Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Lauro Santana
Apelados: Ministério Público do Paraná e Outros Relator: Des. Luiz Taro Oyama DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO DE LOTEAMENTO CLANDESTINO. ÁREA RURAL. APELO QUE NÃO FUNDAMENTA AS RAZÕES PARA REFORMA DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 11360-92.2012.8.16.0129 Comarca: Vara da Fazenda Pública de Paranaguá
Cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ em face de LAURO SANTANA, objetivando, em síntese, o pagamento de indenização por danos morais coletivos, causados ao grupo social composto pelos adquirentes/consumidores das unidades do loteamento clandestino, bem como a abstenção do comércio/construção e/ou recebimento de quaisquer valores decorrentes da venda dos lotes, 1 cuja sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da 2 Comarca de Paranaguá julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de, in verbis: a) que se abstenha de realizar propagandas de vendas de lotes, de comercializar lotes a qualquer título, de receber valores a título de pagamento dos contratos de venda de lotes, protestar promissórias ou outros títulos e realizar obras ou atividades no loteamento irregular até efetiva regularização do loteamento, especialmente desmembramentos, relacionados ao imóvel de Matrícula n. 30.055, em conformidade com os requerimentos descritos nas alíneas "a" a "e" do item IV.II.I da inicial (seq. 1.1, pp. 12/13). b) que promova, no prazo de 5 dias, a fixação e a mantença de placa visível aos que transitam pelo local (loteamento irregular), contendo a seguinte mensagem: "Imóvel com loteamento irregular, conforme decisão da 2 Justiça Estadual, a pedido do Ministério Público do Estado do Paraná". c) ao pagamento de dano moral coletivo no valor de R$ 30.000,00, acrescido de correção monetária pelo índice INPC, a partir da data desta sentença, e juros de mora a partir do evento danoso (início do loteamento clandestino, conforme contrato mais antigo apresentado pelo réu, fevereiro 2001, seq. 1.1, pp. 104- 105), 3 Recorreu a parte requerida, ora apelante, com o propósito de reformar a referida sentença. No entanto, não apresentou as razões que fundamentavam sua insurgência. A parte apelada apresentou as contrarrazões 4 recursais arguindo, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença. 5 Na sequência a parte apelante foi intimada quanto à preliminar arguida nas contrarrazões recursais. FUNDAMENTAÇÃO 3 A questão em exame restringe-se ao princípio da dialeticidade recursal. DA DIALETICIDADE RECURSAL O presente recurso é passível de ser decidido monocraticamente, nos termos do artigo 932, III, do CPC, eis que inadmissível. Em comentários ao referido artigo, José Miguel Garcia 6 Medina menciona que: O relator não conhecerá do recurso, de acordo com o inc. III do art. 932 do CPC/2015, quando “inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. A primeira hipótese abrange as demais, pois, em se tratando de recurso prejudicado, faltará interesse recursal (...). O artigo 1010, inciso II, do CPC, dispõe que as razões do recurso devem conter os fundamentos de fato e de direito, de modo a impugnar especificamente os pontos da sentença dos quais diverge. 4 Em outras palavras, o recorrente possui o ônus de motivar o recurso, de modo que é necessária demonstração analítica da violação por meio do cotejo entre a legislação e a decisão judicial, não sendo suficiente a argumentação genérica que não se reporta sequer à questão que se pretende debater. 7 A propósito, o entendimento de Theotonio Negrão: O CPC impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente a mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoados), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. À luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. No caso, como bem ressaltado nas contrarrazões, o recurso da parte apelante carece de regularidade formal, já que não possui qualquer fundamentação, ou seja, está incompleto. 5 Dessa forma, constata-se que o apelante não se desincumbiu do ônus de refutar a motivação da sentença, inexistindo o antagonismo lógico-dialético para a admissibilidade recursal com clara ofensa ao princípio da dialeticidade. Nessa mesma linha são os precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A CARACTERIZAR O SEU DESACERTO. MERA CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DO CONTIDO NO ART. 1.010, II, DO NOVO CPC. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES. 8 Recurso não conhecido. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, PREJUÍZOS AO ERÁRIO E AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. DIALETICIDADE 6 RECURSAL. VIOLAÇÃO. RECURSOS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS EM 9 1° GRAU (...). Logo, a irresignação do apelante não impugna especificamente os fundamentos utilizados na sentença para julgar improcedente a ação (ausência de razões recursais), não podendo ser conhecida (ofensa ao princípio da dialeticidade). DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, eis que inadmissível, o que faço com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil e artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Comunique-se ao Juízo da causa. Autorizo a Sra. Chefe da Seção a subscrever os expedientes necessários. 7 Intimem-se e, oportunamente, baixem-se os autos ao Juízo de origem. Curitiba, 11 de fevereiro de 2022. 1 Sentença (mov. 136) 2 Juiz Brian Frank. 3 Apelação (mov. 145 e 146). 4 Contrarrazões (mov. 153 e 155). 5 Despacho (mov. 42 – TJPR). 6 Novo Código de Processo Civil Comentado. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1333. 7 Novo Código de Processo Civil. 47ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 922. 8 TJPR. AC 1.591.417-7. 1ª Câmara Cível. Rel. Ruy Cunha Sobrinho. Julg. 19.01.2017. 9 TJPR. AC 1.503.972-4. 4ª Câmara Cível. Rel. Hamilton Rafael Marins Schwartz. Julg. 14.07.2016. 8