Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000130-59.2022.8.16.0046.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placídio Leite, 164 - FORUM - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: 43 3557-1114 - Celular: (43) 98827-2840 Autos nº. 0000130-59.2022.8.16.0046 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$12.400,00 Polo Ativo(s): REGINALDO DA SILVA Polo Passivo(s): TESSARI & SANTOS LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por REGINALDO DA SILVA em face de TESSARI & SANTOS LTDA. Alega o autor, em breve síntese que, em 27/10/2021, contratou os serviços da requerida pelo valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). Assegurou que, na data da contratação, pagou o montante de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) como forma de entrada, ficando combinado que o restante seria pago após a instalação dos vidros. Destacou que, após alguns dias, a requerida entrou em contato perguntando se o autor conseguiria pagar o restante do valor, uma vez que já havia pedido os vidros com urgência. Ressaltou que fez a transferência solicitada pela parte requerida no valor de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), totalizando o montante pedido no orçamento, qual seja, R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). Relatou que a requerida garantiu que a instalação seria realizada na segunda-feira. Narrou que, após horas de espera a promovida começou a instalação, mas por conta do atraso não conseguiu terminar o serviço, deixando a casa do requerente totalmente exposta, bem como não informaram quando retornariam para concluir o trabalho. Aduz que, no dia 08/11/2021, após entrar água em sua residência e realizar muitas ligações para a parte promovida, a empresa requerida enviou um funcionário apenas para fazer alguns ajustes de acabamento, deixando a residência exposta. Mencionou que, em 06/12/2021, foi realizada a instalação da porta da cozinha e da janela do banheiro. Frisou que alguns vidros apresentam riscos, manchas e problemas de acabamento, assim como algumas janelas nem se quer foram instaladas Requereu, em sede de tutela provisória de evidência, a antecipação do pagamento do dano material, na quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais). No mérito, pugnou pelo julgamento procedente dos pedidos formulados na inicial. Juntou documentos (movs. 1.2-1.11). Vieram os autos conclusos (mov. 12). É o relatório, no essencial. Decido. 2. A tutela provisória de evidência emergiu no Código de Processo Civil/2015, da forma como delineada pelo art. 311, para o fim de resguardar situações em que, embora não haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o direito da parte se mostrar evidente (claro, cristalino), de modo que não seria justo, sob o ângulo da isonomia, aguardar todo o trâmite processual para entregar a satisfação do direito àquele que se revela legitimado a obtê-la.
Trata-se de espécie de tutela provisória, aplicando-se a ela as disposições gerais dos artigos 294 a 299, das quais se extrai, principalmente, a sumariedade da cognição, a provisoriedade e a revogabilidade. O artigo 311 previu que dentre as quatro hipóteses de concessão da tutela provisória de evidência, somente duas possibilitariam ao juiz decidir liminarmente (II - as alegações de fato puderem ser comprovadas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa), sendo de se interpretar, pois, que nos casos em que "ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte" (inciso I); e, “a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável” (inciso IV), de rigor o prévio contraditório. Muito embora, sendo evidente - por exclusão das hipóteses previstas nos incisos I, II, e II do art. 311 do CPC - que o caso se amolda ao inciso IV, é de se destacar que não se faz cabível a decisão inaudita altera pars. Outrossim, a urgência postulada não se mostra eficaz a permitir que a parte adversa não seja ouvida antes da decisão, até mesmo porque não há elementos nos autos suficientes a embasar o deferimento do pedido liminar. Desta forma, INDEFIRO o pleito de tutela provisória. 3. Considerando que o feito deve tramitar sob o rito sumaríssimo (Lei 9.099/95), paute a Secretaria audiência preliminar de conciliação. 4. Cite-se a parte promovida, constando do mandado as advertências de praxe. 5. Intime-se o promovente para que compareça ao ato designado, também com as advertências de praxe. 6. Intimações e diligências necessárias. Arapoti, (datado automaticamente). Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito