Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0023486-29.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0023486-29.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$11.207,78 Autor(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SENADOR ARTHUR SANTOS (CPF/CNPJ: 97.485.973/0001-08) representado(a) por EDUARDO SENGA ITOO (CPF/CNPJ: 428.286.199-15) Avenida Sete de Setembro, 5082 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-000 Réu(s): CRISTIANE MATTNER (CPF/CNPJ: 708.574.669-68) Rua Almirante Tamandaré, 1423 Ap. 42 - Juvevê - CURITIBA/PR - CEP: 80.040-110 GISELE MATTNER SALAZAR (RG: 35642765 SSP/PR e CPF/CNPJ: 876.483.349-68) Rua Professor Francisco Basseti Júnior, 351 casa 29 - Cascatinha - CURITIBA/PR - CEP: 82.025-280 Janine Mattner Gourguis (RG: 35642951 SSP/PR e CPF/CNPJ: 874.682.809-59) Rua Júlia Wanderley, 535 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.430-030 WALTER JOSE MATTNER (CPF/CNPJ: 018.785.067-49) Rua Júlia Wanderley, 535 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.430-030 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerido à seq. 132.1 sob o fundamento de que a sentença de seq. 127.1 possui contradição, para reconhecer “a perda do direito de exigir qualquer rateio da Loja Comercial das Apelantes Adesivas, pela ocorrência da supressio”, bem como erro material “na indicação de que os Embargantes/Requeridos tivessem adquirido o imóvel em 29/05/2009, pois a loja foi adquirida pelo Sr. Walter José Mattner em 08/07/1993”. À seq. 148.1 o embargado apresentou resposta. É o relatório. Decido. Destaco, inicialmente, que os embargos declaratórios têm suas hipóteses de cabimento especificamente previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil/2015: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Somente em tais casos a parte pode valer-se dos embargos declaratórios. De acordo com Sandro Marcelo Kozikoski, a decisão passível de embargos declaratórios é aquela “que não possibilita a sua intelecção (obscura), que enseja interpretações ambíguas e incompatíveis (contraditória) ou que tenha deixado de apreciar um ou mais itens do pedido (omissa)” (Manual dos recursos cíveis: teoria geral e recursos em espécie. Curitiba: Juruá, 2007, p. 302/303). Somente em tais casos a parte pode valer-se dos aclaratórios, que não visam corrigir suposta injustiça no julgado, mas apenas sanar vícios de omissão, contradição e obscuridade. No caso, os embargos opostos merecem parcial acolhimento. Destaca-se que a sentença proferida à seq. 127.1 assim dispôs: “No caso, o não exercício do direito de cobrança das taxas condominiais por tempo razoável gerou nos proprietários do imóvel a legítima expectativa de que os valores a elas relativos não seriam cobrados, ou seja, a inércia do embargado criou a expectativa do não exercício do direito de exigir as cotas relativas à unidade de propriedade dos embargantes. Ressalta-se que nada impede que o embargado venha a realizar futuramente a cobrança das taxas condominiais das áreas comerciais, todavia, a discussão deve ser feita em assembleia e os valores cobrados a partir de então, e não de forma retroativa.”. (g.n) A sentença embargada utilizou-se da análise da documentação carreada para concluir pela procedência da demanda, indicando claramente acerca da possibilidade de cobrança das taxas de forma não retroativa, após realizada assembleia. Assim, os embargantes buscam reexame da razão de decidir, irresignação esta que certamente poderá ser veiculadas na via recursal própria, porém não em embargos de declaração, que têm fundamentação vinculada estritamente às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria. Nesse diapasão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COLEGIADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. O mero inconformismo do embargante não autoriza a oposição de embargos de declaração, que se subsume, inclusive para fins de efeitos modificativos, às hipóteses previstas nos incisos I e II, do artigo 535, do Código de Processo Civil. (TJPR – ED nº. 977154-0/01 – 14ª Câmara Cível – Rel. Des. Laertes Ferreira Gomes – j. 18/12/2013). No entanto, no que diz respeito ao erro material relativamente à data da aquisição do imóvel, razão socorre aos requerentes. Assim, onde se lê: “In casu, nota-se que conforme a matrícula do imóvel (seq.1.6), os embargantes adquiriram o imóvel que deu origem à ação de execução em 29.05.2009. Ocorre que, por longo período, o Condomínio embargado não efetuou a cobrança de qualquer taxa condominial referente ao bem e nem revelou qualquer pretensão de fazê-lo”. Leia-se: “In casu, nota-se que conforme a matrícula do imóvel (seq.1.6), os embargantes adquiriram o imóvel que deu origem à ação de execução em 08.07.1993. Ocorre que, por longo período, o Condomínio embargado não efetuou a cobrança de qualquer taxa condominial referente ao bem e nem revelou qualquer pretensão de fazê-lo”. 2. Desta feita, acolho em parte os Embargos Declaratórios opostos pela parte requerente, para apenas suprir erro material verificado na sentença, nos termos da fundamentação. 3. Diante da interposição de Recurso de Apelação, com as devidas contrarrazões, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta