Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISAO
DECISAO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0031782-48.2017.8.16.0021 Recurso: 0031782-48.2017.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Erro Médico Apelante(s): LUIZ HENRIQUE DA COSTA NUNES Apelado(s): UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANA - UNIOESTE DECISAO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO IV C.C ARTIGO 319, INCISOS III E IV DO CPC E ARTIGO 330, §1º, INCISOS I E III, TODOS DO CPC. RECURSO MANEJADO SEM EXPOR AS RAZÕES DO INCONFORMISMO DIANTE DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 932, INC. III, DO CPC. Alegações de forma genérica lançadas contra a sentença, sem impugnação objetiva e jurídica das razões de decidir nela postas, violam o Princípio da Dialeticidade e acarretam o não conhecimento do recurso, por falta de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade. I -
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Luiz Henrique da Costa Nunes representado por sua genitora Elaine da Costa Silva, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais de nº 0031782-48.2017.8.16.0021, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Cascavel (mov. 101.1), que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, inciso IV do CPC, por inépcia da inicial, ante o descumprimento dos requisitos encartados no art. 319, incisos III e IV e art. 330, § 1º, inciso I e III, ambos do CPC. Em virtude do princípio da causalidade, condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento da verba honorária ao patrono da ré, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no disposto no art. 85, §8 do CPC, tendo em vista a extinção prematura da demanda pelo acolhimento da preliminar de inépcia. Consta da sentença (mov. 101.1): (...) 2. Compulsando-se os autos, necessário se faz ressalvar, inicialmente, que antes da citação da ré foi determinada a intimação da parte autora, em duas oportunidades (cf. eventos 21.1 e 26.1), para promover a emenda à inicial para adequação da narrativa dos fatos em sequência lógica e compreensível, bem como para a fundamentação dos pedidos, tendo em vista que, na exordial (ev. 10.1). A esse respeito, constata-se da inicial apresentada que foram citadas três situações diversas, sem qualquer relação e indicação de nexo de causalidade que pudesse atribuir à ré a pretendida imputação de responsabilidade à ré em indenizar o autor por danos morais, quais sejam: a) a não realização de uma cirurgia no braço; b) não realização de uma laqueadura tubária; e, finalmente, c) utilização de álcool em um procedimento nos olhos que teria causado cegueira. Instada para emendar a inicial, a parte autora esclareceu que os fatos relativos a não realização de laqueadura e à utilização de álcool em um procedimento nos olhos teriam sido mencionados na inicial por equívoco, e, desse modo, a pretensão restringir-se-ia somente à suposta negativa de realização de cirurgia no braço do autor (cf. ev. 34.1). No entanto, mesmo com o esclarecimento supra mencionado, constata-se, conforme bem apontou a defesa do evento 75.1, que a petição inicial está eivada de vício que impossibilita o prosseguimento e instrução do feito, qual seja, a sua inépcia. (...) Estabelecidas tais premissas, constata-se que, no caso em tela, não há possibilidade de aferir a responsabilidade da ré pelos danos morais alegados, considerando que a parte autora limitou-se a narrar que houve negativa de realização de cirurgia no braço fraturado, sem, contudo, informar os elementos básicos necessários à imputação da responsabilidade pretendida, dentre os quais: a) quais teriam sido as circunstâncias do atendimento médico prestado; b) razão pela qual o procedimento não teria sido efetuado; c) de que maneira a ausência deste teria provocado danos; d) o nexo de causalidade com a conduta da ré; e) quais seriam os danos e suas extensões, etc. Além disso, também não houve fundamentação adequada que pudesse sustentar o pedido de indenização, tendo em vista que a inicial limitou-se à menção de dispositivos/normas legais de forma esparsa, sem correlação com a situação noticiada. Ressalte-se, por oportuno, que mesmo intimada para promover a correção de tais vícios, a parte autora apenas repetiu a breve declaração de que “o fato real é uma cirurgia que deveria ter sido feita pelo Hospital e não foi feita” (cf. ev. 24.1). (...) Irresignado, o autor interpôs perante esse E. Tribunal de Justiça o presente recurso de apelação (mov. 109.1) e requereu a reforma da sentença. Aduziu que “o autor mencionou em emenda a inicial que o autor caiu de uma altura e ficou com uma fratura no braço direito, e a ré se negou a fazer a cirurgia, e foi colocado um pino no braço, requerendo, em sede de recurso, a realização de perícia judicial, para constatar o estado de saúde do autor”. Realçou, por fim, a necessidade de ser marcada perícia médica com ortopedista e pugnou pelo provimento do recurso. A Universidade Estadual do Oeste do Paraná - UNIOESTE, em sede de contrarrazões, aduziu a total falta de técnica do presente recurso e pugnou pela manutenção da extinção do feito (mov. 115.1). Encaminhados os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, esta emitiu parecer pelo não conhecimento do recurso (mov. 14.1). Por fim, o apelante foi intimado para manifestação acerca de eventual inadmissibilidade recursal em razão de ofensa ao princípio da dialeticidade (mov. 19.1). O recorrente apresentou resposta e realçou que o recurso de apelação preenche os requisitos do artigo 1.010 do CPC de modo que o seu recebimento e provimento são totalmente cabíveis, uma vez que foram combatidos todos os fundamentos da sentença (mov. 22.1). É a breve exposição. II – DECIDO: Notório que para uma apelação ser conhecida se mostra fundamental que esta comporte alguns requisitos formais exigidos por lei. Entre eles, figura a adequação ao princípio da dialeticidade, pelo qual exige-se que o recurso impugne especificamente fundamentos da sentença, demonstrando-se os motivos de fato e de direito pelo qual deverá ser modificada. Nesse sentido, expõe Humberto Theodoro Júnior[1]: Por dialética entende - se, numa síntese estreita, o sistema de pensar fundado no diálogo, no debate, de modo que a conclusão seja extraída do confronto entre argumentações empíricas, quase sempre contraditórias. Pelo princípio da dialeticidade exige-se, portanto, que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada, sujeitando-os ao debate com a parte contrária. No caso em comento, observa-se que a presente apelação não guarda congruência com os fundamentos apresentados na sentença ou com a base fática do processo, motivo pelo qual não merece conhecimento o recurso. Como se sabe é dever da parte recorrente expor de forma clara e fundamentada os motivos pelos quais o pronunciamento judicial objurgado não merece subsistir, sob pena de não ser possível conhecer da respectiva insurgência. Na hipótese dos autos, verifica-se que o apelante limitou-se a reproduzir, integralmente, os argumentos lançados na oportunidade em que realizou a emenda da inicial, sem atacar especificamente os fundamentos da sentença, fato que demonstra inconformismo genérico com a decisão. Vale dizer, que quando foi intimado para proceder à emenda à inicial, ante a falta de indicação dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, o apelante limitou-se a reafirmar que “o fato real é uma cirurgia que deveria ter sido feita pelo Hospital e não foi feita” (mov. 24.1). Ato continuo, o douto magistrado intimou, pela derradeira oportunidade, o autor a fim de promover a emenda à inicial eis que não deu cumprimento ao determinado, uma vez que limitou-se a indicar fato omissivo do réu sem especificar qual cirurgia não foi realizada, bem como quais os motivos e fundamentos jurídicos aptos a responsabilizar o réu (mov. 26.1). Na sequência, o recorrente juntou resposta sem, contudo, dar cumprimento à determinação judicial, veja-se (mov. 34.1): LUIZ HENRIQUE DA COSTA NUNES representado (a) por ELAINE DA COSTA SILVA, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por sua procuradora judicial infra-assinada, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência informar que por erro foi colocado que “a não realização de uma laqueadura tubária e a utilização de álcool em um procedimento nos olhos, resultando em cegueira” que com a devida vênia vem trazer a realidade dos fatos onde ocorreu que o autor acabou por cair de uma altura de aproximadamente de 60 cm gerando uma fratura em seu braço direito. Porém o hospital se negou a fazer tal procedimento cirúrgico e ainda a ré alega que foi colocado um pino no braço Sobreveio sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, pela inépcia da inicial (mov. 101.1). Ato continuo, foi interposto recurso de apelação e, da análise das razões, verifico que mostram-se extremamente genéricas e não impugnam, de forma especifica, a r. sentença. Assim, resta cristalina a violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que o recurso deixou de apresentar impugnação específica à sentença. É nesse sentido o entendimento dessa Corte: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. ISQN. SENTENÇA QUE RECONHECE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MATERIAL E EXTINGUE O FEITO. ARGUMENTOS RECURSAIS QUE NÃO REBATEM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGOS 932, III, E 1.010, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0030910-07.2009.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: ANTÔNIO RENATO STRAPASSON - J. 14.05.2019) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO PROCESSO, EM RAZÃO DA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. INSURGÊNCIA. APELANTE QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, POIS APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO ABSOLUTAMENTE DISSOCIADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 1.011, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 932, INCISO III, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. (TJPR - 2ª C.Cível - 000318580.2010.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: STEWALT CAMARGO FILHO - J. 13.05.2019) APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA QUE DECRETOU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – APELANTE QUE IMPUGNOU A SENTENÇA ARGUINDO A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ATUAL OCUPANTE DO IMÓVEL – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – FUNDAMENTO DO RECURSO QUE NÃO POSSUI QUALQUER CORRELAÇÃO LÓGICA PARA COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL QUE TAMBÉM ENGLOBA OS ATOS POSTULATÓRIOS DAS PARTES – INCUMBÊNCIA DA RELATORIA DE NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0006812-92.2010.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Juíza ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 17.12.2019) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – INSURGÊNCIA RECURSAL – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGO 932, INCISO III E 1010, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0013545-98.2015.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador GUILHERME LUIZ GOMES - J. 12.02.2020 Por fim, registre-se que o não conhecimento do recurso também impõe a majoração dos honorários sucumbenciais, conforme previsão do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, a fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da Universidade Estadual do Oeste do Paraná – UNIOSTE, realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios arbitrados para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 11 do CPC. Desse modo,
diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer o presente recurso interposto por Luiz Henrique da Costa Nunes representado por sua genitora Elaine da Costa Silva, em razão da clara ofensa ao princípio da dialeticidade. III -Publique-se. Intimem-se. IV -Ciência ao Juízo de origem. V -Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, 17 de fevereiro de 2022. Desembargador Eugenio Achille Grandinetti Magistrado [1] Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil: processo de conhecimento e procedimento comum. vol. III 47. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p.1229