Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
APELADOS: ALAIR DE MELO PRAGANA E OUTROS RELATOR: DES. FERNANDO PRAZERES I – Diante dos documentos juntados aos autos, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, os acordos celebrados pelo Banco do Brasil S/A com a litisconsorte MARIA CELESTE SERRA VASCONCELOS (mov. 29.2) nos termos expostos nas avenças colacionadas, em observância ao art. 932, inc. I, do Código de Processo Civil e art. 182, inc. XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e, consequentemente, julgo extinto o presente recurso com relação a referida autora, pela perda superveniente do objeto[1]. À Secretaria para as baixas e anotações necessárias. II – Com relação aos demais litisconsortes, verifica-se que a pretensão exposta na exordial consiste em reaver as diferenças entre os valores supostamente devidos e os efetivamente creditados às cadernetas de poupança, a título de correção monetária e juros remuneratórios, à época do Plano Econômico Collor I (tema 265). Considerando, portanto, o contido no Ofício-Circular nº 77/2021 deste Egrégio Tribunal de Justiça e tendo em vista as decisões do Ministro Relator Dias Toffoli nos autos de Recurso Extraordinário nº 591.797 pelo sobrestamento de todos os recursos que versem sobre os valores não bloqueados oriundos do Plano Collor I, observando o contido no artigo 1.037, II, do CPC/15, SUSPENDO o julgamento do presente recurso até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (Tema 265), nos termos do art. 1.040, inciso III, do CPC/2015. III – Comunique-se o juízo singular acerca do sobrestamento do feito. IV – Os autos deverão aguardar na Secretaria da Décima Sexta Câmara Cível até ulterior deliberação. V –
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0027132-57.2009.8.16.0014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027132-57.2009.8.16.0014 DE LONDRINA – 10ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL Intime-se. Curitiba, 16 de dezembro de 2021 FERNANDO PRAZERES DESEMBARGADOR [1] Art. 182, XXXIV do Regimento Interno deste TJPR.
13/01/2022, 00:00