Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0029745-06.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0029745-06.2020.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$12.496,19 Autor(s): HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS Réu(s): SIMONE BRANDÃO VARELA DE ALBUQUERQUE Espólio de Sérgio Brandão Varela de Albuquerque representado(a) por João Victor Perrony de Albuquerque 1. Observa-se do presente feito que os requeridos, ora embargantes, pleitearam a concessão da gratuidade da justiça nos movs. 25 e 28. 2.1. Em relação a SIMONE BRANDÃO VARELA DE ALBUQUERQUE, como se sabe, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que não subsiste diante de outros elementos que indiquem a capacidade financeira do requerente. A norma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil reforça a possibilidade de indeferimento do benefício, quando não preenchidos os requisitos legais, desde que a parte tenha oportunidade de se manifestar a respeito, e juntar os documentos que entender pertinentes. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 249003 ED/RS, em dezembro de 2015, firmou entendimento de que, quanto às custas processuais em sentido estrito, há mero estabelecimento de condição suspensiva de exigibilidade, e quanto à taxa judiciária, a Constituição estabelece imunidade tributária aos que comprovarem insuficiência de recursos. Em seu voto, o E. Ministro Edson Fachin, afirmou que “parece-nos que a necessária finalidade da imunidade é contemplar o Acesso à Justiça, encontrando-se em sintonia com aquilo que Mauro Cappelletti e Bryant Garth denominaram primeira onda renovatória de acesso efetivo à ordem jurídica, a qual se traduz na remoção de obstáculos econômicos enfrentados pelos jurisdicionados para obter da estatalidade resultados justos a suas lides, judiciais ou sociológicas. Contudo, impende observar que a norma imunizante é condicionada por uma situação de fato, a ser comprovada em juízo, qual seja, a insuficiência de recursos econômicos para promover uma ação, sem colocar em risco o próprio sustento e do núcleo familiar. A fim de concretizar a imunidade nos estreitos limites em que ela se justifica, a legislação exige do Estado-Juiz, no caso concreto, a emissão de um juízo de equidade tributária, fornecendo para isso os meios processuais adequados, como, por exemplo, a modulação da gratuidade, a irretroatividade do benefício e a possibilidade de revogação do ato concessivo da benesse fiscal”. No mesmo sentido, o E. Ministro Luís Roberto Barroso afirmou que “A cláusula presente no art. 5º, LXXIV, qual seja, “aos que comprovarem insuficiência de recursos”, denota uma limitação à extensão do direito fundamental. Por meio dela, fica clara a restrição do alcance do direito fundamental em questão. Em outras palavras, o destinatário não é universal, posto que a norma se dirige a um grupo específico de pessoas, formado por aqueles que, de fato, não disponham de recursos para custear despesas processuais e taxas judiciárias, não sendo necessário que o beneficiário seja absolutamente desprovido de recursos ou miserável”. 2.2. Por tais motivos, deve SIMONE BRANDÃO VARELA DE ALBUQUERQUE comprovar a alegada impossibilidade, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante esclarecimento de profissão, juntada de algum comprovante de rendimento atualizado (holerite, comprovante de recebimento de provento previdenciário), cópia da última declaração de IRPF (ou declaração emitida junto ao site da Receita Federal de que sua declaração não consta na base de dados do órgão), certidão negativa de imóveis e de automóveis, além de trazer aos autos sua certidão de nascimento, caso solteiro(a), ou de casamento, inclusive com averbação de divórcio, conforme o caso (REsp. 1.108.218/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 15.3.2010). 3.1. Já quanto ao ESPÓLIO DE SÉRGIO BRANDÃO VARELA DE ALBUQUERQUE, representado pelo inventariante JOÃO VICTOR PERRONY ALBUQUERQUE, diferentemente do caso da pessoa natural, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência inexiste (art. 99, §3º do CPC). Deve, nesse caso, ser comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, que fica a encargo do inventariante. Nesse passo, o entendimento jurisprudencial é de que o deferimento da gratuidade da justiça ao espólio exige a análise de requisitos específicos, quais sejam, a modéstia do monte a ser transmitido e a impossibilidade de atendimento das despesas inerentes ao processo, pois pressupõe-se que estas serão suportadas pelos bens inventariados em virtude de seu cunho econômico: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA À INVENTARIANTE. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. BENESSE REQUERIDA PELA INVENTARIANTE PARA SI PRÓPRIA. ÔNUS DO ESPÓLIO E NÃO DA INVENTARIANTE. NECESSIDADE DO ESPÓLIO PROVAR A IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO ESPÓLIO NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0002830-83.2021.8.16.0000 - Assaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EDUARDO NOVACKI - J. 09.08.2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. ESPÓLIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1. Ação de cautelar de protesto contra alienação de bens com pedido liminar de tutela de urgência. 2. Apenas se o espólio provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo pode obter o benefício da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-EDcl-REsp 1.800.699; Proc. 2019/0056682-3; MG; Terceira Turma; Relª Minª Nancy Andrighi; Julg. 16/09/2019; DJE 18/09/2019). 3.2. Por tais motivos, intime-se o ESPÓLIO DE SÉRGIO BRANDÃO VARELA DE ALBUQUERQUE para comprovar a alegada impossibilidade, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. No mesmo prazo, diante do fato de que o embargado manifestou o interesse na conciliação (mov. 45.1), devem os embargantes se manifestarem acerca da possibilidade de conciliação no presente caso. 5. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para saneamento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 13 de dezembro de 2021. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito