Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0000518-63.2021.8.16.0056: I – Do pedido de desbloqueio de seq. n° 63.1: O pedido de desbloqueio formulado na peça processual de seq. nº 63.1 não comporta deferimento. Por certo, é cediço o disposto no art. 833, IV, do CPC, que estabelece a impenhorabilidade absoluta dos ganhos do trabalhador autônomo, salvo quando se tratar o próprio crédito de natureza alimentar. Confira-se o teor do dispositivo legal em comento: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8°, e no art. 529, § 3º. Por conseguinte, o art. 854, § 3º, inciso I, do referido diploma legal, esclarece que, ocorrendo a penhora em dinheiro eletronicamente é ônus do executado comprovar eventual impenhorabilidade que reveste o respectivo valor, vejamos: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Assim, realizado o bloqueio on line com o intuito de satisfazer o interesse perseguido pela parte credora, para que haja o desbloqueio dos referidos montantes, há que se fazer prova de que os valores penhorados são relativos aos ganhos do trabalhador autônomo, situação que se verificada, a lei já reconhece a sua impenhorabilidade. Nesse contexto, não se pode olvidar ser daquele que alega o ônus de comprovar suas afirmações. Lecionando acerca do tema, Nelson Nery Júnior nos esclarece que: A palavra vem do latim, ônus, que significa carga, farda, peso, gravame. Regra geral. Segundo a regra estatuída por Paulo, compilada por Justiniano, a prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato (Dig. XXII, 3, 2). O autor precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ele descrito na inicial como ensejar de seu direito. (Nelson Nery Júnior. Código de Processo Civil Comentado. páginas 635/636). Ressalte-se, ainda, inexistir obrigação de produzir provas, motivo pelo qual o supracitado jurista nos ensina ser o ônus da prova um encargo ao qual corresponde uma posição de desvantagem e não uma obrigação, senão vejamos: Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. (obra citada, página. 636). Na espécie, em análise detida dos autos, não verifico qualquer comprovação de que os valores bloqueados via Sistema Sisbajud sejam provenientes exclusivamente de ganho como trabalhador autônomo, vez que a executada não juntou aos autos qualquer documento relativo à sua argumentação. Não havendo comprovação de que os valores bloqueados são oriundos de ganhos como trabalhador autônomo, é de ser mantida a penhora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA ON LINE - GANHOS DE TRABALHADOR AUTÔNOMO - NÃO COMPROVAÇÃO. Não obstante o reconhecimento da impenhorabilidade da verba decorrente de ganhos de trabalhador autônomo, tratando o art. 649, IV, do CPC/73 de exceção à regra da penhora, compete ao devedor comprovar o fato impeditivo de tal penhora conforme preceitua o art. 333, II, CPC/73 (art. 373, II, CPC/15). Não havendo tal comprovação, é de ser mantida a penhora. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.13.357338-6/002, Relator (a): Des.(a) Antônio Bispo, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/07/2016, publicação da sumula em 28/07/2016). A executada também não comprovou que a quantia detectada junto à Caixa Econômica Federal se trata de valor advindo de conta poupança. Tal prova deveria ter sido produzida pela devedora, mediante a juntada do extrato da referida conta. Ausente a comprovação de que as quantias tornadas indisponíveis são provenientes de conta poupança, incumbência da executada (art. 854, § 3º, I, CPC), não há que se falar em impenhorabilidade. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA - CONTA POUPANÇA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - IMPENHORABILIDADE AFASTADA. 1. Os valores penhorados provenientes de conta poupança, até o limite de 40 salários mínimos, são impenhoráveis, nos termos do art. 833, X, do CPC/15. 2. Ausente a comprovação de que as quantias tornadas indisponíveis são provenientes de conta poupança, incumbência do executado (art. 854, § 3º, I, CPC), não há que se falar em impenhorabilidade. (TJ-MG - AI: 10000200561892001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 06/08/2020, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2020). II - Neste cenário, não se desincumbindo a executada de comprovar que o valor bloqueado possui caráter alimentar, conforme o citado § 3º, inciso I, do artigo 854 do CPC, e considerado que o bloqueio de dinheiro ou aplicações financeiras por meio do sistema SISBAJUD, prevalece sobre qualquer outro bem, conforme ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, indefiro o pedido de desbloqueio de seq. nº 63.1. III – Do parcelamento: O art. 916 do CPC atribui ao executado o direito ao parcelamento do débito em até 06 (seis) prestações mensais, caso reconheça o crédito da parte contrária e efetue o parcelamento de 30% da quantia devida dentro do prazo para a oposição de embargos (15 após a citação – adaptado ao Juizado Especial): Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Portanto, a lei condiciona o direito ao parcelamento a três requisitos: reconhecimento do crédito; depósito de 30% da quantia devida; observância do prazo de 15 após a citação. In casu, o valor principal da execução, conforme planilha apresentada pela própria exequente no evento de n° 44.1, é de R$ 6.819,14. Logo, 30% desse valor, seria de R$ 2.045,74. Uma vez que foram bloqueados ativos financeiros da executada via Sistema Sisbajud (seq. n° 60.1), em valores superiores a 30% do valor do débito exequendo, e tendo a devedora feito proposta de pagamento do restante em 06 (seis) parcelas (seq. n° 63.1 – item 02), 02 (dois) dos 03 (três) requisitos estão preenchidos. Resta saber, contudo, se foi observado o prazo de 15 dias previsto no art. 916 c/c art. 915, ambos, do CPC/2015. Cumpre ressaltar que a executada foi citada em 29.11.2021 (cf. aviso de recebimento de seq. n° 58.1), de modo que o prazo de 15 (quinze) dias para parcelamento teve início em 30 de novembro de 2021 (terça-feira), e se findaria somente em 20 de dezembro de 2021, sendo certo que o mesmo foi prorrogado para o dia 21 de janeiro de 2022, vez que foi suspenso o expediente em todas as repartições judiciárias do Estado do Paraná no período de 20 de dezembro de 2021 a 6 de janeiro de 2022, bem como suspensos os prazos processuais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, no período de 7 a 20 de janeiro de 2022, nos termos do artigo 1°, § 2°, da Resolução n.º 320-OE, de 08 de novembro de 2021. Sendo assim, assinale-se, desde logo, o cumprimento do requisito temporal, pois o pedido de parcelamento foi apresentado no dia 16 de de dezembro de 2021 (seq. n° 63.1 – item 02). IV – Mediante tais considerações, defiro o parcelamento da dívida executada, na forma como estabelecido no art. 916 do CPC/15, ou seja, o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor da execução (considerando o valor bloqueado via Sistema SISBAJUD) e o débito residual em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. V – Intime-se a executada de que o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, bem como na incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos. VI – Proceda-se, ainda, a conversão da indisponibilidade em penhora, com a transferência do montante indisponível equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do débito exequendo para uma conta vinculada ao juízo, bem como o desbloqueio do saldo superior (superior a 30 % trinta por cento do valor da execução) encontrado via Sistema Sisbajud. VII – Paralelamente, intime-se a exequente para indicar uma conta bancária visando a transferência da cifra monetária equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do débito exequendo em seu favor. Com a indicação da conta, fica desde já autorizada, independentemente de nova conclusão, a expedição do competente alvará eletrônico de transferência, ficando igualmente desde já autorizada a expedição de alvará eletrônico em relação às parcelas subsequentes, independentemente de nova conclusão, facultado, ainda, o depósito/pagamento pela executada direto na conta bancária a ser indicada pela credora. VIII - Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito