Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005015-50.2020.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0005015-50.2020.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$2.364.798,16 Exequente(s): A & B ENGENHARIA LTDA Executado(s): LYX PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA PROJETO RESIDENCIAL Xll SPE LTDA
Vistos. No mov. 85.1, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, aduzindo, em síntese, a incompetência deste foro para processar e julgar a presente ação, ante a continência com o processo nº 0026524-49.2019.8.16.0001, que tramita junto à 16ª Vara Cível de Curitiba. A excepta se manifestou (mov. 93.1). DECIDO. A exceção de pré-executividade surgiu como criação pretoriana e doutrinária para que o executado pudesse, independentemente da garantia do Juízo, arguir matérias de ordem pública. Sua abrangência vem sendo ampliada, admitindo-se, hodiernamente, arguição de matérias diversas, desde que desnecessária a dilação probatória. Ao debruçar-se sobre a questão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná teve a oportunidade de decidir: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQÜENTE. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CARACTERIZADO. Podem ser alegados na exceção (objeção) de pré-executividade, além das matérias de ordem pública, os fatos modificativos ou extintivos do direito do exeqüente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto evidenciado o excesso de execução com a inclusão indevida dos honorários advocatícios contratados, que devem ser excluídos da pretensão executória. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJPR – AI 398379-5, 6ª. CC., Rel. Juiz Conv. Luiz Cezar Nicolau, j. 08/05/2007) A exceção de pré-executividade, por sua própria natureza, é exceção à regra de que a defesa do devedor em execução de título extrajudicial só se verifica por meio de embargos. No caso,
cuida-se de continência com o processo nº 0026524-49.2019.8.16.0001, que tramita junto à 16ª Vara Cível de Curitiba, bem como a existência de cláusula de eleição de foro, no contrato discutido nos autos. Como já pacificado na jurisprudência, em tal via procedimental não deve recair dilação probatória, sob pena de indeferimento. Da análise dos autos, observa-se que a parte excipiente noticia a existência de ação ordinária de resolução contratual por inadimplemento com declaração de nulidade de cláusulas c/c danos morais e materiais c/c antecipação de tutela ajuizada anteriormente e distribuída na 16ª Vara do Foro Central de Curitiba, registrada sob nº 0026524-49.2019.8.16.0001, e envolvendo as mesmas partes da presente demanda. Nos termos do art. 105 do CPC, havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. Com efeito, constata-se que tanto o presente feito de execução, quanto aquele de resolução de contrato acima mencionado versam sobre questões atinentes à mesma negociação, ao menos em tese, havida entre as partes. Neste aspecto, tem-se que se está diante da hipótese prevista no art. 104 do CPC, segundo a qual dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras. Na hipótese, a procedência dos pedidos da ação de resolução de contrato, por ordem natural, iria resultar na perda do objeto da ação de execução, por ineficácia do título e por abranger a causa de pedir da demanda de execução, sendo que ambas têm as mesmas partes.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 104 e 105, ambos do CPC, reconheço a continência entre as referidas demandas. Quanto à determinação acerca de qual Juízo processará e julgará as causas, tem-se que, nos casos de mesma competência territorial, o art. 106 do CPC determina que o Juízo prevento é aquele que despachou em primeiro lugar. Entretanto, tal regra não se aplica aos casos de continência. Confira-se: “Se há duas ações com continência por uma, a causa maior, causa continente, sempre chamará para si a competência, sem ter de prevenir.”[1] Ainda que assim não fosse, nota-se que a distribuição destes autos se deu em 03/06/2020 e que a daqueles autos (nº 0026524-49.2019.8.16.0001) ocorreu em 30/09/2019, de maneira que o Juízo prevento é o da ação de rescisão contratual. Por fim, o entendimento do Supremo Tribunal Federal se consolidou na Súmula nº 335, no sentido de que: "É válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato." Observa-se que, no contrato firmado entre as partes, consta cláusula expressa de eleição de foro, elegendo o Foro de Curitiba para dirimir as questões oriundas dele, o que, por si só, demandaria a remessa dos autos para a Comarca de Curitiba, uma vez que suscitada aplicação pela parte executada, ora excipiente. Pelo alinhavado, determino a remessa do presente feito à 16ª Vara Cível de Curitiba, para regular distribuição, após as baixas e comunicações necessárias. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, data e hora de inserção no sistema. MARIA SERRA CARVALHO Juíza de Direito Substituta [1] (STJ - EDcl nos EDcl no REsp: 681740 MG 2004/0104061-9, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, Data de Julgamento: 14/12/2006, DJ 05/02/2007, p. 219)