Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná Autos nº 0001272-49.2021.8.16.0106 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A jurisprudência pátria é tranquila quanto à possibilidade de direcionamento da execução fiscal em face do sócio gerente no caso de dissolução irregular, conforme precedentes a seguir transcritos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO- GERENTE. ÔNUS DA PROVA. DISTINÇÕES. 1. Na imputação de responsabilidade do sócio pelas dívidas tributárias da sociedade, cumpre distinguir a relação de direito material da relação processual. As hipóteses de responsabilidade do sócio são disciplinadas pelo direito material, sendo firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, sob esse aspecto, a dissolução irregular da sociedade acarreta essa responsabilidade, nos termos do art. 134, VII e 135 do CTN (v.g.: EResp 174.532, 1ª Seção, Min. José Delgado, DJ de 18.06.01; EResp 852.437, 1ª Seção, Min. Castro Meira, DJ de 03.11.08; EResp 716.412, 1ª Seção, Min.Herman Benjamin, DJ de 22.09.08) (Grifei) Sob o aspecto processual, mesmo não constando o nome do responsável tributário na certidão de dívida ativa, é possível, mesmo assim, sua indicação como legitimado passivo na execução (CPC, art. 568, V), cabendo à Fazenda exeqüente, ao promover a ação ou ao requerer o seu redirecionamento, indicar a causa do pedido, que há de ser uma das hipóteses da responsabilidade subsidiária previstas no direito material. A prova definitiva dos fatos que configuram essa responsabilidade será promovida no âmbito dos embargos à execução (REsp 900.371, 1ª Turma, DJ 02.06.08; REsp 977.082, 2ª Turma,DJ de 30.05.08), observados os critérios próprios de distribuição do ônus probatório (EREsp 702.232, Min. Castro Meira, DJ de 26.09.05). (...)” (STJ. 1ª Turma. REsp nº. 1.096.444/SP. Rel. Min. Teori Albino Zavascki. DJe 30.03.2009.) (Grifei) Página 1 de 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná “O redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. Precedentes: RESP n.º 738.513/SC, deste relator, DJ de 18.10.2005; REsp n.º 513.912/MG, DJ de 01/08/2005; REsp n.º 704.502/RS, DJ de 02/05/2005; EREsp n.º 422.732/RS, e AgRg nos EREsp n.º 471.107/MG, deste relator, DJ de 25/10/2004.” (STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1077981 / SP. Rel. Min. Luiz Fux. DJe 17.12.2008.) (Grifei) No presente caso, consta do contrato social da empresa executada que a sua sede seria no endereço “Rua Barão do Rio Branco, nº 1657, Sala 02, Centro, Município de Mallet, Estado do Paraná, CEP 84570-000”, porém, todas as tentativas de citação da parte no referido endereço restaram infrutíferas. Conforme se observa à mov. 12.1, a carta de citação foi devolvida com a informação de que o destinatário “mudou-se”. Já o mandado de citação de mov. 29.1 retornou com a informação de que a parte não foi localizada, evidenciando que a empresa deixou de exercer as suas atividades no endereço em questão. A par destas evidências, presume-se que a empresa executada foi dissolvida de forma irregular, já que encerrou suas atividades empresárias sem comunicar os órgãos fazendários, autorizando o redirecionamento da execução para o sócio-gerente. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGTR. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. NOME CONSTANTE DA CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO EXECUTADO. MUDANÇA DE ENDEREÇO DA EMPRESA SEM A NECESSÃRIA COMUNICAÇÃO AO FISCO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. AGTR PROVIDO. [...] 2. Ademais, a jurisprudência do STJ consolidou o Página 2 de 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná entendimento de que a certidão emitida pelo Oficial de Justiça, atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial, é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente. (STJ, AGA 201001139896, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJE 02.02.2011). 3. Agravo de instrumento provido. (TRF-5 - AG: 33896020134050000, Relator: Desembargador Federal Manoel Erhardt, Data de Julgamento: 22/08/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: 29/08/2013) – grifei. 2.
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 135, inciso III, ambos do CTN, DEFIRO o pedido formulado na petição de mov. 33.1, com o que determino a inclusão do sócio gerente da empresa executada, Sra. YASMINE DEMARCHI MULITERNO DE QUADROS, no polo passivo da demanda. 3. Anote-se e comunique-se ao Cartório Distribuidor. 4. Em seguida, cite-se a parte executada ora incluída, em nome próprio e em nome da empresa executada, na qualidade de seu representante legal, na forma do item 1 do despacho de mov. 10.1. Intimações e diligências necessárias. Mallet – PR, quinta-feira, 17 de fevereiro de 2022. ÍTALO MÁRIO BAZZO JÚNIOR Juiz de Direito Página 3 de 3