Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001284-63.2019.8.16.0161.
APELADO: JESUS DE ALMEIDA DOS SANTOS RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO – PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – VIGIA – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL – NÃO APRECIAÇÃO PELO JUIZ DA CAUSA E POSTERIOR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES (ARTIGO 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) – SENTENÇA DE IMPROCÊDENCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO – NULIDADE DA SENTENÇA DE OFÍCIO – DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADOS.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0001284-63.2019.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Voluntária Valor da Causa: R$93.426,24 Autor(s): TANIA REGINA GASPARATTO Réu(s): Município de Sengés/PR
Vistos. 1.
Cuida-se de AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO proposta em 09/07/2019 por TANIA REGINA GASPARATTO CLETO em face do MUNICÍPIO DE SENGÉS (movs. 1.1/1.13). A autora descreve na inicial que foi servidora pública do Município de Sengés ocupando o cargo de professora, do qual se aposentou em 2016 pelo Regime Geral de Previdência Social, considerando que o réu não possui regime próprio. Contudo, embora tivesse direito a se aposentar com proventos integrais, com as restrições do RGPS seu salário ficou bem abaixo de sua última remuneração, razão porque vem a juízo exigir o pagamento da diferença pelo réu. O réu contestou sustentando como tese central a inconstitucionalidade do art. 6.º da Lei Municipal nº 16/99, o qual ampara o suposto direito da autora, uma vez que é incompatível com o § 5.º, do art. 195 da CF, o qual dispõe que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. Logo, para que a aposentadoria da autora fosse complementada deveria haver imprescindivelmente fonte de custeio para tanto, a qual não existe, eis que todas as contribuições dos servidores municipais são vertidas ao RGPS (mov. 55.1). Como o mesmo tema está sendo discutido em outro processo que tramita nesta vara (n.º 828-16.2019.8.16.0161) e que a questão basilar das demandas (complementação vs fonte de custeio) foi submetida à apreciação do TJPR por meio do agravo de instrumento n.º 30147-27.2019.8.16.0000, foi reconhecida a conexão das ações na forma do art. 55, caput, do CPC, optando-se, na sequência, por suspender esta ação, de forma a evitar decisões conflitantes no futuro (mov. 48.1). Por fim, o agravo de instrumento n.º 30147-27.2019.8.16.0000 transitou em julgado em 17/06/2021, voltando o processo paradigma de n.º 828-16.2019.8.16.0161 à sua marcha normal, o que permitiu a retomada do andamento dos demais conexos. É o essencial a relatar. 2. Decido. O presente processo se encontra apto ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Isso porque a controvérsia existente é apenas se há ou não possibilidade de complementação da aposentadoria da autora pelo réu. Tal ponto independe de produção probatória com o auxílio do juízo, pois
trata-se de questão eminentemente de direito. Logo, ficam indeferidos os pedidos de produção probatória das partes contidos na inicial e contestação. Por fim, esclareço que a presente decisão serve para evitar surpresa ou eventual cerceamento de defesa, conforme veda o art. 10 do CPC. Nesse sentido: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0001037-54.2018.8.16.0117, da Comarca de Medianeira – Vara Cível e Anexos, em que figuram como apelante e como apelado.Município de Missal Jesus de Almeida dos Santos (TJPR - 3ª C.Cível - 0001037-54.2018.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: Desembargador Marcos S. Galliano Daros - J. 13.08.2019) (g. n.) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – NULIDADE DA SENTENÇA – RECONHECIMENTO “EX OFFICIO” – DELIBERAÇÃO SOBRE O ÔNUS DA PROVA APENAS EM SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE – MEDIDA QUE OCASIONA SURPRESA INADMISSÍVEL À PARTE – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, LEALDADE, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – NECESSIDADE DE PRÉVIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUANTO AO ÔNUS PROBATÓRIO, BEM COMO DE POSTERIOR INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA, CONHECIDA ESSA DECISÃO, MANIFESTAREM-SE SOBRE O INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS E, QUERENDO, EXERCEREM O DIREITO DE RECURSO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA – DESCABIMENTO DO JULGAMENTO ANTECIPADO – SENTENÇA CASSADA “EX OFFICIO” – RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010213-61.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 22.05.2019) (g. n.) Portanto, intimem-se as partes e o Ministério Público (art. 178, I, do CPC), todos com prazo de 15 dias, e nada sendo requerido voltem conclusos para sentença. Destaco que o prazo do Ministério Público corre em dobro (art. 180, caput, do CPC). 3. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito