Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA COMPETÊNCIA DELEGADA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - CENTRO - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0001944-84.2012.8.16.0102
Vistos, etc. 1. O autor, à seq. 122.1, reiterando as manifestações de seq. 102.1 e 109.1, relata que os valores lançados pelo INSS em seu cálculo estão abaixo do valor efetivamente descontado em seus pagamentos mensais, indicando as contribuições que se encontram abaixo do valor correto. O INSS alegou se tratar de matéria totalmente alheia ao feito, devendo a parte requerer a revisão da RMI administrativamente (seq. 125.1); que há falta de interesse de agir. O autor anexou os holerites de seqs. 130.1/ 130.20. Após decisão de não conhecimento do agravo de instrumento pelo TRF-4 (seq. 143.3), o INSS, à seq. 146, pugnou pela análise dos pedidos de seq. 122.1 e 125.1. Pois bem. Com relação ao cálculo da RMI, o INSS alega que, se a parte entende que as anotações do CNIS se encontram equivocadas, lhe compete, administrativamente, requerer sua revisão (seq. 125.1). No entanto, sem razão o réu. O autor juntou aos autos os holerites de seq. 130, que comprovam os descontos relativos ao INSS. Ainda, anexou sua CTPS, comprovando que, desde o ano de 1985, exerce labor com registro (seq. 1.6), constando, ainda, sua remuneração. Neste caso, deve-se ressaltar que os registros da CTPS possuem presunção de veracidade, de modo que a ausência de anotação no CNIS das contribuições vertidas pelo segurado não podem ser imputadas a este, uma vez que devidamente comprovado o vínculo de emprego na Carteira de Trabalho e os valores corretos nos documentos de seq. 130. Neste sentido, veja-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. HONORÁRIOS. RMI. 1. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos. 2. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência. 3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 4. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício. 5. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 6. Satisfeitos os requisitos tempo de contribuição e carência (180 contribuições, art. 142 da Lei nº 8.213/91), possui o autor o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas dos consectários de lei, referidos a seguir. 7. Havendo divergência entre os salários-de-contribuição constantes nos registros do CNIS e a remuneração efetivamente auferida pelo segurado, deve prevalecer esta última, devidamente registrada em sua CTPS - que possui presunção (juris tantum) de veracidade dos respectivos registros -, mormente se mais benéfica, competindo à autarquia previdenciária realizar o cálculo da nova RMI. 8. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF. 9. Em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora. Juros na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. (TRF4 5002702-24.2011.4.04.7007, QUINTA TURMA, Relatora LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 01/12/2016) (Grifo nosso) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. RELAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CNIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.- A anotação constante do CNIS constitui prova subsidiária, passando a ser prova plena somente no caso de não haver prova em contrário; afinal, as informações cadastradas no CNIS devem ser extraídas de documentos idôneos, caso da relação de salários fornecida pelo empregador, cujo vício não logrou comprovar a autarquia.- A falta de anotação no CNIS das contribuições vertidas por decorrência de vínculo comprovado na CTPS, não poderá ser imputada ao segurado, pois o mesmo suporta o desconto das contribuições da sua remuneração, na forma da legislação trabalhista e previdenciária, de modo que a obrigação de verter as contribuições à Previdência Social sempre foi do empregador, a teor do que dispõe o atual artigo 30 da Lei n.º 8.212/91.- Bem por isso, escorreita a RMI apurada na conta acolhida, a qual se valeu dos salários-de-contribuição fornecidos pelo empregador.- Pertinente à correção monetária, a conta também não desborda do decisum.- Nem o cálculo autárquico nem a contadoria do juízo discordam quanto ao uso do INPC, em detrimento da TR, cuja contenda limita-se ao início da aplicação deste índice: o INSS faz uso do INPC desde jan/2004, ao passo que a contadoria do juízo o faz desde set/2006.- Ao vincular a correção monetária do débito ao Provimento n. 64/2005 da e. COGE, o título executivo nada mais fez do que determinar a aplicação do Manual de Cálculos vigente por ocasião da execução, que, no caso, corresponde a Resolução n. 267/2013 do CJF.- Deverá prevalecer o cálculo da contadoria acolhido na sentença recorrida, pois utiliza o INPC a partir de set/2006, consoante determinado pela Resolução n. 267/2013 do CJF.- Apelação conhecida e desprovida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2136994 - 0002194-17.2015.4.03.6114, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 21/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2018 ) (Grifo nosso). Dessa forma, o INSS deve considerar, para fins de RMI, os holerites juntados pelo autor à seq. 130. 2.
Diante do exposto, intime-se o INSS para que apresente novos cálculos dos valores devidos, intimando-se a parte autora, após, para se manifestar. 3. Diligencie-se como pertinente. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito