Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN RELATORA CONV.: JUÍZA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER 1. Diante da consulta realizada junto ao Ministério da Fazenda – Secretaria da Receita Federal do Brasil – Comprovante de Situação Cadastral no CPF, verificou-se que MIYUKI HISANO TSUTSUI e OSIVALDO LEONCIO faleceram, respectivamente, no ano de 2012 e 2015. 2. A consideração dessa premissa, SUSPENDO A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL, nos termos do artigo 313, I, do Código de Processo Civil, pelo prazo de dois meses (CPC, art. 313, §2º) a fim de que providenciem os autores a sucessão processual (CPC, art.110), da seguinte forma: a) inserindo no polo ativo do espólio dos de cujus, caso ainda não ajuizado inventário/arrolamento (aqui, necessária a juntada de certidão negativa do Cartório Distribuidor do último domicílio do(a) falecido(a) ou se já em curso tal processo, devendo figurar como seu representante o administrador provisório (no primeiro caso) ou o inventariante (no segundo caso), comprovada a qualidade de PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0032979-06.2010.8.16.0014 inventariante pelo respectivo termo ou despacho de nomeação. b) inserindo no polo ativo todos os herdeiros do de cujus, se já ultimado o inventário/arrolamento e partilhados os bens dos falecidos. 3. Intimem-se. 4. Diligências necessárias. Curitiba, 16 de dezembro de 2021. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Juíza de Direito Substituta em 2º Grau
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032979- 06.2010.8.16.0014, DA 8ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA APELANTE 1: ITAÚ UNIBANCO S.A. APELANTES 2: HUMBERTO PINTO, JOSÉ MARCOS CASSIANO, LENI LEILA CARRARO TANABE, MARIA ALICE MELANDA PINTO, MIYUKI HISANO TSUTSUI, OSIWALDO LEONCIO, TAKUSHI MAEDA, TEREZA MARIA SANDIS SALOMÃO, TEREZINHA HERMANN, THIAGO ARAHN DETONI E VANDER CAUZINO