ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
17/02/2025, 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
17/02/2025, 08:31
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
12/02/2025, 11:11
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
12/02/2025, 11:10
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
03/12/2024, 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
18/11/2024, 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
17/11/2024, 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
17/11/2024, 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
17/11/2024, 00:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
07/11/2024, 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
06/11/2024, 14:49
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
06/11/2024, 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
06/11/2024, 13:19
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
06/11/2024, 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
06/11/2024, 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
05/11/2024, 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
05/11/2024, 18:08
JUNTADA DE CERTIDÃO
05/11/2024, 18:07
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
25/10/2024, 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
03/10/2024, 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
24/09/2024, 16:30
JUNTADA DE CUSTAS
24/09/2024, 16:06
RECEBIDOS OS AUTOS
24/09/2024, 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
24/09/2024, 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
13/09/2024, 15:45
JUNTADA DE CERTIDÃO
13/09/2024, 15:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/09/2024
13/09/2024, 15:41
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
11/09/2024, 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
31/07/2024, 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
23/07/2024, 12:48
EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
23/07/2024, 12:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
05/07/2024, 17:03
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
05/07/2024, 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
01/07/2024, 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
21/06/2024, 11:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
21/06/2024, 00:47
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
29/04/2024, 16:39
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
29/04/2024, 16:15
CONCLUSOS PARA DECISÃO
05/04/2024, 14:03
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
01/04/2024, 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
26/03/2024, 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
20/03/2024, 15:41
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
20/03/2024, 15:41
CANCELADA A MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL
14/03/2023, 12:38
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
14/03/2023, 12:32
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
09/02/2022, 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
21/01/2022, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0015210-52.2015.8.16.0129 1. Analisando a certidão de dívida ativa apresentada pela Fazenda Pública, verifico vícios, passíveis de eventual reconhecimento de nulidade de ofício ou de necessidade de substituição/emenda. A Fazenda Pública deve observar os requisitos do art. 202, do CTN, sob pena de nulidade da inscrição da dívida e do processo dela decorrente, nos termos do artigo 203, do CTN. Nesse ponto, deve a exequente considerar o seguinte: a. Não é possível a cobrança cumulada de tributos sem individualizar os valores referentes aos débitos de cada um; (REsp 1629751/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 23/03/2018); b. Não é possível indicação DIVERGENTE entre a natureza (apontada na relação de débitos da certidão de dívida ativa) e a fundamentação legal; c. É necessário o observar a natureza jurídica distinta de cada tributo. Especialmente, com relação à COSIP, o tributo não se confunde com um imposto porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. A COSIP É TRIBUTO SUI GENERIS e a indicação de fundamentação legal referente a esse tributo deve corresponder ao campo “natureza” na relação de débitos; d. Não é possível a cobrança de taxas inconstitucionais. (ADI 2908, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 05-11-2019 PUBLIC 06-11-2019). e. O termo de inscrição da dívida ativa sempre que possível deve indicar, obrigatoriamente, o domicílio do devedor (art. 202, I, CTN). Convém registrar que “é assente o entendimento segundo o qual é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou emenda do título executivo”. (AgRg no AREsp 198.231/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 14/09/2012). 2. Observa-se também que, na petição inicial, a exequente não informou o correto endereço da parte executada. Desse modo, não é possível realizar a citação, o que impede o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento do feito. 3.
Ante o exposto, intime-se a Fazenda Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar: 3.1. Nos termos do artigo 10, do Código de Processo Civil, sobre eventual nulidade da certidão de dívida ativa juntada aos autos ou para demonstrar a incidência, ao caso concreto, do artigo 203, do CTN, e da Súmula 392, do Superior Tribunal de Justiça, quanto aos vícios apontados; 3.2 Nos termos dos artigos 801, 319 e 321, do Código de Processo Civil, para emendar a inicial, apresentando o endereço correto e completo da parte executada. 4. Advirta-se que: 4.1. A certidão de dívida ativa eivada de vício de nulidade e que não é passível de emenda ou substituição conduz à extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 4.2. A certidão de dívida ativa eivada de vício e passível de substituição deve ser corrigida pela exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 801, 924, inciso I, c/c 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil. 4.3 O não fornecimento do endereço correto e completo da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 801, 924, inciso I, c/c 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Cumpra-se a Portaria nº 01/2021. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito