Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoImpostosDIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJPR1° GrauArquivado
Data de Distribuição
20/02/2014
Valor da Causa
R$ 558,48
Órgão julgador
Vara da Fazenda Pública de Paranaguá
Partes do Processo
MUNICIPIO DE PARANAGUA/PR
CNPJ
Autor
GERMANO CRISPIN DE OLIVEIRA
Reu
Advogados / Representantes
ADRIANNA PENICHE DOS SANTOS
OAB/PR 26984·CPF·Representa: Autor
FRANCIENY GABRIELI DAS NEVES MATOZO
OAB/PR 45579·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO FERLA CORREA
OAB/PR 37505·CPF·Representa: Autor
KELLY CHRISTINA FROTA KRAVITZ PECINI
OAB/PR 41645·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE GONCALVES RIBAS
OAB/PR 28635·CPF·Representa: Autor
Movimentações
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
17/05/2023, 10:29
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
17/05/2023, 10:25
RECEBIDOS OS AUTOS
17/05/2023, 10:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
12/05/2023, 09:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2023
12/05/2023, 08:54
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
11/05/2023, 20:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
03/05/2023, 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
24/04/2023, 14:57
HOMOLOGADO O PEDIDO
24/04/2023, 14:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
13/04/2023, 18:52
JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS
13/04/2023, 18:51
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
01/02/2022, 20:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
21/01/2022, 19:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0001763-31.2014.8.16.0129 Intime-se a Fazenda Pública, nos termos dos artigos 10, 487, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a ocorrência da prescrição intercorrente para a cobrança do crédito tributário. Na oportunidade, deve observar o disposto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 (LEF) e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (STJ. 1ª Seção. REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 - Info 635). Advirta-se que a ocorrência de prescrição intercorrente conduz a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, c/c 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 02/2021. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
12/01/2022, 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
11/01/2022, 18:40
Documentos
OUTROS
•24/04/2023, 14:52
OUTROS
•11/01/2022, 18:26
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
11/05/2023, 20:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
03/05/2023, 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
24/04/2023, 14:57
HOMOLOGADO O PEDIDO
24/04/2023, 14:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
13/04/2023, 18:52
JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS
13/04/2023, 18:51
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
01/02/2022, 20:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
21/01/2022, 19:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0001763-31.2014.8.16.0129 Intime-se a Fazenda Pública, nos termos dos artigos 10, 487, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a ocorrência da prescrição intercorrente para a cobrança do crédito tributário. Na oportunidade, deve observar o disposto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 (LEF) e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (STJ. 1ª Seção. REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 - Info 635). Advirta-se que a ocorrência de prescrição intercorrente conduz a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, c/c 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 02/2021. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito