Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0025162-25.2014.8.16.0021 Recurso: 0025162-25.2014.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Apelante(s): SALETE CREMONEZ ROSELI DONDONI ROSARIA FERNANDES ROSELY MARIA DE MOURA MORAIS SANDRA HAMMER VRUK Apelado(s): Município de Cascavel/PR I – A justiça gratuita foi concedida às partes em decisão de mov. 23.1, na primeira instância. II – O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico a respeito da desnecessidade de renovação do pedido de justiça gratuita em segunda instância, quando já concedida nos autos de origem: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE. DESERÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA ADVOGADA SUBSCRITORA DO RECURSO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. SÚMULA N. 115/STJ. I - A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em 26.02.2015, no julgamento do Agravo Regimental no EAREsp 86.915/SP, de relatoria do Min. Raul Araújo, fixou entendimento segundo o qual, uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50. II - É entendimento assente neste Tribunal Superior, consolidado inclusive no enunciado sumular n. 115, que: "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". III - Impossibilidade de aplicação dos arts. 13 e 37, segunda parte, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que o defeito seja sanado, porquanto tal providência revela-se incompatível com a instância especial. IV - A regularidade da representação processual deve ser comprovada no momento da interposição do recurso especial. Precedentes. V - Agravo Regimental parcialmente provido.” (AgRg no AREsp 589.324/MT, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015) III – Possível, certamente, a revogação do benefício caso reste demonstrada a superveniência de fatos que modifiquem a situação econômica da parte beneficiada, a ponto de lhe ser possível custear o processo sem comprometimento de sua subsistência digna. Ainda, a revogação pode ocorrer, também, a partir de uma reanálise dos fatos, ainda que inexistente uma situação nova. IV – Todavia, o Município Apelado não trouxe qualquer fundamento para ver revogada a concessão, limitando-se a pleitear genericamente (mov. 109.1 – 1º Grau). V – Além disso, quando confrontado pelas Apelantes e oportunizada a impugnação dos termos e documentos trazidos pelas mesmas, optou por renunciar ao seu prazo (mov. 56), deixando claro que se tratava de pedido sem fundamento. VI – Assim, por se tratar de matéria a ser desde logo resolvido, tendo em vista que implicaria na necessidade de intimação para eventual preparo do recurso, mantenho os benefícios da justiça gratuita concedida no mov. 23.1 – 1º Grau. VII – Intimem-se as partes a respeito da decisão e retornem conclusos para julgamento. Curitiba, 28 de janeiro de 2022. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Relatora