Procedimento Comum Cível 0001480-37.2021.8.16.0137 - TJPR | JusConsulta
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Procedimento Comum Cível
Práticas Abusivas
DIREITO DO CONSUMIDOR
Procedimento Comum Cível
TJPR
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
16/07/2021
Valor da Causa
R$ 12.468,84
Órgão julgador
Vara Cível de Porecatu
Partes do Processo
AIRTON MIGUEL DA SILVA
CPF
331.***.***-15
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Autor
ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS
CNPJ
10.***.***.0001-49
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Reu
Advogados / Representantes
HADRIEL JONATAS FELIPE DOS SANTOS
OAB/PR 94115
·
CPF
073.***.***-65
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·
Representa: Autor
VITORIA CAROLINA DA SILVA SANTOS
CPF
093.***.***-56
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·
Representa: Autor
PAULO ANTONIO MULLER
OAB/PR 67090
·
CPF
346.***.***-72
Mostrar
·
Representa: Réu
Movimentações
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
04/05/2026, 00:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
23/04/2026, 16:15
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
23/04/2026, 16:15
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS
21/03/2026, 00:38
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
13/03/2026, 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
07/03/2026, 00:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
24/02/2026, 14:56
OUTRAS DECISÕES
20/02/2026, 17:55
CONCLUSOS PARA DESPACHO
29/01/2026, 13:55
DECORRIDO PRAZO DE PERITO NATÃ MONTEIRO MENDES DE SOUZA
19/11/2025, 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
23/10/2025, 23:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
23/10/2025, 15:42
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
23/10/2025, 15:42
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
23/10/2025, 15:42
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS
03/10/2025, 00:44
Ver todas as movimentações (168)
Todas as movimentações
(168)
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
04/05/2026, 00:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
23/04/2026, 16:15
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
23/04/2026, 16:15
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS
21/03/2026, 00:38
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
13/03/2026, 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
07/03/2026, 00:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
24/02/2026, 14:56
OUTRAS DECISÕES
20/02/2026, 17:55
CONCLUSOS PARA DESPACHO
29/01/2026, 13:55
DECORRIDO PRAZO DE PERITO NATÃ MONTEIRO MENDES DE SOUZA
19/11/2025, 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
23/10/2025, 23:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
23/10/2025, 15:42
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
23/10/2025, 15:42
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
23/10/2025, 15:42
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS
03/10/2025, 00:44
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
30/09/2025, 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
26/09/2025, 00:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
15/09/2025, 14:12
DECORRIDO PRAZO DE PERITO NATÃ MONTEIRO MENDES DE SOUZA
12/09/2025, 00:52
JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
09/09/2025, 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
04/09/2025, 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
04/09/2025, 14:28
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
04/09/2025, 14:28
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
04/09/2025, 14:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAJU
04/09/2025, 14:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RHAYANA AMARYLIS MINELLO BESERRA
18/07/2025, 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
03/07/2025, 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
03/07/2025, 18:03
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
03/07/2025, 18:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAJU
03/07/2025, 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
02/06/2025, 10:30
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS
27/05/2025, 00:59
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
06/05/2025, 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
02/05/2025, 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
30/04/2025, 13:16
JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS
27/04/2025, 21:06
OUTRAS DECISÕES
25/04/2025, 18:34
CONCLUSOS PARA DECISÃO
18/03/2025, 01:07
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
10/03/2025, 13:17
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS
26/02/2025, 00:25
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
20/02/2025, 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
18/02/2025, 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
17/02/2025, 13:25
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO
12/02/2025, 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
29/01/2025, 06:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
20/01/2025, 17:02
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
20/01/2025, 17:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAJU
20/01/2025, 17:00
OUTRAS DECISÕES
22/11/2024, 19:43
CONCLUSOS PARA DESPACHO
12/11/2024, 01:03
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO
06/11/2024, 19:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
06/11/2024, 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
04/11/2024, 17:40
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
01/11/2024, 19:08
CONCLUSOS PARA DECISÃO
25/10/2024, 16:52
DECORRIDO PRAZO DE PERITO KARINE RIBEIRO TONON
24/09/2024, 00:59
JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
19/09/2024, 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
16/09/2024, 00:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
05/09/2024, 13:00
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
05/09/2024, 13:00
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
05/09/2024, 12:59
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
05/09/2024, 12:59
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
27/08/2024, 11:15
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS
23/08/2024, 00:35
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
16/08/2024, 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
15/08/2024, 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
14/08/2024, 13:47
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO
13/08/2024, 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
08/08/2024, 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
07/08/2024, 17:24
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
07/08/2024, 17:24
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE PERITO
07/08/2024, 17:21
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO
05/07/2024, 13:37
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO
30/06/2024, 22:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
21/06/2024, 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
12/06/2024, 16:47
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
12/06/2024, 16:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAJU
12/06/2024, 16:41
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
07/06/2024, 14:18
DEFERIDO O PEDIDO
10/05/2024, 18:34
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO SANEADORA
19/03/2024, 01:03
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
18/03/2024, 14:32
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS
12/03/2024, 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
19/02/2024, 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
16/02/2024, 14:51
OUTRAS DECISÕES
02/02/2024, 18:16
CONCLUSOS PARA DECISÃO
05/12/2023, 01:05
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
30/11/2023, 20:53
CONCLUSOS PARA DECISÃO
08/11/2023, 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
08/11/2023, 13:31
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS
02/11/2023, 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
09/10/2023, 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
06/10/2023, 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
06/10/2023, 12:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
29/09/2023, 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
10/08/2023, 12:52
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS
04/08/2023, 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
12/07/2023, 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
11/07/2023, 18:23
OUTRAS DECISÕES
06/07/2023, 21:33
CONCLUSOS PARA DECISÃO
29/03/2023, 01:10
DECORRIDO PRAZO DE AIRTON MIGUEL DA SILVA
28/03/2023, 00:33
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
02/03/2023, 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
27/02/2023, 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
24/02/2023, 17:45
JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO
12/12/2022, 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
05/12/2022, 13:52
JUNTADA DE COMPROVANTE
18/10/2022, 14:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
18/10/2022, 14:46
JUNTADA DE COMPROVANTE
18/10/2022, 14:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
02/09/2022, 16:39
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
02/08/2022, 15:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
29/06/2022, 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
20/05/2022, 09:56
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS
17/05/2022, 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
09/05/2022, 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
06/05/2022, 16:39
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
05/05/2022, 17:40
CONCLUSOS PARA DESPACHO
19/04/2022, 15:44
DECORRIDO PRAZO DE AIRTON MIGUEL DA SILVA
17/03/2022, 00:16
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
22/02/2022, 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
20/02/2022, 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
09/02/2022, 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
09/02/2022, 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
09/02/2022, 09:26
JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO
09/02/2022, 09:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
07/02/2022, 12:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
04/02/2022, 15:49
DECORRIDO PRAZO DE AIRTON MIGUEL DA SILVA
29/01/2022, 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS
28/01/2022, 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
22/01/2022, 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
12/01/2022, 14:34
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0001480-37.2021.8.16.0137. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0001480-37.2021.8.16.0137 - PRIORIDADE LEGAL Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.468,84 Autor(s): AIRTON MIGUEL DA SILVA Réu(s): ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição em dobro e danos morais ajuizada por AIRTON MIGUEL DA SILVA em face de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL – ABRAPPS. Em síntese, a parte autora alegou: a) fazer jus às benesses da gratuidade de justiça; b) ser aposentada por tempo de contribuição e receber benefício previdenciário; c) ter verificado em seu extrato de benefícios a existência de descontos não autorizados, que, ocorridos desde o mês de fevereiro/2018 até julho/2019, somam a quantia de R$ 1.234,42 (um mil, duzentos e trinta e quatro reais e quarenta e dois centavos); d) afirmou ainda que nunca contratou os serviços da parte ora requerida ou autorizou qualquer tipo de desconto em seu benefício previdenciário; e) que a assinatura que consta no contrato supostamente firmado pelo autor junto à requerida não é sua, pelo que se presume a ocorrência de fraude, já que nunca contatou ou contratou com a requerida; f) que foi violado o dever de informação, por ser o requerente consumidor; e g) que a requerida deve ser condenada a restituir em dobro os valor descontados do autor e condenada a indenizá-lo pelos danos morais suportados. Ao final, requereu a procedência de todos os pedidos inaugurais. Com a inicial, trouxe documentos (mov. 1.2/1.9). Foram concedidos ao autor os benefícios da gratuidade de justiça e determinada a citação da requerida para comparecimento em audiência de autocomposição (mov. 12.1). A tentativa de conciliação, no entanto, restou infrutífera (mov. 21.1). Citada (mov. 18.1), a parte demandada apresentou sua contestação (mov. 19.1), arguindo preliminar de necessidade de retificação do polo passivo, e aduzindo, no mérito, além de prejudicial de prescrição, em síntese: a) que faz jus à gratuidade judiciária; b) que os pedidos da parte requerente merecem ser julgados improcedentes; c) que o autor firmou, em 03/01/2018, com a requerida, contrato de seguro denominado “PAPPI”, registrado sob o nº 50598469, o qual estava ciente das condições da contratação e exarou expressa concordância, tendo em vista que assinou o referido instrumento contratual; d) que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto; e) que a associação ora requerida desempenha importante papel e, em parceria com empresas privadas oferece serviços de atendimento ao idoso, que reforçam seu papel social; f) que os valores e descontos questionados pelo requerente não foram recebidos pela associação, vez que o INSS reteve todos os pagamentos, os quais devem ser devolvidos por aquele órgão, caso ainda não o tenham sido; g) que não houve qualquer conduta ilícita por parte da associação requerida; h) que o pedido de repetição em dobro não merece prosperar, tendo em vista a inexistência de má-fé da parte ré, tampouco o pedido de restituição simples, tendo em vista a regularidade da contratação; e i) que o pedido de dano moral é descabido. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou documentos (mov. 19.2/19.3). Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 24.1), refutando os termos da defesa. Instadas as partes a especificarem provas (mov. 25.1), a parte ré pugnou pela produção de prova documental, consistente da expedição de ofício e pela produção de prova oral em audiência (mov. 29.1), enquanto que a parte requerente pugnou pela produção de prova pericial (mov. 31.1). Assim, vieram os autos conclusos. As circunstâncias da causa indicam ser improvável a realização de transação entre as partes, razão pela qual passo ao saneamento do feito nos termos do artigo 357 do CPC. 2. Código de Defesa do Consumidor. A relação estabelecida entre as partes rege-se pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, levando em conta que nela figura o autor, como destinatário final, porque objetivamente pôs fim à cadeia produtiva (artigo 2º, da Lei n° 8.078/1.990) e a ré como fornecedora de serviços, dado que é associação que presta serviços a aposentados e pensionistas mediante cobrança de valores (artigo 3º, da Lei n° 8.078/1.990). Assim, passa-se à apreciação das demais particularidades da demanda. Inversão do Ônus da Prova. O artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor permite a inversão do ônus da prova quando “a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. No caso, possível a inversão do ônus da prova devido a disparidade entre as partes, de um lado há uma grande associação e do outro lado pessoa física. Desta forma, tal diploma legal será levado em consideração na análise das questões relacionadas à matéria em exame, motivo pelo qual decreto a inversão do ônus da prova. 3. Preliminar – Retificação do Polo Passivo. Aduz a requerida que o polo passivo deve ser retificado. Não merece acolhimento, tampouco, a preliminar. No polo passivo do feito já consta exatamente a pessoa jurídica apontada pela ré em sua peça de defesa, com o mesmo CNPJ, inclusive. Rejeito, assim, a preliminar arguida. 4. Questões pendentes. Inexistem nulidades, exceção de incompetência e impugnação à justiça gratuita. 5. Prejudicial de Mérito – Prescrição. Quanto à prejudicial de prescrição, será apreciada na sentença, já que se trata de matéria de mérito. 6. Sem outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, dou o feito por saneado. 7. Não vejo presente situação de alta complexidade objetiva que justificasse a convocação de audiência de saneamento, razão porque passo a fixar os pontos controvertidos do processo em gabinete. Divergindo as partes, indiquem, no prazo do artigo 357, § 1º, do CPC, sob pena de preclusão, razões concretas que justifiquem a convocação da dita audiência. 8. Da análise dos autos, verifica-se que as questões controvertidas se referem, unicamente, a eventual ilegalidade e nulidade do contrato firmado, cuja assinatura o requerente não reconhece como sua. 9. Destarte, para uma melhor valoração do mérito, há a necessidade de dilação probatória, pelo que DEFIRO, neste momento, a produção de prova documental. Postergo a análise da pertinência das provas oral e pericial para depois da colheita da prova documental, ocasião na qual estarão disponíveis maiores subsídios fático-probatórios aptos a aquilatar a necessidade e/ou utilidade de tais meios probatórios. 10. Pelo exposto, determino à Secretaria a expedição de ofício ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), a fim de que informe a este Juízo se os valores questionados pelo autor, ou seja, os descontos ocorridos em seu benefício previdenciário no período de fevereiro/2018 a julho/2019, foram retidos pela autarquia e, caso o tenham sido, se já foram devolvidos ao autor ou à associação ora requerida. Outrossim, faculto a apresentação de documentos até então desconhecidos pelas partes e que possam influir na apuração dos pontos controvertidos. 11. Com a apresentação dos referidos documentos, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, exerçam o contraditório. 12. Cumpridas as determinações supra, retornem os autos conclusos para análise da pertinência das demais provas solicitadas pelas partes. 13. Intimem-se as partes para solicitação de eventuais esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 357, §1º do CPC. Intimem-se. Adotem-se as providências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
11/01/2022, 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
11/01/2022, 18:00
DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
11/01/2022, 14:05
CONCLUSOS PARA DECISÃO
26/11/2021, 12:34
JUNTADA DE PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
25/11/2021, 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
19/11/2021, 00:03
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
11/11/2021, 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
09/11/2021, 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/11/2021, 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/11/2021, 12:22
JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE
08/11/2021, 12:21
JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
05/11/2021, 12:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
12/10/2021, 00:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
01/10/2021, 16:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
30/09/2021, 23:56
JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
28/09/2021, 15:46
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO
13/09/2021, 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
13/09/2021, 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
02/09/2021, 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
27/08/2021, 00:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
17/08/2021, 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
16/08/2021, 16:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
16/08/2021, 16:06
DEFERIDO O PEDIDO
10/08/2021, 20:27
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
10/08/2021, 16:20
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
09/08/2021, 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
02/08/2021, 00:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
22/07/2021, 17:30
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
21/07/2021, 12:56
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
19/07/2021, 12:51
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
19/07/2021, 12:50
RECEBIDOS OS AUTOS
16/07/2021, 14:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
16/07/2021, 14:41
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL
15/07/2021, 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
15/07/2021, 16:54
Documentos
Outros
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11/01/2022, 14:05
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21/07/2021, 12:56
12/01/2022, 00:00