Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000770-96.2017.8.16.0059.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA CÍVEL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 Autos nº. 0000770-96.2017.8.16.0059 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$458.559,38 Exequente(s): Osmar Ronchi Executado(s): AGRO DAMA LTDA - ME DANIEL STRUWKA MARCIO STRUWKA 1. Cumpra-se o disposto no item 2 da decisão de mov. 425.1. 2. Recebo os embargos de declaração de mov. 497.4, porquanto tempestivos. 3. Alegam os embargantes omissão da decisão em relação à impenhorabilidade de valores provenientes de arrendamento rural, requerendo a análise da argumentação. Entretanto, razão não assistem aos embargantes. De acordo com o disposto no artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração com efeitos modificativos apenas têm cabimento nas seguintes hipóteses: suprimento de omissão, esclarecimento de contradição e obscuridade, e correção de erro. No caso, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade, que justifique a interposição dos embargos declaratórios, existindo, em verdade, apenas a irresignação da parte peticionária quanto à decisão embargada (mov. 489.1), que tenta rediscutir o julgado, tratando-se, portanto, de verdadeiro pedido de reconsideração, que deveria ter sido manifestado pela via processual adequada. Ademais, o julgador não é obrigado a versar sobre temas que não entende relevante, sendo que a fundamentação utilizada como embasamento para suas decisões não se restringe ao que os embargantes entendem ser o mais adequado. Esse, inclusive, é o posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça do Paraná em casos semelhantes aos dos autos. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MERO INCONFORMISMO. JUIZ NÃO É OBRIGADO A SE PRONUNCIAR SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001793-67.2019.8.16.0072 - Colorado - Rel.: Fernanda Karam de Chueiri Sanches - J. 10.07.2020)
Diante do exposto, deixo de acolher os embargos de declaração de mov. 497.4. 4. Extrai-se da certidão de mov. 484.1 que o oficial de justiça constatou que os executados não mais residem na propriedade que, anteriormente, foi reconhecida como impenhorável, por se tratar de pequena área rural explorada pela família. Notou-se, ainda, que o imóvel estaria atualmente ocupado por uma empresa, que arrendou as terras dos executados. Tem-se, assim, que a propriedade rural, descrita na matrícula de nº 7.062, que, anteriormente, foi objeto de constrição em favor da parte exequente (mov. 49.3), não mais preenche os requisitos da impenhorabilidade, regrados pelos artigos 5º, inciso XXVI da CF, 833, inciso VII do CPC, e 4°, inciso II, alínea a, da Lei nº 8.629/1993, que fundamentaram a reforma da decisão singular pelo Tribunal de Justiça. Consoante se depreende do disposto no art. 5º, inciso XXVI, da Constituição da República, “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”. O critério constitucional vem sendo devidamente aplicado na jurisprudência do STF e do STJ como parâmetro para verificação de impenhorabilidade de imóvel rural, confira-se: “2. A pequena propriedade rural, assim definida pelos critérios da Lei n. 8.629/93, quando explorada PELA FAMÍLIA, não será penhorada por dívida decorrente de sua atividade produtiva.” (STF - AI 739253, Relator (a): Min. ELLEN GRACIE, julgado em 29/04/2011, publicado em DJe-085 DIVULG 06/05/2011 PUBLIC 09/05/2011) “RECURSO ESPECIAL - ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PROPRIEDADE RURAL - CONCEITO - MÓDULO RURAL - IDENTIFICAÇÃO - NECESSIDADE - PEQUENA PROPRIEDADE RURAL UTILIZADA POR ENTIDADE FAMILIAR - IMPENHORABILIDADE - RECONHECIMENTO - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - A questão relativa ao artigo 333, I, do Código de Processo Civil, relativo ao ônus da prova, não foi objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, restando ausente, assim, o requisito do prequestionamento da matéria, o que atrai a incidência do enunciado 211 da Súmula desta Corte. II - Para se saber se o imóvel possui as características para enquadramento na legislação protecionista é necessário ponderar as regras estabelecidas pela Lei n.º 8629/93 que, em seu artigo 4º, estabelece que a pequena propriedade rural é aquela cuja área tenha entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais. Identificação, na espécie. III - Assim, o imóvel rural, identificado como pequena propriedade, utilizado para subsistência da família, é impenhorável. Precedentes desta eg. Terceira Turma. IV – Recurso especial improvido.” (STJ - REsp 1284708/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 09/12/2011) Considerando, portanto, que o imóvel não vem sendo explorado pela própria família, sequer sendo ocupado pela entidade familiar na atualidade, acolho o requerimento de mov. 503.1, determinando a penhora do imóvel discriminado na matrícula de mov. 503.4. 5. Logo, proceda-se à penhora por termo nos autos (art. 845, § 1°, CPC). 6. Após, intime-se a parte executada acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, com prazo de 15 dias (art. 841, § 1°, CPC). Importante salientar que cabe à parte exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros, o registro da penhora no ofício imobiliário competente, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial, na forma do artigo 844 do CPC/15. 7. Observando, por fim, que a arrendatária do imóvel não deu cumprimento à determinação exarada ao mov. 489.1, apesar de devidamente intimada (mov. 494.1), renove-se a sua intimação, para que cumpra a ordem judicial, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de caracterizar crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal), de ser aplicada multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Advirta-se a empresa arrendatária que o descumprimento da ordem judicial poderá também configurar da prática de ato atentatório à dignidade da justiça, passível de condenação ao pagamento de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado da execução (artigo 77, inciso IV, §1° e §2° do CPC). Cândido de Abreu, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito