Execução de Título Extrajudicial 0002340-32.2021.8.16.0139 - TJPR | JusConsulta
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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPR
1° Grau
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Data de Distribuição
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 5.101,11
Órgão julgador
Vara Cível de Prudentópolis
Partes do Processo
ASSOCIAçãO DOS FUMICULTORES DO BRASIL
CNPJ
95.***.***.0001-25
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Autor
ELISEU BUDNIK
CPF
077.***.***-67
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Reu
Advogados / Representantes
CLEIDIMARA DA SILVA FLORES
OAB/RS 63984
·
CPF
983.***.***-68
Mostrar
·
Representa: Autor
Movimentações
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
24/04/2023, 11:44
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
20/04/2023, 18:02
RECEBIDOS OS AUTOS
20/04/2023, 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
20/04/2023, 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2023
20/04/2023, 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
20/04/2023, 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
20/04/2023, 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/04/2023, 08:10
EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
12/04/2023, 19:04
CONCLUSOS PARA DECISÃO - ARQUIVAMENTO
10/04/2023, 15:49
JUNTADA DE CUSTAS
10/04/2023, 15:38
RECEBIDOS OS AUTOS
10/04/2023, 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
10/04/2023, 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
10/04/2023, 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
10/04/2023, 14:09
Ver todas as movimentações (84)
Todas as movimentações
(84)
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
24/04/2023, 11:44
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
20/04/2023, 18:02
RECEBIDOS OS AUTOS
20/04/2023, 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
20/04/2023, 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2023
20/04/2023, 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
20/04/2023, 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
20/04/2023, 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/04/2023, 08:10
EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
12/04/2023, 19:04
CONCLUSOS PARA DECISÃO - ARQUIVAMENTO
10/04/2023, 15:49
JUNTADA DE CUSTAS
10/04/2023, 15:38
RECEBIDOS OS AUTOS
10/04/2023, 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
10/04/2023, 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
10/04/2023, 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
10/04/2023, 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
10/04/2023, 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
10/04/2023, 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/04/2023
10/04/2023, 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
06/04/2023, 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
20/03/2023, 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
16/03/2023, 08:31
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS
15/03/2023, 18:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
28/02/2023, 12:11
JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
28/02/2023, 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
19/02/2023, 00:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/02/2023, 07:44
HOMOLOGADO O ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
07/02/2023, 19:00
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
26/01/2023, 02:57
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JAKSON LEANDRO LUZ
24/01/2023, 02:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
23/01/2023, 12:21
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
23/01/2023, 10:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
10/01/2023, 12:48
MANDADO DEVOLVIDO
10/01/2023, 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
31/12/2022, 00:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
20/12/2022, 12:27
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JAKSON LEANDRO LUZ
18/11/2022, 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
14/11/2022, 00:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
03/11/2022, 08:33
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JAKSON LEANDRO LUZ
01/10/2022, 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
30/09/2022, 00:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/09/2022, 11:20
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JAKSON LEANDRO LUZ
17/08/2022, 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
16/08/2022, 00:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
05/08/2022, 10:25
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JAKSON LEANDRO LUZ
05/07/2022, 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
02/07/2022, 00:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
21/06/2022, 11:58
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JAKSON LEANDRO LUZ
21/05/2022, 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
20/05/2022, 00:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
09/05/2022, 11:25
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JAKSON LEANDRO LUZ
06/04/2022, 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
04/04/2022, 00:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
24/03/2022, 12:06
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
21/02/2022, 14:15
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
21/02/2022, 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
18/02/2022, 17:12
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
18/02/2022, 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
16/02/2022, 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
07/02/2022, 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
02/02/2022, 09:41
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0002340-32.2021.8.16.0139. executada: a) no caso de integral pagamento no prazo de três dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade, ou seja, para 5% (§ 1º do art. 827 do CPC); b) poderá, independentemente de penhora, depósito ou caução, se opor através de embargos no prazo de quinze dias, conforme previsto no art. 915 do Código de Processo Civil; e c) no prazo para oposição de embargos poderá, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, na forma prevista no art. 916 do Código de Processo Civil. 4. Não sendo encontrada a parte executada, independentemente de nova conclusão, deverá a Secretaria proceder a consulta nos Sistemas Infojud, Siel, Vivo e Copel, bem como expedir ofícios a Sanepar e demais empresas de telefonia solicitando informações acerca dos eventuais endereços da parte executada constantes de seus cadastros no prazo de dez dias. Encontrados endereços distintos daqueles já constantes dos autos, Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel Jose Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3013 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0002340-32.2021.8.16.0139 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$5.101,11 Exequente(s): Associação dos Fumicultores do Brasil Executado(s): ELISEU BUDNIK Vistos, etc. 1. Considerando que o pleito se encontra lastreado em título extrajudicial (art. 784 do Código de Processo Civil), cite-se a parte executada para que, no prazo de três dias, pague a dívida indicada no demonstrativo atualizado do débito que instrui a inicial (art. 798, I, “b”, do CPC), servindo a presente de mandado. 2. Arbitro honorários advocatícios à razão de 10% do valor atualizado da dívida, nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil. 3. Do instrumento de citação, além do previsto no § 1º do art. 829 do Código de Processo Civil, também deverão constar as seguintes informações à parte cite-se sucessivamente em cada um deles. Não sendo encontrados endereços distintos ou frustradas todas as diligências, cite-se a parte executada por edital com prazo de trinta dias. 5. Efetivada a citação e transcorrido o prazo de três dias sem o pagamento da dívida, independentemente de nova conclusão, a Secretaria deverá proceder a indisponibilidade de valores financeiros existentes em nome do executado através do Sistema Sisbajud suficientes para o pagamento do principal e honorários. Após o protocolo da ordem, a Secretaria deverá juntar aos autos a resposta, e, sendo o resultado positivo, no prazo máximo de vinte e quatro horas, adotar as seguintes providências: a) imediatamente determinar o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva; e b) intimar a parte executada (através de seu advogado ou pessoalmente) para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Apresentada manifestação do executado, os autos deverão ser imediatamente conclusos com marcação de urgência. Transcorrido o prazo sem manifestação do executado, deverá converter a indisponibilidade em penhora, determinando-se a transferência para conta vinculada a este Juízo. 6. Caso a resposta do Sisbajud seja negativa, deverá a Secretaria proceder a consulta ao Sistema Renajud e efetivar o bloqueio de eventuais veículos registrados em nome da parte executada, salvo se estiverem alienados fiduciariamente (art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69) ou marcados com registros de “furto/roubo/baixado”. 7. Na sequência, deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de eventuais veículos bloqueados ou, não sendo encontrado veículos, de tantos bens quanto bastem para a satisfação integral do débito, ressaltando-se que não sendo encontrados bens penhoráveis, deverá no mesmo ato e independentemente de novo mandado, descrever os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada (art. 836, § 1º, CPC) e intimar a parte executada para que, no prazo de dez dias, indique quais são e onde se encontram os bens penhoráveis ou a sua inexistência, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça. 8. Juntada aos autos certidão negativa de penhora (item 7), intime-se a parte exequente para que, no prazo de quinze dias, requeira o que entender de direito, dando regular prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. 9. Desde logo, desde que haja requerimento expresso da parte exequente, defiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (§ 3º do art. 782 do Código de Processo Civil), devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição deverá ser imediatamente cancelada se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º do art. 782 do Código de Processo Civil). 10. Havendo ou sobrevindo aos autos pleito de consulta ao Infojud e DOI, desde já e independentemente de nova conclusão, resta deferida a consulta, devendo a Secretaria juntar os extratos da diligência nos autos com anotação de sigilo médio na documentação e intimar a parte exequente para que manifestação no prazo de quinze dias. 11. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 26 de janeiro de 2022. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
27/01/2022, 10:25
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
27/01/2022, 10:25
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
26/01/2022, 18:25
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
26/01/2022, 11:00
JUNTADA DE CUSTAS
26/01/2022, 10:36
RECEBIDOS OS AUTOS
26/01/2022, 10:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
26/01/2022, 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
25/01/2022, 12:57
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO DOS FUMICULTORES DO BRASIL
25/01/2022, 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
28/11/2021, 00:03
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
25/11/2021, 11:25
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
20/11/2021, 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
18/11/2021, 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
17/11/2021, 10:35
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
17/11/2021, 10:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
17/11/2021, 10:04
RECEBIDOS OS AUTOS
17/11/2021, 10:04
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
17/11/2021, 09:32
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
17/11/2021, 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
12/11/2021, 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
12/11/2021, 13:26
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL
12/11/2021, 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
12/11/2021, 13:26
Documentos
OUTROS
•
26/01/2022, 18:25
28/01/2022, 00:00