Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005129-21.2010.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005129-21.2010.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$641.046,42 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): CLAUDIONI BRAGA FRANCISCO MICHALSKI
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal iniciada pelo MUNICÍPIO DE CASTRO/PR em face de CLAUDIONI BRAGA e FRANCISCO MICHALSKI. Foi deferida a penhora do imóvel de matrícula nº 3.662 do CRI local (mov. 74.1). O imóvel foi avaliado e o executado foi intimado acerca da penhora (mov. 106.1). A avaliação foi homologada (mov. 118.1). Foi designada data para realização de leilão (mov. 142.). O executado aduziu a impenhorabilidade o imóvel penhorado, afirmando que reside com sua família no imóvel desde 2011 e que o imóvel é bem de família, requerendo a suspensão do leilão designado nos autos. Juntou documentos (movs. 151.2 a 151.12). O executado foi intimado acerca da data designada para leilão (mov. 159.1). O exequente sustentou os documentos juntados pelo executado não são suficientes para comprovar que o imóvel se trata de único bem destinado à sua moradia, requerendo o prosseguimento do leilão (mov. 161.1). Pois bem. Inicialmente, no que toca à alegação de impenhorabilidade do imóvel matriculado sob nº 17.124 do CRI local, necessário tecer algumas considerações a respeito do bem de família. A Constituição Federal, em seu artigo 6º, estabelece a moradia dentre os direitos sociais, consagrando-o, ainda, como direito fundamental, destinado a garantir a dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, para dar efetividade ao comando constitucional, foi editada a Lei nº 8.009/1990, que instituiu a proteção legal do bem de família como instrumento de tutela do direito fundamental à moradia da entidade familiar. De acordo com o artigo 1º da referida legislação: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. No caso dos autos, verifica-se que o executado alegou a impenhorabilidade do imóvel após a homologação da avaliação. Todavia, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública que pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, mediante simples petição (STJ- Embargos de Divergência em Resp. nº 1536888 - 2015/0135369-0). Verifica-se que o executado aduziu que reside com sua família no imóvel desde 2011 e que o imóvel é bem de família. O executado juntou comprovantes de pagamento de IPTU do imóvel dos anos de 2019 e 2020 (movs. 151.7 e 151.8), assim como contas de água e luz e correspondências em seu nome, todas encaminhadas para o endereço do imóvel penhorado (movs. 151.9 a 151.12). Importante salientar que para fins de reconhecimento da impenhorabilidade de bem de família não é necessário comprovar que o imóvel é o único de propriedade do devedor, mas tão somente de que é utilizado como sua moradia. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DISCUSSÃO. POSSIBILIDADE. ARGUIÇÃO ANTERIOR À ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. IMÓVEL URBANO. BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS. LEI N.º 8.009/1990. PREENCHIMENTO. ÚNICO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR. PROVA. DESNECESSIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. CONFIGURAÇÃO. ART. 5º, XXVI, CF, e ART. 833, VIII, CPC/2015. DECISÃO MANTIDA.1. Regra geral, é possível discutir a impenhorabilidade de imóvel a qualquer momento, em qualquer grau de jurisdição, eis que matéria de ordem pública, desde que antes da assinatura do auto de arrematação.2. De acordo com o art. 1º, “caput”, da Lei n.º 8.009/1990, “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.3. “Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90. Precedentes” (REsp 1014698/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016).4. “Demonstrada pelo executado a condição de bem de família do imóvel constrito, a prova em contrário compete ao credor (art. 333, I e II, do Código de Processo Civil)” (STJ, AgRg no AREsp 96.194/MG, Rel. Min. ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 1º/10/2013, DJe 11/10/2013).5. O reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel rural está vinculado à prova de seu enquadramento no conceito de pequena propriedade (art. 4º, da Lei n.º 8.629/1993), bem como de seu uso para subsistência familiar (artigos 5º, XXVI, da Constituição Federal, e 649, VIII, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do julgamento da controvérsia).6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0060472-14.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 29.01.2022). No caso dos autos há indícios de que o imóvel é utilizado como moradia pelo executado e sua família, o que poderá ser confirmado com a expedição de mandado de constatação a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço do imóvel. Sendo assim, determino a suspensão do Leilão designado nos autos. INTIME-SE com urgência o Sr. Leiloeiro. EXPEÇA-SE mandado de constatação a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço do imóvel penhorado, oportunidade que o Oficial de Justiça deverá verificar se a família do executado reside no imóvel e se esse enquadra-se nas regras de impenhorabilidade. Após, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias e tornem os autos conclusos com anotação de urgência. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito