Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004093-64.2019.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$2.554,79 Autor(s): PRAIANA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA Réu(s): JEFERSON BATISTA DE LIMA Decisão: 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Jeferson Batista de Lima contra decisão proferida no mov. 147.1, por meio da qual foi determinado julgamento antecipado do mérito. Argumenta o recorrente que a decisão embargada é omissa, vez que não analisou a preliminar de nulidade de citação sustentada em sede de contestação. A parte contrária apresentou contrarrazões (mov. 160.1). É o relatório. Decido. 2. A insurgência recursal merece acolhimento. De acordo com o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração nas seguintes hipóteses: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Em vista do princípio do devido processo legal, bem como do direito público subjetivo da ampla defesa e do contraditório, levando em consideração que a citação por edital é ato extremo e que somente em raríssimos casos efetivamente comunica a parte ré do ajuizamento da ação, se mostra necessário, razoável e proporcional que, anteriormente ao deferimento da citação pela via editalícia, meio ficto de comunicação processual, busque-se por todos os meios possíveis o endereço em que o requerido pode ser encontrado, preservando, inclusive, o processo de inafastável nulidade absoluta, causa de ordem pública que pode ser conhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição. Nos presentes autos, a citação ficta foi deferida (mov. 118) sem que fossem esgotadas as buscas pelo endereço da parte ré, o que macula o andamento processual após o deferimento e efetivação da citação por meio de edital. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS. EXISTÊNCIA DE POSSÍVEIS OUTROS ENDEREÇOS PARA LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS. CITAÇÃO EDITALÍCIA INVÁLIDA NA HIPÓTESE (CPC, ART. 256, §3º). DECRETAÇÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO E DOS ATOS POSTERIORES. A citação editalícia, prevista no artigo 256 do Código de Processo Civil, é medida que se justifica quando exauridos todos os meios possíveis de citação pessoal do devedor e a sua adoção, em casos não excepcionais, afronta as garantias constitucionais ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, LV). DECISÃO REFORMADA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (0035732-89.2021.8.16.0000 (Acórdão) - Relator: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira – Desembargador - Processo: 0035732-89.2021.8.16.0000 - Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível - Data Julgamento: 17/12/2021). 3. Por tais fundamentos, acolho os embargos de declaração opostos pelo embargante, sanando a omissão apontada, decretando a nulidade da citação editalícia. 4. Em consequência, proceda-se a consulta ao endereço do executado no sistema Renajud, bem como a tentativa de citação por meio de Oficial de Justiça, conforme requerido em contestação. 5. Intimem-se as partes. 6. Diligências necessárias. Matinhos, 02 de fevereiro de 2021. Felipe Wollertt de França Juiz Substituto