Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PROCESSO Nº 0014699-06.2019.8.16.0035 AÇÃO PENAL ACUSADO: GEVERSON JOSÉ FRANCO SENTENÇA I. RELATÓRIO GEVERSON JOSÉ FRANCO, brasileiro, RG nº 15.128.366- 7/PR, nascido em 03/11/1987, com 32 anos na data dos fatos, natural de Tijucas do Sul/PR, filho de Salete de Jesus Sales Franco, com endereço a ser fornecido posteriormente, uma vez que se encontra em lugar incerto e não sabido, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas sanções previstas no art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal, pela prática dos seguintes fatos: “No dia 13 de abril de 2019, por volta das 01h30min, em via pública, em frente ao ”Bar da Tia”, na Rua Luiz Grybosi, nº 50, no Bairro Miringuava, em São José dos Pinhais, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, PR, o denunciado GEVERSON JOSÉ FRANCO, com vontade livre e consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente, imbuído da intenção de matar, desferiu 3 (três) golpes de arma branca, equivalente a uma faca (não apreendida nos autos), contra a vítima Ademir Antônio Carvalho Júnior, o que lhe causou uma ferida perfurocortante com 5 cm no hemitórax posterior esquerdo, uma ferida perfurocortante com 5 cm na base do hemitórax esquerdo e uma ferida perfurocortante com 5 cm no abdômen paramediano infra umbilical esquerdo, lesões estas que foram a causa eficiente da morte da vítima, conforme laudo de necrópsia de mov. 1.26 e certidão de óbito de mov. 14.6 O denunciado GEVERSON JOSÉ FRANCO agiu por motivação fútil, uma vez que matou a vítima em razão de um mero desentendimento no bar, quando discutiam se pessoas a quem se imputam a alcunha de “talaricos” deveriam ou não pagar com sua própria vida, o que foi suficiente para motivar o denunciado a prática do crime.” A denúncia (mov. 15.1) foi recebida em 12/02/2021 (mov. 18.1). Citado (mov. 63.1), o acusado apresentou resposta à acusação (mov. 64.1). Foi ratificada a decisão que recebeu a denúncia, designando-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento (mov. 66.1). No decorrer da instrução, foram ouvidas as testemunhas/informantes de acusação FABIANA APARECIDA CARVALHO, ALISSON BRUNO ALVES DE ALMEIDA, EVANDRO LUAN DOS SANTOS LAGO (mov. 154.3), MONICA KARINE DOS SANTOS DAS NEVES, CARMEN APARECIDA SANTOS GOMES, KETLYN APARECIDA LEAL DE OLIVEIRA (mov. 154.4), JONATHAN FERNANDES DA SILVA BASTOS e GISELE PERPÉTUA DOS SANTOS LAGO (mov. 235.3), bem como as testemunhas arroladas pela Defesa, GUSTAVO HENRIQUE GRACELLI, WILLIAM DOS SANTOS DE ANDRADE, ANDREI DOS SANTOS ANJOS e ANTÔNIO VILMAR DE LIMA (mov. 235.3). Por fim, procedeu-se ao interrogatório do acusado GEVERSON JOSÉ FRANCO (mov. 235.3). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado GEVERSON JOSÉ FRANCO pela prática da conduta prevista no art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal, em razão da existência de prova da materialidade e indícios de autoria. Em alegações finais, a Defesa de GEVERSON requereu seja afastada a qualificadora do motivo fútil. Por fim, pugnou pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O julgamento dos crimes dolosos contra a vida é de competência do Tribunal do Júri, conforme disposição constitucional (CF, art. 5º, inc. XXXVIII) e legal (CPP, art. 74, §1º), prorrogando-se a competência em relação aos crimes conexos (CPP, art. 78, inc. I), com rito próprio, dividido em duas fases. 1 Para Eugênio Pacelli, a primeira fase, denominada sumário de culpa (judicium accusationis), volta-se para a formação do juízo de admissibilidade de acusação, ou seja, à formação da culpa. Caso reconhecida, passa-se à segunda fase, o juízo da causa (judicium causae), com julgamento do mérito pelo Tribunal do Júri, em plenário. A fase do sumário de culpa é, então, reservada para a definição da competência do Tribunal do Júri, com o que se examinará a existência, provável ou possível, de um crime doloso contra a vida. Dizemos provável ou possível porque, nessa fase, o juiz deve emitir apenas juízo de probabilidade, tendo em vista que caberá ao Tribunal do Júri dar a última palavra (a certeza, pois) 2 sobre a existência e sobre a natureza do crime. Trata-se, portanto, de juízo de admissibilidade da acusação, em que se verifica a presença ou não dos pressupostos básicos, quais sejam, materialidade do fato e indícios de autoria. 3 De acordo com Paulo Rangel “O art. 413 é claro quando afirma que a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de 1 OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 8a ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2007. p. 544/545. 2 Idem 3 RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 15a Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 574. aumento de pena. Nesse sentido, a pronúncia não deve avançar na análise do mérito, mas deve delimitar a acusação, sob pena de o réu ficar indefeso, pois não saberá como e nem do que se defender. ” Nessa fase é desnecessária a certeza jurídica que se exige para uma condenação. Em caso de dúvida, o réu deve ser pronunciado, para que não se subtraia a competência do Tribunal do Júri, o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, bem como aqueles que lhe forem conexos. Vigora o princípio in dubio pro societate. Feitas tais considerações iniciais, passo à análise do caso em apreço.
Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em desfavor de GEVERSON JOSÉ FRANCO como incurso nas sanções do art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal. Preliminarmente, cumpre registrar que estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, não se vislumbrando, ademais, existência de quaisquer nulidades que possam viciar o presente processo, nada tendo sido alegado pelas partes neste sentido. A materialidade do delito encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.2), laudo de exame de necropsia (mov. 1.26), laudo de exame de local de morte (mov. 1.27) e certidão de óbito (mov. 14.6, p. 1), além da prova oral colacionada aos autos. No que pertine à autoria, com respaldo nas provas coligidas tanto na fase indiciária como na instrução judicial, constata-se que há indícios de que o acusado GEVERSON JOSÉ FRANCO possa ter praticado o crime descrito na denúncia. A testemunha de acusação, FABIANA APARECIDA CARVALHO, em seu depoimento judicial, alegou que estava em sua residência com seus filhos pequenos e ADEMIR chamou JHONATAN para tomar cerveja. Relatou que foram para uma distribuidora beber e sua filha mandou mensagem perguntando se já tinham chegado ao local, sendo a última mensagem trocada com ela por volta das 23h. Narrou que não chegou a dormir, apenas cochilou, porém passadas algumas horas, JHONATAN chegou na porta do quarto e disse que a vítima havia sido esfaqueada. Explicou que se deslocou até o bar e viu ADEMIR caído, ocasião na qual soube que saíram da distribuidora e foram para o bar comprar cigarro, momento no qual o ofendido entrou e JHONATAN ficou esperando na rua conversando com os rapazes. Mencionou que soube que “PIRO” cobrou JHONATAN por algo do passado, ocasião na qual a vítima chegou e começaram a conversar, sendo que JHONATAN disse que estava resolvido. Prosseguiu dizendo que, então, o último entrou no bar para pegar a carteira de cigarro que o ofendido comprara, e quando saiu já viu a vítima atravessando a rua toda ensanguentada. Contou que JHONATAN disse ter corrido atrás do autor, um sujeito careca, baixo e claro, mas não falou seu nome nem apelido. Confirmou que JHONATAN informou quem era em delegacia. Esclareceu que quando chegou ao local, a vítima agonizava, lutou por 40 minutos para sobreviver. Apontou que ADEMIR era seu primo. Declarou que falou o que lhe informaram, que o vulgo “Chiminga” estava preso por ter degolado o próprio tio, sendo essa informação repassada por uma vizinha da rua de baixo. Negou que conhecia o autor e disse que nada foi mencionado na data do ocorrido. Acrescentou que na hora dos fatos ninguém vê nada e impera a lei do silêncio. Descreveu que o bar fica duas ruas para cima de sua casa. Citou que JHONATAN é seu genro. Ressaltou que não lembra o horário em que saíram para ir na distribuidora, mas acredita que por volta das 22h. Indicou que a última mensagem que trocou com sua filha foi perto das 23h, sendo que ela estava em sua casa. Alegou que a vítima não tinha desentendimentos anteriores e era mais caseira. Negou que o ofendido portasse arma. Repisou que não conhecia o denunciado, apenas o encontrou na rua certa vez quando estava com ADEMIR. Explicou que disseram na região que o autor do crime chegou e disse algo sobre “talaricagem”, sendo que JHONATAN falou que estava tudo resolvido, problema de família, mas o rapaz disse que “talarico resolve na bala”. Narrou que foi nessa ocasião que JHONATAN chamou a vítima para irem embora, entrando no bar para pegar a carteira de cigarro, ocorrendo o fato nesse momento. Reafirmou que o “Chiminga” disse que “talaricagem” seria cobrada daquela forma. Esclareceu que não sabe o que esse termo significa. Contou que ADEMIR lutou 40 minutos para sobreviver, sendo esse o tempo até a ambulância chegar. Declarou que JHONATAN era seu genro e amigo da vítima, mas não pode afirmar nada sobre sua conduta, já que não convive com ele. Informou que conhecia o ofendido muito bem e foi criada com ele. Citou que ADEMIR era conhecido como “Tatuador” e andava junto com JHONATAN. Acrescentou que não eram donos da vila. Negou que sabe se o ofendido “deu em cima” de KETLYN, mas soube que ela mandava solicitações e mensagens para ADEMIR. Explicou que o último ignorava KETLYN e era “brusco” com ela, já que queria evitar problemas. Mencionou que o ofendido dizia que não se envolvia com mulheres casadas. Relatou que ADEMIR não conhecia GEVERSON. Aduziu que a vítima e JHONATAN chagaram antes no bar, sendo que ADEMIR entrou para comprar cigarro. Ressaltou que o ofendido morava no local há pouco tempo e não costumava sair. Disse que soube que a confusão iniciou em frente ao bar, em via pública, mas a vítima foi esfaqueada do outro lado da rua. Por fim, indicou que havia mesa de sinuca no bar (mov. 154.3). A testemunha de acusação, ALISSON BRUNO ALVES DE ALMEIDA, em seu depoimento judicial, alegou que estava no interior do bar no momento do ocorrido. Relatou que no local estavam cerca de 30 pessoas, mas não se recorda do nome de todos. Apontou que o local se chamava “Bar da Carmen” e estava lá desde cedo. Explicou que o estabelecimento fica na rua de cima de onde reside, no bairro Jardim Aquários. Narrou que estava no bar e ouviu uma gritaria, ocasião na qual viu um rapaz caído na via pública. Contou que estava de costas para a cena, juntamente com sua esposa, GISELE, LÉO e EVANDRO, todos na mesma mesa. Repisou que apenas ouviu a gritaria e viu a vítima caída na porta, já que estava de costas para a rua e não viu a briga. Confirmou que disse em delegacia a mesma coisa que está falando. Afirmou que conhecia o autor dos fatos como “Neném” ou “Chiminga”, segundo o que falaram. Falou que relatou para o delegado que escutou a briga e viu o rapaz caído do lado de fora. Ratificou que era amigo de ADEMIR. Descreveu que estavam JHONATAN e outro rapaz santista. Esclareceu que sua esposa é a ex-mulher do “Santista”, o qual queria brigar no dia, mas foi bem antes dos fatos. Mencionou que o último queria agredir o declarante, chamando-o de talarico, já que começou a sair com sua ex-mulher. Citou que KETLYN era a mulher do acusado. Disse que visualizou o acusado umas quatro vezes na rua onde mora, mas ele não reside no local. Ratificou que todos no bar ouviram a briga, pois discutiram na parte de fora. Informou que JHONATAN e o “Santista” estavam juntos. Negou que sabe os motivos da discussão. Aduziu que não sabe o nome do acusado, já que o conhecia como “Neném”, mas escutava os outros chamando-o pelo apelido “Chiminga”. Confirmou que o denunciado estava no bar jogando sinuca com outros rapazes. Ressaltou que acredita que ele estava “normal” e não o viu portando alguma arma, nem de fogo nem branca. Reiterou que escutou a briga, virou para trás e viu o ofendido caído. Declarou que não sabe como o acusado conseguiu a faca. Indicou que havia por volta de 30 pessoas no bar, sendo elas LUIZ, VANDER, ADEMAR, NELSON, JÚNIOR, LEO, GISELE, EVANDRO e várias outras. Elucidou que estava muito bêbado no dia. Narrou que JHONATAN segurou os envolvidos. Alegou que a vítima foi a óbito na porta do bar. Comentou que ADEMIR não possuía desentendimentos e tudo parecia estar normal, sendo que não sabe de nenhuma “bronca” envolvendo-o. Acrescentou que ele era um rapaz normal e não mexia com ninguém. Explicou que o conhecia como “Tatuador” e era seu amigo. Negou ter muito convívio com o denunciado. Relatou que soube que a vítima “deu em cima” da mulher do acusado, mas não sabe se é verdade ou apenas um boato. Contou que ADEMIR chegou depois e GEVERSON já estava no local. Disse que o denunciado estava normal, conversando com as pessoas e jogando sinuca. Apontou que a vítima chegou com JHONATAN e “Santista” e entraram no bar para beber cerveja no balcão, momento no qual GEVERSON jogava sinuca. Negou ter visto a garrafada de ADEMIR contra o denunciado, mas alegou que alguns dizem que ele fez isso na parte de fora. Citou que foi tudo muito rápido, apenas olhou e o ofendido já estava caído. Afirmou que ouviu o boato de que a vítima pegou o acusado pela lapela da camisa e o jogou no chão. Descreveu que GEVERSON e ADEMIR tinham o mesmo tamanho. Falou que não ouviu xingamentos da vítima contra o acusado. Repisou que deu para ouvir na hora da gritaria apenas. Por fim, reiterou que há boatos de que a briga se deu pelo fato de o ofendido ter tentado ficar com a esposa do denunciado (mov. 154.3). A testemunha de acusação, EVANDRO LUAN DOS SANTOS LAGO, em seu depoimento judicial, alegou que estava no interior do bar, de modo que não pode confirmar os fatos que não viu. Relatou que estava dentro do estabelecimento com sua irmã GISELE, ALISSON, o dono do bar e a dona do bar. Apontou que chamam o local de “Bar do Seu Nelson e Dona Carmen”, ou de “Tia Carmen”. Narrou que os fatos se deram no período noturno, enquanto todos jogavam sinuca dentro do local, sem atentarem-se para o lado de fora. Confirmou que a vítima e o denunciado estavam no estabelecimento. Negou ter visto a discussão no bar. Disse que não viu se GEVERSON portava alguma arma de fogo ou arma branca. Indicou que os fatos se deram fora do bar e o declarante estava do lado de dentro, não ouvindo nada. Citou que não viu o acusado conversando com JHONATAN. Afirmou que o ofendido pediu ajuda no bar. Mencionou que o comentário foi que o acusado havia sido o autor do crime, mas não viu a cena. Acrescentou que disseram que ambos haviam brigado, mas não informaram como se deu a briga, já que ninguém estava na parte de fora. Aduziu que não revelaram a motivação. Elucidou que a namorada do denunciado se chama KETLYN, a qual possui uma filha pequena. Contou que não sabe sobre desentendimentos entre o ofendido e GEVERSON. Disse que nunca viu o último participar de brigas. Esclareceu que acredita que o denunciado era uma boa pessoa, sempre o cumprimentava. Por fim, revelou que não sabia que a vítima havia “dado em cima” da mulher do acusado, bem como que a briga se deu em razão disso (mov. 154.3). A testemunha de acusação, MONICA KARINE DOS SANTOS DAS NEVES, em seu depoimento judicial, alegou que estava no local com seu marido ALISSON, sua prima GISELE, o marido dela LÉO, e seu primo EVANDRO. Relatou que havia diversas pessoas, mas não se recorda. Narrou que chegaram JHONATAN, “Santista” e a vítima. Explicou que não sabe como se deu a confusão, pois estava dentro do bar e apenas ouviu gritos. Apontou que KETLYN é esposa do denunciado e não estava no local. Negou que sabe se GEVERSON chegou armado no bar. Mencionou que disse ao delegado que ficou com “Santista” e não viu o que ocorreu do lado de fora. Afirmou que o denunciado estava com a faca, mas não a viu. Repisou que não viu se GEVERSON chegou com a faca, bem como não viu o que ocorreu externamente, somente escutou gritos. Indicou que a gritaria era dos envolvidos. Contou que não viu se a vítima estava armada. Ressaltou que não sabe os motivos da discussão. Falou que o denunciado estava jogando sinuca no interior do bar quando os três chegaram (a vítima, JHONATAN e “Santista”), sendo que GEVERSON estava agindo normalmente. Ratificou que viu o ofendido morto ao sair do bar. Reiterou que não viu a discussão na parte de fora e não viu o acusado armado. Negou que sabe se a vítima “deu em cima” de KETLYN. Por fim, aduziu que não entendeu o teor da discussão, tendo em vista o barulho dentro do bar (mov. 154.4). A informante de acusação, KETLYN APARECIDA LEAL DE OLIVEIRA, em seu depoimento judicial, alegou que era namorada do acusado na época do ocorrido. Relatou que não estava no bar e não encontrou com GEVERSON naquele dia. Explicou que havia brigado com o denunciado e ficou em casa com seus filhos, motivo pelo qual não conversou com ele. Disse que não conhecia a vítima muito bem. Contou que quando começou a namorar o acusado, ADEMIR mandou solicitação pelo Facebook e conversaram até certo momento. Mencionou que o ofendido a provocava na rua, assobiando e mandando colegas intimidarem, sendo que desejava encontrá-la. Esclareceu que no momento o denunciado não sabia, mas tinha conhecimento das investidas da vítima antes do ocorrido. Informou que GEVERSON não portava arma. Apontou que ele visitava sua família e voltava para o bairro onde residia, já que não morava na região dos fatos. Afirmou que morava com GEVERSON até ele ser preso. Citou que possui um filho de um ano e dez meses com o denunciado. Ratificou que o ofendido “dava em cima” e mandava recados, xingando seu marido de “frouxo”. Aduziu que aguentava tudo calada e não contou ao denunciado sobre essa situação, sendo que não sabe como ele descobriu. Repisou que não estava no local dos fatos, e sim cuidando das crianças em casa. Disse que não sabe nada sobre a briga e GEVERSON era uma pessoa calma. Por fim, alegou que o acusado não costumava andar armado (mov. 154.4). A testemunha de acusação, CARMEN APARECIDA SANTOS GOMES, em seu depoimento judicial, alegou que estava no interior do bar no momento do ocorrido. Relatou que, de repente, alguém gritou na porta informando sobre uma briga. Narrou que saiu do local e visualizou a vítima no chão. Explicou que estava no atendimento aos clientes naquela data, ocasião na qual atendeu o ofendido e o denunciado no dia. Negou ter visualizado alguma discussão entre eles, já que sequer os viu conversando. Disse que não se recorda de ver o acusado conversando com JHONATAN. Confirmou que GEVERSON estava no bar antes da chegada de ADEMIR. Mencionou que não se recorda de ter visto alguma faca com o denunciado e não sabe os motivos que resultaram no crime. Contou que “Santista” era um rapaz que sempre ia para o bar. Falou que visualizou os três juntos, a vítima, “Santista” e JHONATAN, mas não pode afirmar que chegaram ao mesmo tempo. Esclareceu que o denunciado estava lá desde antes, sendo que deu uma saída e pensou que ele havia ido embora, já que não o viu mais. Aduziu que GEVERSON foi ao bar algumas vezes durante o dia, mas não lembra se ele jogou sinuca. Elucidou que não viu se o acusado arrumou confusão com alguém, apenas viu que houve conversação, porém não se atentou ao conteúdo. Ressaltou que não era possível visualizar a parte externa do bar, pois estava fechando o local. Repisou que não ouviu a discussão, apenas saiu quando mencionaram sobre uma briga. Confirmou que conhece a mulher do denunciado. Por fim, indicou que não sabe a razão da briga e não sabe se a vítima “dava em cima” da esposa de GEVERSON (mov. 154.4). A testemunha de acusação, JONATHAN FERNANDES DA SILVA BASTOS, em seu depoimento judicial, alegou que estava com a vítima em sua casa no dia dos fatos, pois estava a ajudando a fazer um barracão. Relatou que decidiram sair para tomar uma cerveja no período da tarde, de modo que se dirigiram para uma distribuidora. Narrou que quando a distribuidora fechou, voltaram para a residência, porém passaram em um bar para comprar cigarro. Explicou que no caminho encontraram um colega, o “Santista”, que também se deslocava para o bar. Prosseguiu dizendo que comprou a carteira de cigarro e decidiram tomar outra cerveja no bar, sendo que serviu a bebida, tomaram e saíram para fumar na parte externa do estabelecimento. Apontou que alguns conhecidos saíram e ficaram conversando, ocasião na qual chegou um sujeito desconhecido, que nunca tinha visto no bairro. Esclareceu que falou para a vítima que pegaria o cigarro para irem embora, mas o sujeito desconhecido acabou se desentendendo com ADEMIR no momento em que virou as costas para ir até o bar. Contou que o ofendido foi para seu lado e disse que o rapaz estava armado, segurando a barriga e caindo no chão. Mencionou que não acreditou na vítima, mas visualizou sua mão ensanguentada e percebeu que o autor do crime havia corrido e estava na esquina. Descreveu que ADEMIR tentou falar, porém começou a cuspir sangue. Informou que correu atrás do sujeito, mas chegou na esquina e não viu mais nada, de modo que retornou para auxiliar a vítima. Afirmou ter notado que não tinha mais o que fazer e correu para chamar sua família, ocasião na qual acionaram a ambulância e a polícia. Justificou que não teve lógica ou alguma razão para o ocorrido, pois nada havia acontecido, estava apenas conversando. Citou que no local estavam ele, a vítima e outros dois rapazes, sendo que o autor foi o quinto a chegar e começou a prestar atenção na conversa. Negou que se recorda do que falavam, mas eram assuntos superficiais. Disse que o acusado aparentava estar com maldade, e soube, posteriormente, que ele entrava e saía de uma biqueira que ficava em um buraco. Declarou que o “Santista” teve um caso com uma menina no passado, a qual casou-se com outro colega seu e ficou um clima ruim no local, porém a vítima não tinha relação com esse caso. Ressaltou que no local conversaram sobre ex “dar em cima” da atual, mas acabaram abafando o caso. Indicou que o denunciado chegou e ouviu essa conversa, sendo que o marido da menina disse que estava chateado com o acontecido, já que um rapaz dava em cima de sua mulher e ele faria de tudo para resolver, inclusive matar. Aduziu que não foi a vítima que falou sobre matar, e sim o acusado. Elucidou que GEVERSON chegou por último e a conversa já estava amenizada, mas ele pegou um trecho dela, se estressou e disse que se fosse preciso “pegaria”. Alegou que o termo “talarico” se refere ao sujeito que se relaciona com a mulher dos outros. Relatou que o declarante e a vítima não estavam envolvidos com a conversa, apenas tentaram amenizar quando o acusado chegou e interveio. Negou que tenha ocorrido alguma briga. Acrescentou que estavam conversando em quatro pessoas, dois saíram e o acusado chegou antes do término da conversa. Relatou que o declarante disse que pegaria seu cigarro para irem embora. Narrou que o acusado e a vítima não entraram em vias de fato, sendo que a única coisa que ouviu foi um gemido de ADEMIR. Apontou que, então, olhou para trás e viu a vítima empurrando o acusado e saindo de perto. Prosseguiu dizendo que, em seguida, ele colocou a mão no peito e foi para seu lado. Negou ter visto alguma facada sendo desferida. Citou que depois de notar o sangue, viu duas marcas na vítima, mas soube que foram três golpes com a faca. Confirmou que correu atrás do denunciado, ficou “meio cego” na hora e não soube o que fazer, perdendo-o de vista. Mencionou que GEVERSON saiu andando do local. Disse que tentou ajudar a vítima quando notou que havia sido esfaqueada. Indicou que o acusado não morava no bairro, e soube que seu apelido é “Capetinha” ou “Caveirinha”. Ratificou que ouviu falar no apelido “Chiminga”. Contou que o denunciado fugiu depois dos fatos, indo até a casa de seus parentes que o auxiliaram na fuga. Mencionou que GEVERSON estava na casa de seus parentes no bairro, sendo que os conhece. Esclareceu que não realizou reconhecimento em delegacia, apenas depôs. Afirmou que houve reconhecimento por fotografia, mas não sabe se o sujeito foi preso, bem como não teve conhecimento sobre mais nada referente ao assunto. Descreveu que serviu cerveja para seus amigos no bar, o qual fica em frente ao local dos fatos. Explicou que não é possível ver o lado de fora do balcão, pois há uma cortina bloqueando. Informou que há uma mesa de sinuca no local. Aduziu que quando chegaram, por volta das 22h30min ou 23h, havia algumas pessoas dentro do bar. Ressaltou que permaneceram cerca de 15 minutos no bar, sendo que os fatos se deram logo após. Declarou que ingeriram duas cervejas na distribuidora, juntamente com outras pessoas. Elucidou que tomaram um copo de cerveja no bar, já que a vítima já havia comprado a carteira de cigarro e foram fumar na parte externa. Indicou que enquanto fumavam, chegou o sujeito desconhecido. Contou que a vítima era conhecida como sendo um ótimo tatuador. Por fim, disse que ADEMIR não era casado, mas vivia com alguém (mov. 235.3). A testemunha de acusação, GISELE PERPÉTUA DOS SANTOS LAGO, em seu depoimento judicial, alegou que conhece a dona do bar como “Dona Carmen”. Relatou que a vítima, JHONATAN e SANTISTA haviam chegado de outro bar. Confirmou que estava no estabelecimento e o outro sujeito, que não conhece, chegou depois. Narrou que estava no local desde as 20h. Descreveu que os fatos se deram de madrugada, por volta das 3hrs. Apontou que no bar estavam seu marido LÉO, o irmão EVANDRO, MÔNICA, ALISSON, “Santista”, a vítima e os rapazes jogando sinuca e bebendo. Informou que conhece o denunciado como “Nenê” e o chamam de “Chiminga”, mas não sabe seu nome. Citou que o conhece da rua, pois o via em via pública. Contou que ele namorava KETLYN e possuía parentes no bairro. Negou que se recorda em qual momento o denunciado chegou. Descreveu que ele estava bêbado, mas não sabe se havia usado drogas. Falou que não o viu portando arma. Aduziu que o crime ocorreu fora do bar, sendo que apenas ouviram a vítima correr e pedir socorro. Acrescentou que acredita que o ofendido estava desarmado. Indicou que não sabe as razões do acontecido, pois estava tudo normal no bar. Elucidou que não sabe quanto tempo depois o denunciado foi preso, pois ele foi para Santa Catarina. Apontou que a vítima correu e caiu em frente ao bar, na parte externa. Reiterou que os fatos ocorreram por volta das 02h ou 03h. Afirmou que a vítima estava no bar há algum tempo, pois quando chegou ela já estava lá. Ressaltou que o acusado entrava e saía do estabelecimento, bem como jogava sinuca. Declarou que GEVERSON tem o mesmo tamanho de ADEMIR, mas o último é mais magro, enquanto o acusado é mais “entroncado”. Alegou que a vítima conversava muito quando bebia, mas nunca a viu arrumar briga e não costumava frequentar o bar. Negou que sabe se a vítima era namoradeira. Relatou que não viu o momento da facada, pois ocorreu na parte de fora do bar. Falou que não sabe de nenhuma discussão. Indicou que não sabia quem estava na parte de fora do estabelecimento. Por fim, disse que nunca viu brigas do denunciado com alguém, apenas bebia, bem como namorava KETLYN (mov. 235.3). A testemunha de defesa, GUSTAVO HENRIQUE GRACELLI, em seu depoimento judicial, alegou que conheceu o acusado dois meses antes do ocorrido. Relatou que conhece a vítima apenas de vista. Mencionou que soube que o ofendido chamava o denunciado de “corno” e GEVERSON chamava-o de “talarico”. Explicou que o último termo é usado para definir quem “mexe” com a esposa de outros. Confirmou que a vítima “mexia” com a mulher do acusado. Disse que passou no bar para comprar cigarro e cerveja, sendo que viu ADEMIR no local, bem alterado. Narrou que pagou os itens e foi para casa. Apontou que a vítima e o acusado discutiram e ADEMIR puxou o último pela gola da camisa. Informou que foi para casa, pois pensou que algo aconteceria. Contou que o denunciado era uma pessoa tranquila e falava com todos. Ratificou que o ofendido perseguia a mulher de GEVERSON, sendo que era muito “mulherengo”. Por fim, reiterou que ADEMIR puxou o denunciado pela gola da roupa (mov. 235.3). A testemunha de defesa, WILLIAM DOS SANTOS DE ANDRADE, em seu depoimento judicial, alegou que não se recorda exatamente o dia dos fatos, mas foi em um sábado. Relatou que foi para o bar por volta das 00h e a vítima e o acusado estavam no local. Apontou que todos estavam no interior do estabelecimento. Indicou que houve uma discussão e um ameaçou o outro, sendo que a vítima puxou o denunciado pela camiseta e queria dar garrafadas em sua cabeça. Explicou que a motivação era “talaricagem”, pois um mexeu com a mulher do outro. Informou que pegou seu cigarro e foi embora. Descreveu que o ofendido era alto, mais “entroncado”, mas possuía a mesma altura que o denunciado. Confirmou que ADEMIR costumava sempre mexer com a mulher dos outros. Esclareceu que a vítima chamava a mulher de GEVERSON para sair. Por fim, negou ter visualizado o momento da facada, apenas quando um foi para cima do outro (mov. 235.3). A testemunha de defesa ANTÔNIO VILMAR DE LIMA, em seu depoimento judicial, alegou que sabe onde o denunciado residia em Santa Catarina. Relatou que ele possui um filho e dois enteados. Informou que GEVERSON trabalhava com corte de madeira e era muito trabalhador. Esclareceu que nunca fez confusão em Santa Catarina, sendo que já trabalharam juntos e os vizinhos o respeitam. Por fim, contou que o acusado se dá bem com a família e não sabe nada que venha a desabonar sua conduta (mov. 235.3). O informante de defesa, ANDREI DOS SANTOS ANJOS, em seu depoimento judicial, alegou que é irmão do denunciado. Relatou que o último e a vítima nunca haviam brigado. Explicou que soube que a motivação foi por conta da mulher de GEVERSON. Contou que o ofendido “dava em cima” de sua mulher e chamava o denunciado de “corno”. Afirmou que conhece o bar, mas não estava presente no momento do ocorrido. Mencionou que contaram que houve discussão dentro do bar, sendo que quando saíram, os fatos ocorreram. Por fim, disse que o denunciado não era “briguento’’, trabalhava e possuía três filhos, residindo em um sítio em Santa Catarina até ser preso (mov. 235.3). O acusado GEVERSON JOSÉ FRANCO, em seu interrogatório judicial, alegou que não conhecia a vítima. Relatou que chegou no bar por volta das 20h ou 21h, sendo que foi mais cedo para pegar cigarro. Narrou que retornou à noite para o local, encontrou um conhecido e jogaram bilhar. Apontou que a vítima chegou no estabelecimento na companhia de dois outros indivíduos. Explicou que enquanto jogava bilhar escutou alguém lhe chamando de “corno”, mas não deu atenção. Acrescentou que continuou o jogo e pegou uma latinha de cerveja. Contou que quando foi se retirar do local, a vítima lhe puxou pelo colarinho da blusa e o chacoalhou na frente do bar. Falou que o ofendido disse que iria lhe bater para ensiná-lo a ser homem e que o interrogado era “corno”, e não um homem. Mencionou que viu ADEMIR colocando a mão no cinto, sendo que, então, como fuma tabaco de corda, possuía um pequeno canivete para cortar o fumo, e no momento, com a cabeça quente, desferiu um golpe na vítima e correu. Esclareceu que pensou que o ofendido estava armado, pois quando foi segurado, colocou a mão na cintura. Informou que levou uma garrafada na cabeça e ficou ferido. Ressaltou que não conseguia correr, pois foi segurado pela roupa. Descreveu que todos estavam dentro do bar e a máquina de música estava ligada. Afirmou que nunca havia visto a vítima, mas diziam que era “talarico” e mexia com a mulher dos outros. Ratificou que o ofendido o xingou. Declarou que não sabe se a vítima conhecia sua esposa. Falou que apenas saiu para voltar para sua casa quando foi segurado pela blusa. Reafirmou que ADEMIR o chamava de “corno” e deu uma garrafada em sua cabeça, sendo que ela quebrou e ele ficou com o “toco” em mãos. Aduziu que ao soltar o “toco”, o ofendido passou a mão no cinto. Elucidou que ficou com medo e correu do local para sua casa. Alegou que não se apresentou à polícia e não se escondeu. Relatou que, na ocasião, estava passeando na residência de sua mãe, pois morava em Santa Catarina. Reiterou que nunca tinha visto a vítima. Narrou que após o primeiro golpe levou a garrafada, sendo que tentou se esquivar e a vítima colocou a mão na cinta. Explicou que perdeu a cabeça no momento e não sabe quantos golpes deu em ADEMIR. Confirmou que correu após os fatos. Mencionou que chegou no bar bem antes do ofendido e estava jogando sinuca com os amigos. Negou que estava bêbado. Disse que ouviu quando foi chamado de “corno”, mas não deu atenção e continuou jogando, sendo que, após, saiu para ir embora. Esclareceu que dormiria na casa de sua esposa para trabalhar no dia seguinte. Apontou que, então, foi agarrado. Repisou que possuía um pequeno canivete, encontrado em qualquer material de construção, com a lâmina medindo cerca de quatro a seis centímetros. Indicou que o intuito era de cortá-lo superficialmente para escapar, sem intenção de matá-lo. Ressaltou que seus amigos estavam todos dentro do bar. Acrescentou que conseguiu escapar e fugiu, mas a vítima deu uma garrafada em sua cabeça, cortando-a e ficando com um pedaço da garrafa em mãos. Contou que sempre trabalhava e frequentava muito pouco o bar. Aduziu que foi para a casa de seu sogro e depois para Santa Catarina. Declarou que soube da morte da vítima no dia em que foi preso. Citou que foi para São José dos Pinhais apenas uma vez, somente visitar sua mãe. Confessou que está arrependido dos fatos, sendo que foi a primeira e última vez que se envolveu em algo assim. Negou ter tido contato com sua família após a prisão. Por fim, falou que não conhece nenhum dos parentes do ofendido (mov. 235.3). Com efeito, em princípio, dos elementos de prova colhidos nos autos, extrai-se que o acusado GEVERSON encontrava-se em um bar e que, em momento posterior, a vítima ADEMIR chegou ao local acompanhado de dois amigos. A certa altura, na parte externa do bar, GEVERSON e ADEMIR envolveram-se em uma discussão a respeito de relacionamentos e traições, ao que GEVERSON desferiu três golpes de faca contra o ADEMIR, o que foi a causa eficiente de sua morte. A principal motivação para a discussão e a posterior agressão reside no fato de que, em tese, o ADEMIR tentava flertar, frequentemente, com a KETLYN, que era a então companheira de GEVERSON. A versão lançada acima é corroborada pelos depoimentos de algumas testemunhas e informantes, os únicos a apresentar pontos de relevância para o esclarecimento dos fatos ora em análise. Veja- se a seguir. A testemunha de acusação JHONATAN FERNANDES DA SILVA BASTOS relatou que o acusado se intrometeu em uma conversa entre a vítima, ele e mais duas pessoas no bar e que, depois de curto tempo, desferiu golpes de faca contra o ADEMIR. Afirmou que não percebeu a evolução da briga, pois havia entrado no bar para pegar cigarro, mas que escutou o gemido do ADEMIR ao ser golpeado e que, logo depois disso, o visualizou empurrando o acusado para longe de seu corpo. Alegou que a conversa a que se referia dizia respeito a relacionamentos e traições, no que se conhece como “talaricagem”. A informante de acusação KETLYN APARECIDA LEAL DE OLIVEIRA, companheira do acusado GEVERSON na época dos fatos, relatou que, de fato, o ADEMIR tentava flertar com ela, por meio das redes sociais e também se valendo de pessoas interpostas, de modo que desejava, sempre, encontrá-la. Esclareceu que o GEVERSON, ainda que parcialmente, tinha conhecimento das investidas do ADEMIR. A testemunha de defesa WILLIAM DOS SANTOS DE ANDRADE relatou que houve uma discussão no interior do bar entre o GEVERSON e o ADEMIR, um ameaçando o outro, sendo que a vítima puxou o acusado pela camisa, intencionando dar garrafadas em sua cabeça. A discussão teria se dado porque um mexera com a mulher do outro (“talaricagem”). Não visualizou o momento da facada, apenas presenciou um partindo para cima do outro. A testemunha de defesa GUSTAVO HENRIQUE GRACELLI relatou que houve uma discussão entre o GEVERSON e o ADEMIR, sendo que este puxou o primeiro pela gola da camisa. Pontuou que o ADEMIR tentava flertar com a mulher do GEVERSON. Assim, é possível aferir, como dito, que houve, em tese, uma discussão ou um princípio de briga, no bar, entre o GEVERSON e o ADEMIR e que o conflito se deu, supostamente, por conta das tentativas de flerte da vítima em face da companheira do acusado – chamada KETLYN. O acusado, por sua vez, em seu interrogatório judicial, relatou que a vítima, num primeiro momento, no bar, o chamou de “corno”, mas que não deu atenção a esse fato, e que, mais adiante, quando se preparava para sair do local onde estavam, o ADEMIR o puxou pela gola da camisa e aplicou-lhe uma garrafada na cabeça. Contou que, ato contínuo, o ADEMIR fez menção de sacar uma arma de sua cintura, ao que ele, então, procurou defender-se e desferiu contra a vítima golpes de faca – um canivete que levava consigo para cortar fumo. Explicou que a sua intenção era apenas a de cortar a vítima de modo superficial, e não de matá-la. Neste ponto, em que pese a alusão de legítima defesa sustentada pelo réu, percebe-se, em princípio, da análise do laudo de exame de local de morte (mov. 1.27), que não havia próximo ao corpo nenhum estilhaço ou resquício de vidro que sugerisse uma quebra precedente de garrafa. Ainda, no local ou nas vestes da vítima, não foi apreendida nenhuma arma de fogo ou arma branca que pudesse indicar estivesse ela armada. Por fim, da avaliação do exame de necropsia (mov. 1.26), verifica-se que a vítima foi atingida por três golpes de faca, nas regiões torácica e abdominal, o que, ao menos neste momento, se distancia da noção de reação defensiva moderada – antes indicando, de forma indiciária, o animus necandi na conduta do acusado. Por fim, muito embora o acusado tenha alegado que a briga não ocorreu por conta de uma motivação específica, ainda que velada, fato é que, em princípio, segundo as testemunhas e a informante, o conflito se deu porque a vítima paquerava a companheira do réu. Sendo assim, constata-se que existem indícios mínimos que apontam que o acusado praticou o crime de homicídio, não havendo elementos, nesta fase, que façam concluir que o acusado se utilizou moderadamente de meios necessários para repelir uma injusta agressão supostamente praticada pela vítima, sendo incabível, portanto, a absolvição sumária e a impronúncia. Importante consignar que não se exige a certeza da autoria para a sentença de pronúncia, mas, tão-somente, o juízo de probabilidade elevada, sendo certo que a dúvida quanto à autoria fundada em elementos probatórios deve ser dirimida pelo Juízo competente para o julgamento da causa, qual seja, o Tribunal do Júri. Neste sentido, confira-se: A pronúncia, segundo o Ministro Vicente Cernicchiaro “é sentença processual de conteúdo declaratório restrita a proclamar a admissibilidade da acusação (STJ. Resp. nº 34.139 - PE, DJU 21/06/93), ou, como quer Júlio Fabrini Mirabete, é “a decisão interlocutória mediante a qual o magistrado declara a viabilidade da acusação por se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor” (Processo Penal. 3ª ed., São Paulo - Atlas, 1994, pág. 465.). No que tange à circunstância qualificadora apontada pelo Ministério Público, há que se afastá-la. Os depoimentos prestados em Juízo não demonstraram, minimamente, que o crime foi cometido por motivo fútil, em função de um mero desentendimento no bar, decorrente de uma discussão se pessoas chamadas de “talaricos” deveriam ou não pagar com sua própria vida. O que se tem, ao contrário, é que o crime, em tese, foi praticado porque a vítima paquerava a companheira do acusado, de modo um tanto frequente, episódio que até pode caracterizar motivação fútil, mas que, por não estar suficientemente narrado na denúncia, não pode servir como fundamento para a incidência da circunstância qualificadora, sob pena de violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença. Verifica-se, com efeito, que em face da existência de indícios mínimos quanto a autoria do crime de homicídio em sua forma simples, pode-se concluir pela parcial procedência da acusação com a consequente pronúncia do acusado. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE ADMISSÍVEL a pretensão punitiva do Estado para PRONUNCIAR o acusado GEVERSON JOSÉ FRANCO como incurso nas penas do art. 121, caput, do Código Penal, a fim de ser submetido à julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS No que concerne à manutenção ou não da prisão preventiva decretada em face do acusado GEVERSON JOSÉ FRANCO, tem- se que não mais subsistem os motivos que ensejaram a decretação de sua custódia cautelar. O acusado é primário, não possui maus antecedentes e também não tem outras anotações criminais relevantes - recordando-se que teve extinta a sua punibilidade nos autos n. 0023030-45.2017.8.16.0035, nos quais se apurava a suposta prática do crime de embriaguez ao volante. Ainda, a instrução processual se desenrolou de forma regular, não havendo notícia de qualquer tentativa de interferência ou obstrução por parte do réu, muito menos de eventuais ameaças a testemunhas ou informantes. Por fim, não há nada que indique, nesta fase e concretamente, que o acusado se furtará à aplicação da lei penal, registrando-se aqui que o réu, em verdade, encontrava-se oculto até ser preso, mas não foragido, circunstância que pode ser mais bem precavida e resguardada mediante outro expediente substitutivo, menos gravoso, como a exigência de manutenção de endereço atualizado nos autos. Ademais, e diante do que foi colhido indiciariamente na presente pronúncia, infere-se que o fato em princípio praticado pelo acusado se tratou de um episódio circunstancial e isolado em sua vida, não havendo nenhum outro elemento concreto que possa indicar eventual abalo à ordem pública na hipótese de substituição de sua prisão preventiva. Considera-se, portanto, que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão seja proporcional e suficiente frente ao crime em tese praticado, com vistas a garantir a ordem pública e também assegurar a lisura da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Penal, concedo LIBERDADE PROVISÓRIA ao acusado, estendendo-lhe o direito de recorrer da sentença em liberdade, impondo, entretanto, com fundamento no art. 282 e 319 do Código de Processo Penal, as seguintes medidas cautelares: I – Proibição de ausentar-se da Comarca, sem autorização prévia do Juízo, por mais de 30 (trinta) dias; II – Informar e manter endereço atualizado nos autos; III – Proibição de se aproximar dos familiares da vítima e de manter qualquer tipo de contato com estes. O acusado deverá ser advertido de que, caso descumpra alguma das condições impostas, poderá ter a sua prisão preventiva decretada (art. 282, §4º e art. 312, §1º, CPP). Expeça-se alvará de soltura em favor do acusado GEVERSON JOSÉ FRANCO, não albergando este a prisão por outros delitos, devendo ser observado o item 6.14.2.5 do Provimento nº 224 da Corregedoria Geral de Justiça e incluída a advertência acima descrita. Observe-se o Código de Normas, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José dos Pinhais, data constante no sistema. Carolina Maia Almeida Juíza de Direito