Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª SEÇÃO CÍVEL Autos nº. 0058889-91.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0058889-91.2021.8.16.0000 Ag 1 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Cerceamento de Defesa Agravante(s): Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa de Médicos Agravado(s): Rosângela Santos de Souza 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos contra a decisão proferida na Reclamação Cível n° 0058889-91.2021.8.16.0000 (mov. 12.1), que indeferiu liminarmente a petição inicial, com fundamento no art. 182, inciso XII, do Regimento Interno deste Tribunal. 2. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso no prazo legal, nos termos do previsto no art. 1.021, § 2°, do Código de Processo Civil: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta”. 3. Sobre o art. 1.021, § 2°, do Código de Processo Civil, diz a doutrina: “O agravo interno será dirigido ao relator, que poderá retratar-se; antes de retratar-se, terá o relator de ouvir a parte agravada, que apresentará as suas contrarrazões no prazo. Após oportunizar o contraditório, o relator levará o recurso para ser julgado pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta (art. 1.021, § 2°, parte final, CPC) – a regra é nova: ao tempo do CPC – 1973, o agravo interno era levado para julgamento, sem inclusão em pauta”. (Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 15aed., Salvador: Editora JusPodivm, 2018, pág. 342). 4. No mesmo sentido dispõe o art. 360 do Regimento Interno deste Tribunal: “Art. 360. § 1o Contra a decisão monocrática do Relator, caberá agravo interno, em processo de competência originária, incidentes, remessa necessária ou recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. § 2o O agravo interno será dirigido, nas hipóteses previstas no art. 357, parágrafo único, deste Regimento, ao subscritor da decisão agravada, cabendo ao recorrente impugnar, especificadamente, os fundamentos da decisão agravada. § 3o A parte agravada será intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, não havendo retratação, o recurso será incluído em pauta para julgamento pelo órgão julgador competente”. 5. Após a intimação da agravada para apresentar resposta, com ou sem ela (o que deverá ser certificado), voltem os autos conclusos para a verificação da possibilidade de exercer o juízo de retratação. 6. Intime-se. Curitiba, 11 de janeiro de 2022. Desembargador Roberto Portugal Bacellar Relator