Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000590-18.2010.8.16.0062.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 530 - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-000 - Fone: (45) 3286-1214 Autos nº. 0000590-18.2010.8.16.0062 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 03/04/2010 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): DICLEIDE GONÇALVES DA SILVA DECISÃO Conforme disposto no art. 2º, caput, do Decreto-Judiciário nº. 30/2022, publicado no dia 25 de janeiro de 2022, a atual redação do art. 2º do Decreto-Judiciário nº. 699/2021 passa a vigorar com a seguinte redação: "Todos aqueles que pretendam ingressar nos prédios do Poder Judiciário do Estado do Paraná deverão comprovar a vacinação contra a COVID-19, ou exibir relatório médico que demonstre contraindicação à vacinação, quando for o caso, ou teste PCR ou de antígeno negativo, realizado nas últimas 72 (setenta e duas) horas". Veja-se, portanto, que a obrigação inicialmente estabelecida aos magistrados, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, advogados, servidores, estagiários, funcionários da OAB, de empresas terceirizadas, de instituições bancárias, de restaurantes e lanchonetes, passou a ser imposta a "todos aqueles que pretendam ingressar nos prédios do Poder Judiciário do Estado do Paraná". Assim, a atual regulamentação imprime às partes, testemunhas e jurados a prévia demonstração de vacinação contra a COVID-19, ou ainda, exibição de relatório médico demonstrando contraindicação à vacinação, ou, sendo caso, teste PCR ou de antígeno negativo, realizado nas últimas 72 (setenta e duas) horas. Essa atual regulamentação aliada à baixa divulgação da atual disposição do art. 2º do Decreto-Judiciário nº. 699/2021, em decorrência propriamente da recente publicação do Ato (dia 25/01/2022), demanda que este Juízo adote providências a fim de coibir a frustração da Sessão Plenária. Por essa razão, e no escopo de evitar o impedimento do ingresso de participantes convocados para o ato nas dependências do Fórum de Capitão Leônidas Marques - PR, em decorrência da ausência de demonstração dos requisitos elencados no dispositivo normativo, diante da baixa divulgação da atual regulamentação à vista de sua recente publicação, determino o cancelamento da Sessão Plenária designada para o dia 28 de janeiro de 2022 às 9h00. Notifique-se os jurados e testemunhas intimadas a respeito do cancelamento da Sessão anteriormente aprazada, a fim de se evitar prejuízos materiais com os deslocamentos agendados. Comunique-se ainda o Comandando do Destacamento de Polícia Militar desta Comarca. Outrossim, a fim de outorgar andamento ao feito, designo a Sessão Plenária no dia 20 de maio de 2022 às 9h00. Cumpra-se conforme determinado no pronunciamento veiculado ao mov. 54.2. Mantenho incólume a determinação prevista no item 3 da Decisão contida no mov. 145.1, consignando que a ausência de manifestação será interpretada como desistência da oitiva em Plenário da testemunha arrolada. Atribuo ao presente pronunciamento força de Mandado/Ofício. Capitão Leônidas Marques, assinado e datado eletronicamente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz Substituto