Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Processo nº 0000061-68.2022.8.16.0194 DECISÃO INICIAL I – DO PEDIDO LIMINAR: LUIZ CARLOS DA CRUZ ajuizou a presente demanda em face de LUIS HENRIQUE VIEIRA SILVA em que busca a execução da quantia de R$ 19.525,68 (dezenove mil, quinhentos e vinte e cinco Reais e sessenta e oito centavos). Pugnou pela concessão de tutela antecipada consistente no arresto do crédito exequendo. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. Compulsando os autos, verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias, porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. No caso em análise, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, sendo eles: (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Fixada essas premissas, e de plano, inexiste no decorrer da causa de pedir declinada na exordial qualquer prova capaz de efetivamente corroborar com a alegação de pretensa dilapidação do patrimônio pelo executado capaz de justificar a concessão da medida liminar de arresto. Página I de III PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Há, isso sim, mera alegação de descumprimento contratual (que, inclusive, gera o interesse para a execução), que não se confunde com a dilapidação patrimonial pelo executado ou mesmo com a ulterior impossibilidade de adimplir com o crédito exequendo na presente demanda. 3. Sendo assim, INDEFIRO a tutela de urgência requerida na exordial. DA CONTINUIDADE PROCESSUAL 4. Defiro provisoriamente os benefícios de justiça gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil. Anote-se. 5. Observe-se que o beneplácito é concedido sob a presunção relativa de insuficiência de recursos, de modo que a ser possível afasta-la caso seja apresentado prova em contrário, hipótese, aliás, que poderá incidir a multa descrita no artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso reste presente demonstração de má-fé da parte. 6. Tratando-se de execução de quantia certa, cite(m)-se o(s) executado(s), por mandado via Oficial de Justiça, para efetuar o pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora (CPC, artigo 829); desde logo, advirto que esta magistrada não deferirá a citação por outra modalidade senão a ora prevista. 7. Deverá constar do mandado que: a) em caso de pronto pagamento, a verba honorária será reduzida pela metade, conforme determina o artigo 827, § 1º do Código de Processo Civil; b) o prazo para embargos será de quinze dias, a contar da data de juntada aos autos do mandado de intimação (CPC, artigo 915), sendo dispensável a garantia do juízo (CPC, artigo 914); c) ainda, ao executado resta a faculdade do parcelamento judicial do débito, devendo constar expressamente do mandado que “No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de Página II de III PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês” (CPC, artigo 916). 8. Certificado o não pagamento no prazo supra e considerando a ordem preferencial de penhora (CPC, artigo 835, inciso I), atualizado o débito voltem para penhora online; salvo se houver garantia hipotecária nos casos especificos. 9. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, artigo 827) que deve corresponder o valor da execução, necessariamente. 10. Faculto ao autor, mediante o custeio do ato, obter certidão de que a execução foi admitida, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, observando rigorosamente o que previsto no artigo 828 do Código de Processo Civil. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, 15/02/2022. [assinado digitalmente] KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta Página III de III