Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025262-35.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0025262-35.2021.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$730,00 Polo Ativo(s): ANDREA SILVA ALVES JOSEMAR FRANÇA ALVES Polo Passivo(s): RENATA APARECIDA DE LIMA Autos n° 0025262-35.2021.8.16.0182 1. Relatório:
Trata-se de ação ajuizada por ANDREA SILVA ALVES e JOSEMAR FRANÇA ALVES em face de RENATA APARECIDA DE LIMA visando indenização decorrente de acidente de trânsito. Alegam os reclamantes que em 09 de julho de 2021 o veículo do segundo reclamante, conduzido até o momento pela primeira reclamante, um Honda/Civic, de placa BDD-4I70, estava devidamente estacionado quando foi abalroado pelo veículo da reclamada, de placa HHP-2F64, o qual transitava de forma imprudente, causando prejuízos aos autores. A reclamada não compareceu na audiência de conciliação de seq. 32, embora devidamente citada e intimada nos autos (seq. 19). É sucinto o relatório. Decido. 2. Fundamentação. 2.1. Revelia: Diante da ausência da reclamada na audiência de conciliação, decreto-lhe a revelia e aplico-lhe os respectivos efeitos, para o fim de presumir verdadeiros os fatos narrados na exordial, em consonância com o art. 20 da Lei nº 9.099/95. 2.2. Culpa: Da análise dos autos, verifico que a reclamada produziu o resultado com culpa exclusiva vez que, ao colidir no veículo da autora que estava devidamente estacionado, acabou por causar danos no referido bem. Todo aquele que causa prejuízo a outrem, comete ato ilícito e tem o dever de reparar, nos termos do arts. 186 e 927 do CC. Conforme o art. 28 do CTB preconiza que: “O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” Ainda, o art. 34, CTB dispõe que: “O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.” 2.3. Danos materiais: No que tange ao quantum indenizatório, impende consignar que os reclamantes juntaram na seq. 1.12 a nota fiscal do conserto do veículo, de forma que acolho para fins de ressarcimento, no importe de R$ 730,00 (setecentos e trinta reais). 3. Dispositivo: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de condenar a reclamada a pagar aos reclamantes a quantia de R$ 730,00 (setecentos e trinta reais) a título de danos materiais emergentes, com correção monetária pela variação da média do IGP-DI e INPC contada a partir do prejuízo (11/08/2021), conforme Súmula 43 do STJ, e juros legais de 1,0 % (um por cento) contados da data do evento danoso (09/07/2021), nos termos da Súmula 54 do STJ 4. Como a sentença estabelece condenação ao pagamento de quantia certa, caso o devedor não o efetue no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação para o pagamento, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10 % (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, primeira parte do CPC/2015. 5. Sem honorários e custas processuais de acordo com o artigo 55 da Lei 9.099/95. 6. P.R.I. Curitiba, 07 de dezembro de 2021. ANDREA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito