera o direito e impõe um juízo. (...) Observa-se, nessa linha de raciocínio, que o fato ou os fatos que são essenciais para configurar o objeto do processo, e que constituem a causa de pedir, são exclusivamente aqueles que têm o condão de delimitar a pretensão. (...) Conclui-se, assim, que a causa petendi possui dupla finalidade advinda dos fatos que a integram, vale dizer, presta-se, em última análise, a individualizar a demanda e, por via de consequência, para identificar o pedido, inclusive quanto à possibilidade deste. (...) Deve-se entender o termo pedido não em seu sentido estrito de mérito, mas sim conjugado com a causa de pedir”.[1] Extrai-se dos autos que Mônica Alessandra Cogo ajuizou Ação Ordinária de Revisão/Reenquadramento de Aposentadoria em face do Município de Rolândia, alegando, em síntese, que: a) foi admitida aos serviços do Requerido em 30.04.1990, como professora, sendo o contrato de trabalho regido pelo regime celetista até 30.07.2010; b) aposentou-se por invalidez em 04.03.2015, conforme Decreto do Prefeito Municipal nº 2765/2013 RH; c) em 28.02.2005, após concluir o curso de Mestre em Ciências Sociais, a trabalhadora apresentou junto ao Departamento de Protocolo o requerimento de nº 2458/2005 a fim de ter seu Mestrado registrado em sua ficha funcional, ato contínuo, a progressão em sua carreira; d) em 2017 a Requerente fez novos requerimentos para obter as respostas de outros pedidos administrativos relacionados ao mesmo fato e não respondido pela Municipalidade, requerimentos 22481/2017 e 2017/12/22776; e) após processo do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, o Requerido reduziu a aposentadoria da Requerente, calculando-o proporcionalmente ao tempo de serviço, retificando o ato de aposentadoria da mesma. Entendeu o TC que a doença desenvolvida pela Requerente não se decorreu em razão do trabalho exercido; f) todavia, a doença da Requerente se deu em razão do trabalho, possuindo um nexo entre causa e efeito, de mais a mais, a doença enfrentada possui cunho grave, enquadrando-se na legislação vigente, devendo ocorrer a paridade na aposentadoria da servidora; g) não concordando com as atitudes tomadas pelo Município, a Requerente interpõe a presente demanda, com o objetivo de incluir os cursos, trabalhos, pesquisas e publicações feitas pela trabalhadora, a fim de progressão funcional, tanto vertical, quanto horizontal, bem como, a concessão da aposentadoria com paridade, anulando a decisão tomada pelo senhor Prefeito Municipal, orientado pelo Tribunal de Contas do Estado, revisando desde a “primeira” aposentadoria da mesma, indenizando-a pelos valores não pagos até a presente data, com a implantação das diferenças na aposentadoria da trabalhadora. São os pedidos: “b) O reenquadramento da Requerente, com sua progressão funcional (promoção vertical), em razão do título de Mestrado outrora apresentado pela mesma e não considerado pela Municipalidade, conforme item 02 da peça de ingresso, devendo tais valores integrarem a aposentadoria da Requerente para todos os fins; c) O reenquadramento da Requerente, com sua progressão funcional (promoção horizontal), em razão dos cursos de capacitação e aperfeiçoamento da servidora apresentado pela mesma e não considerado pela Municipalidade, segundo item 02 da peça de ingresso, devendo tais valores integrarem a aposentadoria da Requerente para todos os fins; d) O pagamento das diferenças salariais/aposentadoria não pagos à Requerente, pelo fato da mesma não ter sido enquadrada corretamente, desde o período imprescrito até a presente data; e) A realização de perícia médica, por expert nomeado pelo ínclito juízo, a fim de comprovar que a doença que acomete a Autora se deu decorrente do trabalho exercido, bem como, a averiguação da gravidade da doença sofrida; f) Constatado o nexo causal entre o trabalho e a doença que acomete a Requerente requer o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, com a edição de novo decreto, considerando os proventos integrais e a paridade como reza a Lei; g) Requer a revisão da aposentadoria, considerando para tanto os 23 anos, 4 meses e 25 dias; h) Requer que na aposentadoria deferida pelo juízo seja considerado o reenquadramento da servidora; i) A Condenação do Requerido ao pagamento de honorários advocatícios no valor equivalente a 20%, calculados sobre o valor da condenação ou em outro valor a ser arbitrado por vossa Excelência; (mov. 1.1, da origem) No mov. 28.1 foi determinada a inclusão de Rolândia Previdência ante a existência de litisconsórcio passivo necessário. Traçadas tais premissas, observo que a autora, sob o pretexto de que os requeridos, indevidamente, indeferiram o pedido de progressão na carreira, bem como reduziram sua aposentadoria, calculando-a proporcionalmente ao tempo de serviço, sob o argumento de que a doença desenvolvida pela requerente não decorreu do trabalho exercido, visa a condenação do Município de Rolândia e da Rolândia Previdência ao reenquadramento da requerente, com sua progressão funcional, tanto vertical quanto horizontal, e por consequência, o pagamento das diferenças que a respectiva remuneração reflete na aposentadoria, além do reconhecimento de que a doença que acomete a autora se deu em razão do trabalho exercido, devendo ocorrer a edição de novo decreto, restabelecendo os proventos da aposentadoria por invalidez de forma integral. Pois bem. Tudo que alude a servidor público: cargos, nomeação, demissão, cumulação, vencimentos, progressão funcional, processo administrativo, sindicância, entre outras questões, é de competência das câmaras especializadas em servidor público em geral, por isso a junção da 1ª, 2ª, 3ª, com a 4ª e 5ª Câmaras Cíveis, de forma que todos os recursos, em que se discuta questões alusivas a servidor, têm sua competência nas Câmaras especializadas em “servidor público em geral” (RITJPR, art. 110, I, “c”, e II, “m”). No caso concreto, porém, a partir do exposto ao longo da exordial e dos pedidos finais, depreende-se que a natureza da relação jurídica litigiosa é eminentemente previdenciária, pois a servidora, além de já ter sido aposentada, busca a recomposição dos seus proventos de aposentadoria, pelo fato de não ter sido enquadrada corretamente na carreira, e pela redução do seu benefício através de recálculo para tempo de serviço proporcional. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que, em sendo a pretensão posta geradora de reflexos na esfera previdenciária, é das Câmaras especializadas, no caso, a 6ª e 7ª Câmaras Cíveis (art. 110, III, “a”, RITJPR), a competência para processamento e julgamento do recurso. Nesse sentido: “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDORA APOSENTADA. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA. QUESTÃO EMINENTEMENTE PREVIDENCIÁRIA. PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DOS PROVENTOS COM ACRÉSCIMO DE GRATIFICAÇÕES. ARTIGO 90, INCISO III, ALÍNEA “A”, DO RITJ/PR. Versando a controvérsia sobre adequação de proventos de aposentadoria em decorrência de acréscimo oriundos de gratificações entendidas como devidas, o recurso deve ser distribuído a uma das câmaras competentes para julgar as “ações relativas a previdência pública e privada”. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0012252-63.2014.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 11.11.2019) EXAME DE COMPETÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. “EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL ORIGINÁRIO DE AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR APOSENTADO. REVISÃO DE PROVENTOS. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA. QUESTÃO EMINENTEMENTE PREVIDENCIÁRIA. REFLEXOS DIRETOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 90, INCISO III, ALÍNEA “A” DO RITJ/PR. AVENTADA PREVENÇÃO EM RELAÇÃO A RECURSO INTERPOSTO NA AÇÃO DE COBRANÇA. APELO DISTRIBUÍDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA RESOLUÇÃO Nº 10/2005, QUE NÃO GERA PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE FORMA LIVRE. Considerando que o pedido preponderante, na Ação de Cobrança que gerou o Título Judicial em debate nos presentes Embargos, é a revisão dos proventos de aposentadoria (incorporação de adicional suprimido), com reflexos diretos no benefício previdenciário, o recurso deve ser distribuído a uma das câmaras competentes para julgar as “ações relativas a previdência pública e privada”. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0007309-97.2011.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 29.03.2019) Ademais, conforme bem observado pelo e. Des. Renato Braga Bettega, a 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Câmaras Cíveis, dentre outras competências, responsabilizam-se pelas “ações relativas servidores públicos em geral, exceto as concernentes a matéria previdenciária”, ou seja, expressamente, afasta-se a matéria previdenciária da atribuição dos referidos colegiados, comportando destaque a parte final da alínea do artigo supra. Registro, por fim, que os casos mencionados no declínio de mov. 15.1, além de não terem aportado na 1ª Vice-Presidência, após leitura rápida de suas petições iniciais, verifica-se que apresentavam situações relacionadas com servidores da ativa e as respectivas remunerações. Por conta de tal peculiaridade, parece-me que em nenhum deles há pretensão de revisão de aposentadoria, ao contrário do exame de competência ora em testilha, razão pela qual faço essa oportuna distinção. Por todo o exposto, como existe pedido expresso de revisão de proventos de aposentadoria, ressalvado o respeito a entendimentos contrários, entendo que a melhor solução consiste em ratificar a distribuição inicial ao Des. José Augusto Gomes Aniceto, na 7ª Câmara Cível, nos termos do artigo 110, inciso III, alínea “a”, do RITRJPR. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição), para a ratificação da distribuição ao Des. José Augusto Gomes Aniceto, na 7ª Câmara Cível. Curitiba, 1 de fevereiro de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente [1] Tucci, José Rogério Cruz e. A causa petendi no processo civil. 2ª. Ed. Ver. Atual e Amp. São Paulo: Revista RT, 2001 (Coleção Estudos de Direito de Processo Enrico Tullio Liebmann), v. 27, p. 24 e 159.