Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0018019-11.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0018019-11.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$756.502,62 Exequente(s): AUDIX APARELHOS AUDITIVOS LTDA Executado(s): ASTRAU ASSOCIAÇÃO SANTA TEREZINHA DE REABILITAÇÃO AUDITIVA LTDA DECISÃO 1. O processo civil pauta-se pela construção de decisões dialogadas, com o necessário respeito ao princípio do contraditório. Contraditório entendido não só pela necessidade de ciência e oportunidade de manifestação, mas também pela possibilidade de que suas razões sejam levadas em consideração na decisão do Estado-Juiz. Os procedimentos que tratam de alegações de impenhorabilidade não são exceção. Apesar da urgência inerente ao pleito, é necessário que se observe o contraditório como elemento legitimador da decisão. É preciso lembrar, ademais, a posição da parte impugnante, que tem contra si título executivo e permanece inerte no cumprimento do dever de pagamento. Os atos de constrição, por óbvio, atingem seu patrimônio, e as dificuldades decorrentes são próprias de sua situação processual. Assim, ainda que em prazo menor, é de se prezar pela oitiva da parte exequente, que não raro apresenta óbice fundamentado à pretensão de levantamento do bloqueio. Ocorre que as peculiaridades do sistema processual eletrônico, por vezes, interferem no bom andamento do feito. O cuidado do Juízo em conferir prazo exíguo para manifestação do exequente e de proferir decisão célere torna-se esforço inútil quando a parte exequente deixa de se dar por intimada do despacho que abre o contraditório. Na espécie, o Juízo conferiu prazo de 72 horas há quase uma semana, o qual ainda não teve início por falta de acesso ao sistema pela parte exequente. A partir disso, e considerando as alegações que tocam em direitos relevantes da parte executada, o Juízo precisa adotar postura de cautela, com base no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e art. 297 do Código de Processo Civil. O novo visitar dos autos indica grande probabilidade de acolhimento da pretensão da impugnação em relação à executada. É que a análise dos extratos bancários e a leitura de sua movimentação financeira revelam, neste átimo de cognição, que a executada não tem outro rendimento significativo além dos repasses realizados pelo Município de Curitiba (movs. 330.2/330.3). Provável, portanto, que o bloqueio tenha atingido unicamente tais verbas, que são impenhoráveis, por força do disposto no art. 833, IX do CPC. A urgência de seu levantamento, ainda que cautelar, é evidente e inerente à natureza impenhorável dos repasses realizados. Ressalte-se que o poder do juiz de proferir decisões sem o prévio contraditório deve sempre levar em conta a lógica segundo a qual é justificado o risco de tal decisão quando voltada a proteger direito aparente em detrimento de improvável direito da parte contrária, ainda que tal probabilidade seja limitada ao que se tem nos autos naquele átimo de cognição. E é exatamente a partir desta lógica que este juiz entende pela adoção da medida de cautela. 2. Deste modo, sopesando os valores e fatos envolvidos em jogo (a natureza dos serviços prestados pela executada, contraditório e tempo de tramitação excessivo para análise de pleito de impenhorabilidade), tenho por bem, com base no poder geral de cautela do Juiz, DETERMINAR O IMEDIATO DESBLOQUEIO dos valores da executada, sem prejuízo de nova determinação de bloqueio após receber as ponderações da contraparte sobre a legalidade da medida. Fica a parte executada advertida, portanto, que a presente decisão se dá de modo cautelar, e que, portanto, poderá ser revertida. 2.1. Levante-se o bloqueio de imediato (mov. 329.3). 3. No mais, prossiga-se na forma da decisão anterior. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto