Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010917-11.2021.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0010917-11.2021.8.16.0038 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Reintegração ou Readmissão Valor da Causa: R$12.794,46 Requerente(s): DIVONETE DE JESUS FRANÇA DA SILVA Requerido(s): Município de Agudos do Sul/PR 1. Recebo as petições de movs. 11.1 e 17.1 como emenda da inicial. 2.
Trata-se de ação de reintegração a cargo público c/c indenização por dano moral ajuizada por DIVONETE DE JESUS FRANÇA em face do MUNICÍPIO DE AGUDOS DO SUL. Afirma a parte autora, em síntese, que foi contratada para o cargo de Auxiliar de Enfermagem no Município de Agudos do Sul com contrato para início em 20/04/2021 e término em 20/04/2022. Alega que em 25/10/2021 foi informada por colegas de trabalho que havia sido demitida por justa causa, em razão de erro na aplicação de medicamentos. Aduz que o parecer jurídico utilizou como argumentos as disposições contidas na CLT, no entanto, foi contratada pelo regime jurídico temporário, que é regulamentado em âmbito municipal pela Lei nº 463/09, sendo descabida a aplicação da CLT. Ressalta que não foi instaurada sindicância para averiguação da denúncia, o que impediu o contraditório e ampla defesa da requerente. Assim, requer, em sede de tutela antecipada, a reintegração ao cargo de auxiliar de enfermagem. Ao final, pleiteia a permanência no cargo, o recebimento dos vencimentos e vantagens do tempo em que esteve afastada, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$11.000,00 (onze mil reais) e, subsidiariamente, o pagamento das verbas rescisórias na forma do artigo 17, §2º, da Lei Municipal nº 463/2009. Juntou documentos. Intimada para tanto, a parte autora emendou a inicial a fim de corrigir o valor da causa (movs. 11.1 e 17.1). Pois bem. A tutela provisória de urgência requer, para sua concessão, a confluência de dois requisitos essenciais, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Saliente-se que a probabilidade do direito consiste na demonstração de forma firme e veemente da existência do direito ou da aparência do direito que a parte pretende ver reconhecido. Com relação ao requisito relacionado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, cinge-se àquelas situações em que o tardio provimento jurisdicional impede a satisfação razoável do direito pleiteado. Acrescente-se que, nos termos do § 3º do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Expostas as premissas para a concessão da tutela provisória de urgência, passo à análise da sua ocorrência no caso concreto. No presente caso tenho que não houve demonstração da probabilidade do direito, o que afasta a possibilidade de deferimento da tutela provisória de urgência. Isso porque, o inciso “IV” da cláusula nona do contrato de trabalho (mov. 1.8, pág. 3) prevê a possibilidade de rescisão em caso de “insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias”. Nessa esteira, além da discricionariedade na averiguação da insuficiência no desempenho da servidora, verifica-se que o Parecer Jurídico (mov. 1.11) previu expressamente a possibilidade de prazo para recurso da decisão de rescisão contratual, cumprindo, assim, os requisitos para a rescisão. Assim, à míngua de elementos concretos prevalece, por ora, a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade do ato administrativo. No mais, tendo em vista a inexistência da probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pelas razões expostas, indefiro a tutela pleiteada. 3. Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, prevista pelo artigo 334 do CPC, à luz da natureza jurídica da parte ré. 4. Cite-se a parte ré dos termos da presente ação, bem como do prazo de 30 (trinta) dias para que, querendo, ofereça resposta, sob as penas da lei. 5. Apresentada resposta, intime-se a parte autora, por seu procurador judicial, para se manifestar, em 15 (quinze) dias. 6. Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, a) indiquem os pontos controvertidos que pretendem ver fixados na fase saneadora; e b) especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. LOUISE NASCIMENTO E SILVA Juíza de Direito