Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0019583-29.2015.8.16.0129 Analisando a certidão de dívida ativa apresentada pela Fazenda Pública, verifico vícios, passíveis de eventual reconhecimento de nulidade de ofício ou de necessidade de substituição/emenda. A Fazenda Pública deve observar os requisitos do art. 202, do CTN, sob pena de nulidade inscrição da dívida e do processo dela decorrente, nos termos do artigo 203, do CTN. Nesse ponto, deve a exequente considerar o seguinte: 1. Não é possível a cobrança cumulada de tributos sem individualizar os valores refentes ao débitos de cada um; (REsp 1629751/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 23/03/2018); 2. Não é possível indicação DIVERGENTE entre a natureza (apontada na relação de débitos da certidão de dívida ativa) e a fundamentação legal; 3. É necessário o observar a natureza jurídica distinta de cada tributo. Especialmente, com relação à COSIP, o tributo não se confunde com um imposto porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. A COSIP É TRIBUTO SUI GENERIS e a indicação de fundamentação legal referente a esse tributo deve corresponder ao campo “natureza” na relação de débitos; 4. Não é possível a cobrança de taxas inconstitucionais. (ADI 2908, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 05-11-2019 PUBLIC 06-11-2019). Convém registrar que “é assente o entendimento segundo o qual é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou emenda do título executivo”. (AgRg no AREsp 198.231/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 14/09/2012). Oportunamente, observo o documento acostado ao feito no mov. 11, revelando que a parte executada é falecida desde 2003, ou seja, antes do lançamento do tributo.
Ante o exposto, intime-se a Fazenda Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no artigo 10, do Código de Processo Civil, para se manifestar: a) Sobre eventual nulidade da certidão de dívida ativa de mov., ou para demonstrar a incidência, ao caso concreto, do artigo 203, do CTN, e da Súmula 392, do Superior Tribunal de Justiça, quanto aos vícios apontados; b) Quanto à certidão de óbito, deve esclarecer sobre a não incidência do IRDR nº 0038472-59.2017.8.16.0000 ao caso em apreço, especialmente pelo disposto na Súmula 392, do Superior Tribunal de Justiça. Advirta-se que: 1. A certidão de dívida ativa eivada de vício de nulidade e que não é passível de emenda ou substituição conduz a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. A certidão de dívida ativa eivada de vício e passível de substituição deve ser corrigida pela exequente, sob pena indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 319, 320 e 321 c/c 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil. 3. A impossibilidade de modificação do sujeito passivo da execução, pela não incidência do IRDR nº 0038472-59.2017.8.16.0000 e pela observância da Súmula 392, do Superior Tribunal de Justiça, conduz a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 02/2021. Diligências necessárias. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito